Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 882588 - PR (2024/0001525-1)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : GABRIEL LANGARO ORTEGA
ADVOGADO : GABRIEL LANGARO ORTEGA - SC061820
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : ANDREY LUIS CALDAS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO DE
VEÍCULO FURTADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES (348 KG DE MACONHA). PACIENTE
TRASPORTAVA UMA CARABINA "COLT" E 200 MUNIÇÕES
CALIBRE .223. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM
LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a
prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas (348
kg de maconha), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
(carabina Colt e 200 munições) e receptação de veículo furtado.
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua
conversão em prisão domiciliar, alegando ausência de
fundamentos suficientes para a manutenção da medida extrema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão
presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva
previstos no art. 312 do CPP; (ii) determinar se a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível no
caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo nos artigos 312 e 313 do
CPP, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, configurando o fumus comissi delicti.
4. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade
concreta dos delitos, incluindo a expressiva quantidade de
drogas, o porte de arma de fogo de uso restrito e a utilização de
Processos na página
2024/0001525-1Confirma a exclusão?