Informações do processo ARE 1474183

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 16/01/2024 a 03/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/07/2024 Visualizar PDF

  • E.A.O
  • M.A.O
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal e Processo penal. Inquérito policial. Regularidade do arquivamento do inquérito policial. Alegada violação de preceitos da Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Regimental não provido.

1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 289 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

  • E.A.O
  • M.A.O
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.



Retirado da página 1371 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

  • E.A.O
  • M.A.O
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.



Retirado da página 1639 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

  • E.A.O
  • M.A.O
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas




Retirado da página 423 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

  • E.A.O
  • M.A.O
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas




Retirado da página 423 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

  • E.A.O
  • M.A.O
  • E.A.O

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que “o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado” (AgRg no HC 752.579/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2. O cotejo entre a fundamentação da monocrática e as razões do agravo regimental revela que o recurso esbarra em óbice formal intransponível, qual seja a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 3. Insistindo o agravante na afirmativa genérica de ser vedado ao Poder Judiciário determinar de ofício o arquivamento de inquérito, sem enfrentar os argumentos expendidos na decisão monocrática, o recurso não merece conhecimento. 4. Agravo regimental não conhecido” (edoc. 38)


No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal, ora recorrente, alega violação ao artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, em razão da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial que investigava a prática de crimes contra a ordem tributária, de organização criminosa e de falsidade ideológica (edoc. 40).

Examinados os autos, decido.

Saliente-se, desde logo, que qualquer conclusão contrária quanto à regularidade do arquivamento do inquérito policial, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.

Perfilhando esse entendimento, destacam-se, mutatis mutandi:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.4.2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC”. (ARE 1032450 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 20/03/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ART. 5º, INC. LXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 807263 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 10/10/2011)

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Trancamento da ação penal. Legislação infraconstitucional. Necessidade de reexame de fatos e provas. Não impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso, Súmula nº 287/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 1467080 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 07/02/2024)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDOU NOS FATOS E NAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL CUJA MINUTA NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida ‘a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso’ (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. No caso sub examine, o acórdão recorrido pautou-se nos fatos e nas provas apuradas na instrução processual. Inviável em sede de apelo extremo o reexame da matéria fático-probatória, a teor do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. 3. Assim sendo, não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821; RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). 4. In casu, acórdão recorrido assentou: ‘Penal. Processo Penal. Art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003. Violação de domicílio. Meras suspeitas. Não caracterização de flagrante delito. Prova ilícita. Absolvição. 1. Meras suspeitas de que o apelante seria o possível autor de crime cometido no local investigado, não autoriza a entrada dos policiais em sua residência, sob o fundamento de flagrante delito. 2. Sem eficácia probatória a prova colhida, pois obtida ilicitamente, cuja apuração se deu diante de comportamento ilícito dos agentes dos agentes estatais, violando o domicílio do acusado, não servindo de suporte a legitimar sua condenação. 3. Inadmissível também a prova derivada da ilícita, pois evidente o nexo causal entre a invasão de domicilio e a apreensão das armas. 4. Não há, também, que se valorizar a confissão do apelante, eis que esta só ocorreu em decorrência da apreensão ilegal, correndo-se o risco de tornar letra morta a norma constitucional que veda a utilização da prova ilícita. 5. A absolvição é medida que se impõe.’ 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 597.752/DF – AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/5/13).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.


Publique-se.

Brasília, 5 de abril de 2024.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 616 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

  • E.A.O
  • M.A.O
  • E.A.O

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto por E.A.O. e M.A.O. contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:


PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO PELO JUÍZ. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA. 1 - A Constituição Federal de 1988 conferiu expressamente a titularidade da ação penal ao Ministério Público. Assim, diante dessa prerrogativa constitucional, cumpre ao representante ministerial assegurar a devida colheita dos elementos essenciais para que seja instaurada a persecução criminal. 2 - É de atribuição exclusiva do Ministério Público a valoração dos elementos investigativos colhidos no inquérito policial ou nas peças de informação para que possa adotar uma das seguintes providências: i) oferecimento da denúncia; ii) devolução à autoridade policial para a realização de novas diligências; ou, iii) promoção de arquivamento do inquérito ou das peças de informação. 3 - A atuação do juiz, que se mantém equidistante e imparcial no exame da causa, deve se orientar para a preservação dos direitos e garantias individuais, buscando reprimir abusos e ilegalidades. 4 – Destarte, como o inquérito policial tem como destinatário o Ministério Público, titular da ação penal, não cabe à autoridade policial determinar, à seu exclusivo critério, o arquivamento do caderno investigativo sem que haja requerimento ministerial nesse sentido. 5 – Em vista disso, no caso dos autos, tem-se que a decisão impugnada não pode perdurar, porquanto evidente o error in procedendo, materializado no arquivamento do inquérito policial, sem qualquer requerimento do Parquet, de modo que resta manifesto que o julgador de origem extrapolou sua função jurisdicional ao suprimir atribuição única e exclusiva do Ministério Público na formação do opinio delicti. 6 – Reclamação procedente para anular a decisão impugnada”. (edoc. 4)


Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (edoc. 8).

No recurso extraordinário, os recorrentes alegam violação ao artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (edoc. 11).

Examinados os autos, decido.

Constato a prejudicialidade do presente recurso em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça que “com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, restaurando a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF que determinou o arquivamento do inquérito em relação aos agravantes(edoc. 30)

Assim, tendo em vista a restauração da decisão do Juízo de origem que favorece os recorrentes, é evidente a prejudicialidade do recurso extraordinário por perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 21, inc. IX, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 5 de abril de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 618 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

  • E.A.O
  • M.A.O
  • E.A.O

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que “o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado” (AgRg no HC 752.579/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2. O cotejo entre a fundamentação da monocrática e as razões do agravo regimental revela que o recurso esbarra em óbice formal intransponível, qual seja a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 3. Insistindo o agravante na afirmativa genérica de ser vedado ao Poder Judiciário determinar de ofício o arquivamento de inquérito, sem enfrentar os argumentos expendidos na decisão monocrática, o recurso não merece conhecimento. 4. Agravo regimental não conhecido” (edoc. 38)


No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal, ora recorrente, alega violação ao artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, em razão da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial que investigava a prática de crimes contra a ordem tributária, de organização criminosa e de falsidade ideológica (edoc. 40).

Examinados os autos, decido.

Saliente-se, desde logo, que qualquer conclusão contrária quanto à regularidade do arquivamento do inquérito policial, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.

Perfilhando esse entendimento, destacam-se, mutatis mutandi:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.4.2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC”. (ARE 1032450 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 20/03/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ART. 5º, INC. LXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 807263 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 10/10/2011)

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Trancamento da ação penal. Legislação infraconstitucional. Necessidade de reexame de fatos e provas. Não impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso, Súmula nº 287/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 1467080 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 07/02/2024)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDOU NOS FATOS E NAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL CUJA MINUTA NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida ‘a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso’ (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. No caso sub examine, o acórdão recorrido pautou-se nos fatos e nas provas apuradas na instrução processual. Inviável em sede de apelo extremo o reexame da matéria fático-probatória, a teor do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. 3. Assim sendo, não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821; RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). 4. In casu, acórdão recorrido assentou: ‘Penal. Processo Penal. Art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003. Violação de domicílio. Meras suspeitas. Não caracterização de flagrante delito. Prova ilícita. Absolvição. 1. Meras suspeitas de que o apelante seria o possível autor de crime cometido no local investigado, não autoriza a entrada dos policiais em sua residência, sob o fundamento de flagrante delito. 2. Sem eficácia probatória a prova colhida, pois obtida ilicitamente, cuja apuração se deu diante de comportamento ilícito dos agentes dos agentes estatais, violando o domicílio do acusado, não servindo de suporte a legitimar sua condenação. 3. Inadmissível também a prova derivada da ilícita, pois evidente o nexo causal entre a invasão de domicilio e a apreensão das armas. 4. Não há, também, que se valorizar a confissão do apelante, eis que esta só ocorreu em decorrência da apreensão ilegal, correndo-se o risco de tornar letra morta a norma constitucional que veda a utilização da prova ilícita. 5. A absolvição é medida que se impõe.’ 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 597.752/DF – AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/5/13).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.


Publique-se.

Brasília, 5 de abril de 2024.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

  • E.A.O
  • M.A.O
  • E.A.O

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto por E.A.O. e M.A.O. contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:


PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO PELO JUÍZ. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA. 1 - A Constituição Federal de 1988 conferiu expressamente a titularidade da ação penal ao Ministério Público. Assim, diante dessa prerrogativa constitucional, cumpre ao representante ministerial assegurar a devida colheita dos elementos essenciais para que seja instaurada a persecução criminal. 2 - É de atribuição exclusiva do Ministério Público a valoração dos elementos investigativos colhidos no inquérito policial ou nas peças de informação para que possa adotar uma das seguintes providências: i) oferecimento da denúncia; ii) devolução à autoridade policial para a realização de novas diligências; ou, iii) promoção de arquivamento do inquérito ou das peças de informação. 3 - A atuação do juiz, que se mantém equidistante e imparcial no exame da causa, deve se orientar para a preservação dos direitos e garantias individuais, buscando reprimir abusos e ilegalidades. 4 – Destarte, como o inquérito policial tem como destinatário o Ministério Público, titular da ação penal, não cabe à autoridade policial determinar, à seu exclusivo critério, o arquivamento do caderno investigativo sem que haja requerimento ministerial nesse sentido. 5 – Em vista disso, no caso dos autos, tem-se que a decisão impugnada não pode perdurar, porquanto evidente o error in procedendo, materializado no arquivamento do inquérito policial, sem qualquer requerimento do Parquet, de modo que resta manifesto que o julgador de origem extrapolou sua função jurisdicional ao suprimir atribuição única e exclusiva do Ministério Público na formação do opinio delicti. 6 – Reclamação procedente para anular a decisão impugnada”. (edoc. 4)


Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (edoc. 8).

No recurso extraordinário, os recorrentes alegam violação ao artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (edoc. 11).

Examinados os autos, decido.

Constato a prejudicialidade do presente recurso em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça que “com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, restaurando a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF que determinou o arquivamento do inquérito em relação aos agravantes(edoc. 30)

Assim, tendo em vista a restauração da decisão do Juízo de origem que favorece os recorrentes, é evidente a prejudicialidade do recurso extraordinário por perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 21, inc. IX, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 5 de abril de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

  • E.A.O
  • M.A.O
  • E.A.O

26/01/2024 Visualizar PDF

  • E.A.O
  • M.A.O
  • E.A.O

17/01/2024 Visualizar PDF

  • M.A.O

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de recurso extraordinário com agravo interposto por EDMARLON AMARAL DE OLIVEIRA contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

  • M.A.O

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de recurso extraordinário com agravo interposto por EDMARLON AMARAL DE OLIVEIRA contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão