Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 882986 - SP (2024/0002037-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : RODRIGO JUNIO MOREIRA (PRESO)
ADVOGADO : CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. DISPENSA DE OBJETO SUSPEITO PELA
JANELA DO VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista
pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser
realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo
arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos,
instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do
disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo
Penal.
2. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que
"não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca
pessoal ou veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e
não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de
certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP"
(RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. Na hipótese, constata-se que a busca veicular foi realizada após a
confirmação das informações relatadas em denúncia anônima
especificada, que corresponde à descrição detalhada das
características do veículo do agravante (Fiat/Palio, placa CKV - 8709),
bem como em face da dispensa de objeto suspeito pela janela do
referido veículo. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da
Processos na página
2024/0002037-2Confirma a exclusão?