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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. DISPENSA DE OBJETO SUSPEITO PELA
JANELA DO VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista
pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser
realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo
arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos,
instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do
disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo
Penal.
2. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que
"não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca
pessoal ou veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e
não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de
certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP"
(RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. Na hipótese, constata-se que a busca veicular foi realizada após a
confirmação das informações relatadas em denúncia anônima
especificada, que corresponde à descrição detalhada das
características do veículo do agravante (Fiat/Palio, placa CKV - 8709),
bem como em face da dispensa de objeto suspeito pela janela do
referido veículo. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da
busca veicular, a qual consistiu em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, que realizou a
diligência diante da existência de fundada suspeita da posse de objetos
que constituem corpo de delito. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
RODRIGO JUNIO MOREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500646-45.2022.8.26.0557).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput
, da Lei n. 11.343/2006 , à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado
improcedente, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 102):
Apelação criminal. Tráfico de drogas. Preliminares de inépcia da denúncia e
nulidade do feito eis que foi realizada busca pessoal do apelante sem
mandado judicial e sem situação de flagrância. Exordial que preenche os
requisitos do art. 41,CPP. Busca pessoal admitida sem mandado judicial
admitida no art. 244, do CPP, quando houver fundada suspeita.
Precedentes do STJ. Rejeitadas. No mérito, pretensão de absolvição ao
argumento de insuficiência probatória. Pedidos subsidiários de redução das
penas ao mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, aplicação do redutor previsto no §4º,do art. 33, da Lei nº
11.343/06, revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas
cautelares diversas do cárcere, substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos e adoção do regime aberto. Conjunto
probatório robusto a sustentar a condenação nos termos da r. sentença. Teses
defensórias afastadas. Penas adequadas. Regime prisional mantido face o
Princípio da Suficiência Penal. Recurso improvido.
No presente habeas corpus, a defesa aduz, em síntese, a ilicitude da busca
veicular, a qual teria sido baseada, exclusivamente, em denúncia anônima.
Pugna, liminarmente, pela suspensão imediata dos efeitos da condenação. No
mérito, requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a busca
veicular, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 117 e as informações foram prestadas às
e-STJ fls. 124/127 e 130/157.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ,
nos seguintes termos (e-STF fls. 159/163):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA
PESSOAL E VEICULARMEDIANTE FUNDADAS SUSPEITAS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO
CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido .
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior
Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,
preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em
10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e
prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame
da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de
ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal ou
veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas
suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por
meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados
ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º
do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de intelecção, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a
realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g.
denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou
de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório
de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe
25/4/2022).
A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, considerou que (e-STJ fls.
104/105):
Também não se pode suscitar a nulidade do feito ao argumento de que foi
realizada busca pessoal do apelante sem mandado judicial e sem situação de
flagrância, como pretende a d. Defesa, posto que, do que se depreende da
inaugural, a Polícia Militar recebeu informação anônima, através do 190,
de que um veículo da marca Fiat/Pálio, placas CKV-8709, ocupado por dois
indivíduos teria se dirigido até o Residencial Bebedouro para adquirir
drogas, as quais seriam comercializadas em Viradouro, sendo que
localizaram referido veículo na Rodovia Laureano Brogna e, no momento
da abordagem, RODRIGO JUNIO, ora apelante, dispensou um frasco
plástico branco pela janela do automóvel que, ao depois, constatou-se que o
frasco continha drogas.
(...).
Nesse compasso, verifica-se que inexiste qualquer ilegalidade na busca
pessoal realizada pelos Policiais Militares, eis que presente a fundada
suspeita sobre RODRIGO JUNIO a despeito da prática do tráfico, diante de
denúncia anônima recebida pelos Militares, que motivou a abordagem e
consequente apreensão das drogas.
Pela leitura atenta dos excertos acima, constata-se que a busca veicular
decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação
detalhada das características descritas do veículo no qual estava o paciente
(Fiat/Palio, placa CKV-8709). Assim, as informações anônimas foram minimamente
confirmadas, de modo que a diligência efetuada consistiu em exercício regular da
atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
Por outro ângulo, a dispensa de objeto suspeito pela janela do veículo
também revela a existência de fundadas razões para a realização da busca veicular,
corroborando a legalidade da diligência que resultou na apreensão de 17 microtubos
de cocaína, 65 porções de maconha e 1 garrafa com 695 ml de lança perfume.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS
CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. EXERCÍCIO REGULAR DA
ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de
que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca
pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g.
denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou
expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
2. No caso, a busca veicular decorreu de denúncia anônima especificada,
que corresponde à verificação detalhada das características descritas do
veículo do paciente (veículo GM/Prisma, de cor branco). Desse modo, as
informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a
referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a
confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas.
Precedentes.
3. (...) a correspondência entre as características do veículo abordado e a
denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de
drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada (AgRg no AgRg nos EDcl
no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 840.730/GO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe 5/12/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NA FRENTE DOS POLICIAIS: DISPENSA DE
DROGAS E DE BALANÇA DE PRECISÃO. ENTRADA FRANQUEADA
PELA GENITORA DE INVESTIGADO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR
EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DIREITO AO SILÊNCIO EM
SEDE POLICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA.
TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão
agravada.
II - No caso concreto, as fundadas razões dos policiais militares se pautaram
no fato de que, em via pública, avistaram o agravante na condução
de veículo automotor aumentando a velocidade sem motivo aparente. Em
seguida, os policiais, em diligências prévias, passaram a apenas
acompanhar o referido veículo, quando perceberam que seu condutor
estava dispensando objetos ilícitos pela janela (drogas e balança de
precisão). Assim, somente após a obtenção das fundadas suspeitas, foi que
os policiais procederam à abordagem veicular inicial. Ao todo, foram
apreendidos mais de 26 kg de maconha.
(...).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.197/GO, Relator Ministro MESSOD AZULAY, Quinta
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023).
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
"amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja
atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade
policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito
de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca
pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado
não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do
alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança
pública" (RHC n. 229.514/PE, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
18/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11101 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 804655 (2023/0057138-7) em 12/01/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
16/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R
ODRIGO JUNIO MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime fechado, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ilegalidade da busca veicular, realizada
sem fundadas razões para tanto, baseada apenas em denúncia anônima, motivo pelo qual são
nulas as provas dela derivadas.
Também argumenta que a denúncia anônima, por si só, é insuficiente para a
abordagem.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do
presente Writ. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, com a
consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio
mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do
julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?