Informações do processo ARE 1473890

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 16/01/2024 a 08/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

08/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Lesão corporal seguida de morte. Art. 129, § 3º, c/c o art. 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal. 4. Acusada identificada como pessoa indígena, integrada à vida em sociedade. Pretensão de absolvição ou aplicação do regime especial de semiliberdade previsto no Estatuto do Índio (art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/1973) e referenciado pelo art. 10 da Resolução 287/2019 do CNJ. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 791 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 987 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 1389 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Decisão: Por intermédio da Petição STF 76.079, de 20.6.2024 (eDOC 55, p. 1-2), a ora agravante formula pedido de reconsideração da decisão (eDOC 52, p. 1-3) que indeferiu os pleitos de retirada do presente feito da pauta da sessão virtual de 21 a 28.6.2024, bem como de sustentação oral.


Para tanto, afirma, em síntese, “que o decisum em referência não se atentou para as especificidades do caso, as quais apontam para o acolhimento do pleito pela oportunidade de esta Defesa Técnica realizar a sustentação oral durante o julgamento, na medida em que se tem situação deveras importante e apta a influenciar milhares de decisões sobre a mesma questão em todo o país, qual seja, a prevalência do paradigma constitucional pluriétnico sobre o paradigma assimilacionista (também denominado de integração/tutela)” (eDOC 55, p. 1).


Ao final, requer “seja revista a decisão em comento, para o fim de retirar o processo da pauta virtual a se iniciar na data de 21/06/2024 (amanhã), e inseri-lo na próxima sessão presencial, propiciando a esta Defesa Técnica o direito de realizar a sustentação oral durante o julgamento do ARE 1473890” (eDOC 55, p. 2).


É o breve relato.


Decido.


Preliminarmente, destaco do decisum impugnado (eDOC 52, p. 1-3):


(...)Observo que o artigo 4º, inciso II, da Resolução STF 642/2019, alterada pelas Resoluções 669/2020 e 675/2020, embora preveja a possibilidade do pedido de destaque por qualquer das partes, não o torna, porém, de atendimento necessário, especialmente quando não se vislumbra prejuízo à parte requerente, além de, no caso, prestigiar a devida celeridade processual, evitando-se adiar o julgamento.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ACO 3.273 AgR/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.8.2019; ADI 5.348/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.11.2019; RHC 200.585 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.6.2021; HC 211.152 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.2.2022; RHC 207.544 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.12.2021; HC 211.266 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.3.2022; HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 7.3.2023; ARE 970.858 AgR-ED-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.3.2023; recentemente: RHC 232.971 ED/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 12.3.2024; dentre outros.

Ademais, sobre o presente pedido de sustentação oral, destaco da decisão proferida no ARE 1.381.324 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 22.6.2022:

Em 17/06/2022 sobreveio a petição nº 46.005/2022, por meio da qual a defesa requereu sustentação oral com fundamento no art. 7º, § 2º–B, IV, da Lei 8.906/94, incluído pela Lei 14.365/22, cuja redação se transcreve abaixo:

Art. 7º São direitos do advogado:

(...) § 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: (Incluído pela Lei n° 14.365, de 2022)

(...) IV - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei n° 14.365, de 2022)

(...)

Cumpre registrar, no ponto, que o presente agravo em recurso extraordinário, é espécie recursal distinta das encartadas no dispositivo suso mencionado. A propósito, o Código de Processo Civil evidencia essa diferença no art. 994,in litteris:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

(...)

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

(...) Desta sorte, à luz do princípio da taxatividade recursal, ressoa inequívoco que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em direito subjetivo do advogado para a realização de sustentação oral em sede de agravo em recurso extraordinário, sendo certo que nada há a prover em relação à pretensão formulada.’

No mesmo sentido: ARE 1.366.683 AgR-Segundo/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.7.2022; ARE 1.443.800 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 26.10.2023; recentemente: ARE 1.474.414 ED-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 7.5.2024; dentre outros.

Ante o exposto, indefiro os pedidos.” (eDOC 52, p. 1-3; grifos originais)


A decisão ora impugnada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, até porque apoiada no art. 4º, inciso II, da Resolução STF 642/2019, alterada pelas Resoluções 669/2020 e 675/2020, bem como na jurisprudência iterativa desta Suprema Corte, além de prestigiar a devida celeridade processual, evitando-se adiar o julgamento virtual deste agravo regimental regularmente incluído na pauta da Segunda Turma de 21 a 28.6.2024.


Indefiro, pois, o pedido de reconsideração aqui formulado. Mantenho, assim, o julgamento virtual do presente agravo regimental na pauta da Segunda Turma, de 21 a 28.6.2024, quando as razões recursais deste agravo serão a tempo e modo submetidas e apreciadas no citado órgão colegiado.


Publique-se.


Brasília, 21 de junho de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 558 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Decisão: Por intermédio da Petição STF 76.079, de 20.6.2024 (eDOC 55, p. 1-2), a ora agravante formula pedido de reconsideração da decisão (eDOC 52, p. 1-3) que indeferiu os pleitos de retirada do presente feito da pauta da sessão virtual de 21 a 28.6.2024, bem como de sustentação oral.


Para tanto, afirma, em síntese, “que o decisum em referência não se atentou para as especificidades do caso, as quais apontam para o acolhimento do pleito pela oportunidade de esta Defesa Técnica realizar a sustentação oral durante o julgamento, na medida em que se tem situação deveras importante e apta a influenciar milhares de decisões sobre a mesma questão em todo o país, qual seja, a prevalência do paradigma constitucional pluriétnico sobre o paradigma assimilacionista (também denominado de integração/tutela)” (eDOC 55, p. 1).


Ao final, requer “seja revista a decisão em comento, para o fim de retirar o processo da pauta virtual a se iniciar na data de 21/06/2024 (amanhã), e inseri-lo na próxima sessão presencial, propiciando a esta Defesa Técnica o direito de realizar a sustentação oral durante o julgamento do ARE 1473890” (eDOC 55, p. 2).


É o breve relato.


Decido.


Preliminarmente, destaco do decisum impugnado (eDOC 52, p. 1-3):


(...)Observo que o artigo 4º, inciso II, da Resolução STF 642/2019, alterada pelas Resoluções 669/2020 e 675/2020, embora preveja a possibilidade do pedido de destaque por qualquer das partes, não o torna, porém, de atendimento necessário, especialmente quando não se vislumbra prejuízo à parte requerente, além de, no caso, prestigiar a devida celeridade processual, evitando-se adiar o julgamento.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ACO 3.273 AgR/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.8.2019; ADI 5.348/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.11.2019; RHC 200.585 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.6.2021; HC 211.152 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.2.2022; RHC 207.544 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.12.2021; HC 211.266 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.3.2022; HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 7.3.2023; ARE 970.858 AgR-ED-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.3.2023; recentemente: RHC 232.971 ED/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 12.3.2024; dentre outros.

Ademais, sobre o presente pedido de sustentação oral, destaco da decisão proferida no ARE 1.381.324 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 22.6.2022:

Em 17/06/2022 sobreveio a petição nº 46.005/2022, por meio da qual a defesa requereu sustentação oral com fundamento no art. 7º, § 2º–B, IV, da Lei 8.906/94, incluído pela Lei 14.365/22, cuja redação se transcreve abaixo:

Art. 7º São direitos do advogado:

(...) § 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: (Incluído pela Lei n° 14.365, de 2022)

(...) IV - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei n° 14.365, de 2022)

(...)

Cumpre registrar, no ponto, que o presente agravo em recurso extraordinário, é espécie recursal distinta das encartadas no dispositivo suso mencionado. A propósito, o Código de Processo Civil evidencia essa diferença no art. 994,in litteris:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

(...)

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

(...) Desta sorte, à luz do princípio da taxatividade recursal, ressoa inequívoco que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em direito subjetivo do advogado para a realização de sustentação oral em sede de agravo em recurso extraordinário, sendo certo que nada há a prover em relação à pretensão formulada.’

No mesmo sentido: ARE 1.366.683 AgR-Segundo/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.7.2022; ARE 1.443.800 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 26.10.2023; recentemente: ARE 1.474.414 ED-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 7.5.2024; dentre outros.

Ante o exposto, indefiro os pedidos.” (eDOC 52, p. 1-3; grifos originais)


A decisão ora impugnada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, até porque apoiada no art. 4º, inciso II, da Resolução STF 642/2019, alterada pelas Resoluções 669/2020 e 675/2020, bem como na jurisprudência iterativa desta Suprema Corte, além de prestigiar a devida celeridade processual, evitando-se adiar o julgamento virtual deste agravo regimental regularmente incluído na pauta da Segunda Turma de 21 a 28.6.2024.


Indefiro, pois, o pedido de reconsideração aqui formulado. Mantenho, assim, o julgamento virtual do presente agravo regimental na pauta da Segunda Turma, de 21 a 28.6.2024, quando as razões recursais deste agravo serão a tempo e modo submetidas e apreciadas no citado órgão colegiado.


Publique-se.


Brasília, 21 de junho de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1358 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Decisão: Mediante a Petição 73.669, de 14.6.2024 (eDOC 50, p. 1), a ora agravante requer o seguinte:


(...) após ter sido intimada acerca da inclusão deste processo na Pauta de Julgamento da Sessão Virtual a ocorrer entre 21 e 28 de junho do ano presente, seja o processo retirado da aludida sessão de julgamento, e que seja o mesmo incluído na pauta da próxima Sessão Presencial da 2ª Turma desta Corte, a fim de que este causídico possa realizar Sustentação Oral no momento do julgamento.

Ressalta, por oportuno, que este pedido encontra guarida na garantia constitucional da ampla defesa, e já foi contemplado inclusive no Regimento Interno desta Corte Superior, que foi alterado recentemente pelos Ministros deste Tribunal após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, e passou a permitir a realização de sustentação oral em todos os casos de matéria penal, tal como ocorre nestes autos.” (eDOC 50, p. 1)

É o breve relato.


Decido.


Observo que o artigo 4º, inciso II, da Resolução STF 642/2019, alterada pelas Resoluções 669/2020 e 675/2020, embora preveja a possibilidade do pedido de destaque por qualquer das partes, não o torna, porém, de atendimento necessário, especialmente quando não se vislumbra prejuízo à parte requerente, além de, no caso, prestigiar a devida celeridade processual, evitando-se adiar o julgamento.


Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ACO 3.273 AgR/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.8.2019; ADI 5.348/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.11.2019; RHC 200.585 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.6.2021; HC 211.152 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.2.2022; RHC 207.544 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.12.2021; HC 211.266 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.3.2022; HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 7.3.2023; ARE 970.858 AgR-ED-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.3.2023; recentemente: RHC 232.971 ED/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 12.3.2024; dentre outros.


Ademais, sobre o presente pedido de sustentação oral, destaco da decisão proferida no ARE 1.381.324 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 22.6.2022:

Em 17/06/2022 sobreveio a petição nº 46.005/2022, por meio da qual a defesa requereu sustentação oral com fundamento no art. 7º, § 2º–B, IV, da Lei 8.906/94, incluído pela Lei 14.365/22, cuja redação se transcreve abaixo:

Art. 7º São direitos do advogado:

(...) § 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: (Incluído pela Lei n° 14.365, de 2022)

(...) IV - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei n° 14.365, de 2022)

(...)

Cumpre registrar, no ponto, que o presente agravo em recurso extraordinário, é espécie recursal distinta das encartadas no dispositivo suso mencionado. A propósito, o Código de Processo Civil evidencia essa diferença no art. 994, in litteris:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

(...)

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

(...) Desta sorte, à luz do princípio da taxatividade recursal, ressoa inequívoco que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em direito subjetivo do advogado para a realização de sustentação oral em sede de agravo em recurso extraordinário, sendo certo que nada há a prover em relação à pretensão formulada.”

No mesmo sentido: ARE 1.366.683 AgR-Segundo/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.7.2022; ARE 1.443.800 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 26.10.2023; recentemente: ARE 1.474.414 ED-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 7.5.2024; dentre outros.


Ante o exposto, indefiro os pedidos.


Publique-se.


Brasília, 17 de junho de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 1277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Decisão: Mediante a Petição 73.669, de 14.6.2024 (eDOC 50, p. 1), a ora agravante requer o seguinte:


(...) após ter sido intimada acerca da inclusão deste processo na Pauta de Julgamento da Sessão Virtual a ocorrer entre 21 e 28 de junho do ano presente, seja o processo retirado da aludida sessão de julgamento, e que seja o mesmo incluído na pauta da próxima Sessão Presencial da 2ª Turma desta Corte, a fim de que este causídico possa realizar Sustentação Oral no momento do julgamento.

Ressalta, por oportuno, que este pedido encontra guarida na garantia constitucional da ampla defesa, e já foi contemplado inclusive no Regimento Interno desta Corte Superior, que foi alterado recentemente pelos Ministros deste Tribunal após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, e passou a permitir a realização de sustentação oral em todos os casos de matéria penal, tal como ocorre nestes autos.” (eDOC 50, p. 1)

É o breve relato.


Decido.


Observo que o artigo 4º, inciso II, da Resolução STF 642/2019, alterada pelas Resoluções 669/2020 e 675/2020, embora preveja a possibilidade do pedido de destaque por qualquer das partes, não o torna, porém, de atendimento necessário, especialmente quando não se vislumbra prejuízo à parte requerente, além de, no caso, prestigiar a devida celeridade processual, evitando-se adiar o julgamento.


Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ACO 3.273 AgR/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.8.2019; ADI 5.348/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.11.2019; RHC 200.585 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.6.2021; HC 211.152 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.2.2022; RHC 207.544 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.12.2021; HC 211.266 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.3.2022; HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 7.3.2023; ARE 970.858 AgR-ED-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.3.2023; recentemente: RHC 232.971 ED/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 12.3.2024; dentre outros.


Ademais, sobre o presente pedido de sustentação oral, destaco da decisão proferida no ARE 1.381.324 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 22.6.2022:

Em 17/06/2022 sobreveio a petição nº 46.005/2022, por meio da qual a defesa requereu sustentação oral com fundamento no art. 7º, § 2º–B, IV, da Lei 8.906/94, incluído pela Lei 14.365/22, cuja redação se transcreve abaixo:

Art. 7º São direitos do advogado:

(...) § 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: (Incluído pela Lei n° 14.365, de 2022)

(...) IV - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei n° 14.365, de 2022)

(...)

Cumpre registrar, no ponto, que o presente agravo em recurso extraordinário, é espécie recursal distinta das encartadas no dispositivo suso mencionado. A propósito, o Código de Processo Civil evidencia essa diferença no art. 994, in litteris:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

(...)

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

(...) Desta sorte, à luz do princípio da taxatividade recursal, ressoa inequívoco que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em direito subjetivo do advogado para a realização de sustentação oral em sede de agravo em recurso extraordinário, sendo certo que nada há a prover em relação à pretensão formulada.”

No mesmo sentido: ARE 1.366.683 AgR-Segundo/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.7.2022; ARE 1.443.800 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 26.10.2023; recentemente: ARE 1.474.414 ED-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 7.5.2024; dentre outros.


Ante o exposto, indefiro os pedidos.


Publique-se.


Brasília, 17 de junho de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 1505 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 424 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 1068 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO: Preliminarmente, dê-se vista dos autos à parte agravada sobre o presente agravo regimental para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação, na condição de custos legis.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 8 de maio de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 1111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO: Preliminarmente, dê-se vista dos autos à parte agravada sobre o presente agravo regimental para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação, na condição de custos legis.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 8 de maio de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente.


Retirado da página 2221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: A 2ª Câmara Criminal 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela ora recorrente, proferiu acórdão assim ementado (eDOC 10, p. 1-6):


APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO TIPIFICADO NO ART. 129, § 3º, C/C O ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ACUSADA IDENTIFICADA COMO PESSOA INDÍGENA, INTEGRADA À VIDA EM SOCIEDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CONTROVÉRSIA LEVADA A DEBATE. SÚMULA 140 DO STJ. EM OBEDIÊNCIA AO PREVISTO NO § 3º DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO N. 287, DO CNJ, DETERMINADO O ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS À REGIONAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI. LASTRO PROBATÓRIO CONSISTENTE PRESENTE NO ENCARTE PROCESSUAL, APONTANDO A ACUSADA COMO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA CRIMINOSA INVESTIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADA A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE. INCABÍVEL PROCEDER-SE À ATENUAÇÃO DA PENA APLICADA, BEM COMO CONCEDER-SE O DIREITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM ESPECIAL REGIME DE SEMILIBERDADE, JÁ QUE A RÉ, COMO DEMONSTRADO, ENCONTRA-SE INTEGRADA À VIDA EM SOCIEDADE, TENDO CIÊNCIA DA INCRIMINAÇÃO, PELA LEGISLAÇÃO PENAL VIGENTE, DA GRAVIDADE DE SUA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REFERENTE À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO ATRIBUÍDA EQUIVOCADAMENTE À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A DOSIMETRIA REALIZADA.” (eDOC 12, p. 2)


Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (eDOC 14, p. 1-4).


Daí o recurso extraordinário (eDOC 16, p. 1-18), no qual se alega ofensa ao art. 231 da Constituição Federal. Demonstrou-se a repercussão geral da questão constitucional arguida.


A 2ª Vice-Presidente do TJ/BA não admitiu o RE (eDOC 20, p. 1-2).


Houve, então, a interposição do presente agravo em recurso extraordinário (eDOC 22, p. 1-13).


É o relatório.


Decido.


Inicialmente, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.465.174 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 9.1.2024; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.389.401 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2022; recentemente: ARE 1.459.502 AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, Sessão Virtual de 16 a 23.2.2024; dentre outros.


Além disso, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.


Finalmente, porque legítimo e consentâneo com a jurisprudência desta Suprema Corte, destaco da acertada decisão ora agravada:


(...)

Sob outro ângulo, a pretensão calcada na alegação de contrariedade ao artigo 231, da Constituição Federal, não credencia a admissão do recurso articulado, na medida em que a apreciação das arguições defensivas demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional, notadamente, o Código Penal e a Lei 6.001/1973, bem como o quanto disposto resolução n° 287, do Conselho Nacional de Justiça.

Pontue-se, ainda, que o Colegiado firmou o entendimento pela Competência da Justiça Estadual e possibilidade aplicação de pena, sedimentando que: ‘somente está isento de sanção penal o indígena inadaptado, isto é, aquele que, pelas circunstâncias em que vive, não assimilou a cultura do não-índio. Os demais são considerados plenamente responsáveis pelo Direito Penal, respondendo por seus atos como outra qualquer pessoa, não podendo ter tratamento diferenciado. Na hipótese sob análise, de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, a Recorrente encontra-se totalmente integrada à vida em sociedade, entendendo sem a menor dificuldade e se expressando com proficiência no idioma português, sendo portadora, inclusive, de registro de pessoa civil fornecido pelo Instituto de Identificação Pedro Mello e cadastrada perante o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, tendo exercido a profissão de merendeira em unidade de ensino da cidade. Trata-se, portanto, de uma indígena totalmente integrada à vida em sociedade, que assimilou todos os seus hábitos e costumes. Nessas condições, tendo cometido um crime previsto na Lei Substantiva Penal, e uma vez que não restou evidenciado o envolvimento, in casu, de interesses gerais dos indígenas, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento dos delitos cometidos pela Apelante, nos quais figura como autora, de acordo com a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores. Na espécie, trata-se de um delito praticado pela Recorrente, tipificado no art. 129, § 3º, c/c o art. 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal (lesão corporal de natureza grave seguida de morte), que não envolve, portanto, disputa sobre direitos indígenas, sendo de aplicar-se, pois, o disposto na Súmula 140, do STJ: ‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima’.’ (ID 50184882).

No aludido contexto, a reforma da convicção alcançada demandaria o necessário reexame de fatos e provas, providência incogitável na via eleita, de modo a incidir o teor da Súmula n° 279/STF.” (eDOC 20, p. 1-2)


Ante o exposto, nego seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 8 de março de 2024.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 929 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

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Decisão: A 2ª Câmara Criminal 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela ora recorrente, proferiu acórdão assim ementado (eDOC 10, p. 1-6):


APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO TIPIFICADO NO ART. 129, § 3º, C/C O ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ACUSADA IDENTIFICADA COMO PESSOA INDÍGENA, INTEGRADA À VIDA EM SOCIEDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CONTROVÉRSIA LEVADA A DEBATE. SÚMULA 140 DO STJ. EM OBEDIÊNCIA AO PREVISTO NO § 3º DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO N. 287, DO CNJ, DETERMINADO O ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS À REGIONAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI. LASTRO PROBATÓRIO CONSISTENTE PRESENTE NO ENCARTE PROCESSUAL, APONTANDO A ACUSADA COMO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA CRIMINOSA INVESTIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADA A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE. INCABÍVEL PROCEDER-SE À ATENUAÇÃO DA PENA APLICADA, BEM COMO CONCEDER-SE O DIREITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM ESPECIAL REGIME DE SEMILIBERDADE, JÁ QUE A RÉ, COMO DEMONSTRADO, ENCONTRA-SE INTEGRADA À VIDA EM SOCIEDADE, TENDO CIÊNCIA DA INCRIMINAÇÃO, PELA LEGISLAÇÃO PENAL VIGENTE, DA GRAVIDADE DE SUA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REFERENTE À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO ATRIBUÍDA EQUIVOCADAMENTE À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A DOSIMETRIA REALIZADA.” (eDOC 12, p. 2)


Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (eDOC 14, p. 1-4).


Daí o recurso extraordinário (eDOC 16, p. 1-18), no qual se alega ofensa ao art. 231 da Constituição Federal. Demonstrou-se a repercussão geral da questão constitucional arguida.


A 2ª Vice-Presidente do TJ/BA não admitiu o RE (eDOC 20, p. 1-2).


Houve, então, a interposição do presente agravo em recurso extraordinário (eDOC 22, p. 1-13).


É o relatório.


Decido.


Inicialmente, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.465.174 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 9.1.2024; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.389.401 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2022; recentemente: ARE 1.459.502 AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, Sessão Virtual de 16 a 23.2.2024; dentre outros.


Além disso, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.


Finalmente, porque legítimo e consentâneo com a jurisprudência desta Suprema Corte, destaco da acertada decisão ora agravada:


(...)

Sob outro ângulo, a pretensão calcada na alegação de contrariedade ao artigo 231, da Constituição Federal, não credencia a admissão do recurso articulado, na medida em que a apreciação das arguições defensivas demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional, notadamente, o Código Penal e a Lei 6.001/1973, bem como o quanto disposto resolução n° 287, do Conselho Nacional de Justiça.

Pontue-se, ainda, que o Colegiado firmou o entendimento pela Competência da Justiça Estadual e possibilidade aplicação de pena, sedimentando que: ‘somente está isento de sanção penal o indígena inadaptado, isto é, aquele que, pelas circunstâncias em que vive, não assimilou a cultura do não-índio. Os demais são considerados plenamente responsáveis pelo Direito Penal, respondendo por seus atos como outra qualquer pessoa, não podendo ter tratamento diferenciado. Na hipótese sob análise, de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, a Recorrente encontra-se totalmente integrada à vida em sociedade, entendendo sem a menor dificuldade e se expressando com proficiência no idioma português, sendo portadora, inclusive, de registro de pessoa civil fornecido pelo Instituto de Identificação Pedro Mello e cadastrada perante o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, tendo exercido a profissão de merendeira em unidade de ensino da cidade. Trata-se, portanto, de uma indígena totalmente integrada à vida em sociedade, que assimilou todos os seus hábitos e costumes. Nessas condições, tendo cometido um crime previsto na Lei Substantiva Penal, e uma vez que não restou evidenciado o envolvimento, in casu, de interesses gerais dos indígenas, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento dos delitos cometidos pela Apelante, nos quais figura como autora, de acordo com a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores. Na espécie, trata-se de um delito praticado pela Recorrente, tipificado no art. 129, § 3º, c/c o art. 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal (lesão corporal de natureza grave seguida de morte), que não envolve, portanto, disputa sobre direitos indígenas, sendo de aplicar-se, pois, o disposto na Súmula 140, do STJ: ‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima’.’ (ID 50184882).

No aludido contexto, a reforma da convicção alcançada demandaria o necessário reexame de fatos e provas, providência incogitável na via eleita, de modo a incidir o teor da Súmula n° 279/STF.” (eDOC 20, p. 1-2)


Ante o exposto, nego seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 8 de março de 2024.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

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29/01/2024 Visualizar PDF

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26/01/2024 Visualizar PDF

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17/01/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1473 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 511 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão