Informações do processo 2024/0001525-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 882588
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/01/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO DE
VEÍCULO FURTADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES (348 KG DE MACONHA). PACIENTE
TRASPORTAVA UMA CARABINA "COLT" E 200 MUNIÇÕES
CALIBRE .223. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM
LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a
prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas (348
kg de maconha), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
(carabina Colt e 200 munições) e receptação de veículo furtado.
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua
conversão em prisão domiciliar, alegando ausência de
fundamentos suficientes para a manutenção da medida extrema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão
presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva
previstos no art. 312 do CPP; (ii) determinar se a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível no
caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra amparo nos artigos 312 e 313 do
CPP, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, configurando o fumus comissi delicti.

4. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade
concreta dos delitos, incluindo a expressiva quantidade de
drogas, o porte de arma de fogo de uso restrito e a utilização de

veículo furtado, o que demonstra risco à ordem pública.

5. A gravidade in concreto dos crimes, aliada à possibilidade de
vínculo com organização criminosa, justifica a necessidade de
prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.

6. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
adequadas, dado o risco à ordem pública e a dificuldade de
fiscalização, considerando o fato de o paciente ser de outro
estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 6310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11100 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/01/2024 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ANDREY LUIS CALDAS, em que se aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, nos autos do HC 0106543-
21.2023.8.16.0000, denegou a ordem e, dessa forma, manteve a prisão preventiva que fora
decretada pelo juízo da Comarca de Irati.

Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos
crimes tipificados pelo art. 33 da Lei de Drogas, art. 180 do Código Penal e art. 16 da Lei
10.826/03. Assinala que, por ocasião da audiência de custódia, a prisão foi convertida em
preventiva. Inconformado, manejou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de
origem. Entende que as decisões não indicaram as razões concretas que justificariam a
manutenção da custódia. Afirma que a prisão foi mantida com base na gravidade da imputação,
o que contraria a excepcionalidade que cerca a prisão preventiva. Observa que o paciente reúne
as condições subjetivas favoráveis o que torna viável a afirmação do tráfico privilegiado. Nesse
sentido, considera desproporcional a manutenção da prisão preventiva diante dos prognósticos de
satisfação do poder punitivo. Considera que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes
para o resguardo das finalidades que tocam o processo. Afirma que a genitora do paciente dele
depende para os cuidados básicos.

Pugna, dessa forma, pela concessão da liminar para revogação da prisão
preventiva do paciente, com ou sem concessão de medidas cautelares alternativas.
Subsidiariamente, requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de

manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que, ao menos
primo ictu oculi , a decisão ora atacada enfrentou, com profundidade as questões que foram
invocadas quando da impetração.

Com efeito, infere-se da leitura da decisão impositiva da prisão e de sua
confirmação pelo Tribunal de origem que a imposição da custódia ancorou-se na afirmação da
gravidade concreta dos fatos, a qual foi extraída da quantidade e diversidade de drogas. Não se
trata de fundamentação teratológica. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho:

(...)

Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como
coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro qualquer
ilegalidade no decreto prisional, ou mesmo ausência de fundamentação,
porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a
decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos
elencados nos artigos 312 e 313,ambos do Código de Processo Penal, como
também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A teor do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada quando presentes o ,fumus comissi delicti
consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de
autoria, aliado ao , fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à
periculum libertatis ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à
aplicação da lei penal.

No particular, o (comprovação da existência do fumus comissi delicti crime e
indícios de autoria) e o (perigo concreto causado pela periculum libertatis
permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na
decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi
fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser
imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública.

A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados a partir dos
documentos que instruem os autos principais nº 0002988-76.2023.8.16.0095.

Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para, a prova
da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que o
momento se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva,
de acordo com a inteligência do artigo 312, do Código de Processo Penal.

No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de
Oliveira ensina que esta “[2] dirige-se à proteção da própria comunidade,
coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida
pelo não". Ainda, aprisionamento de autores de crimes que causassem
intranquilidade social sobre o tema, Vicente Greco Filho leciona que “[3]é
ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra
o sentimento social básico de respeito ao próximo".

Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos
excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade
individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal
sofrido pelo paciente.

A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas
circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela apreensão de
expressiva quantidade de drogas, consistente em 419 tabletes de maconha,
pesando 348kg (trezentos e quarenta e oito quilos), os quais seriam
transportados, de Foz do Iguaçu/PR até Curitiba/PR – isto é, entre Municípios
do Estado–, motivação que se reveste de aparente idoneidade a justificar a
medida excepcional.

(...)

A imprescindibilidade da prisão preventiva também está amparada na dos
delitos, em tese, praticados, de tráfico de drogas, receptação gravidade

concreta e porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito.

Isso porque, além da expressiva quantidade de entorpecente, o paciente, a
princípio, também transportava uma carabina marca “Colt", de uso restrito e
um total de 200 munições calibre .223. Atestou-se, ademais, que o veículo
conduzido pelo paciente, com placas paraguaias, era objeto proveniente de
delito patrimonial.

Não se pode perder de vista, igualmente, que o paciente somente foi abordado
pelos Policiais Rodoviários Federais, pois estava saindo de localidade
incomum para veículos oriundos do Paraguai.

Constatou-se, ainda, que o paciente, supostamente, se deslocou de Joinville/SC
em um ônibus até Foz do Iguaçu/PR, local em que teria recebido o veículo
contendo os entorpecentes e demais produtos, em tese, ilícitos.

(...)

Não se vislumbra, no exame de cognição restrito que cerca a apreciação de
liminar, ilegalidade manifesta que comportasse pronta e imediata correção. Fica reservado, pois,
ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da matéria.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão