Informações do processo ARE 1474694

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 16/01/2024 a 02/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024

02/06/2026 Visualizar PDF

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01/06/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação  do trânsito em julgado independentemente de publicação, com a imediata baixa, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CASO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou seguimento a agravo regimental em recurso extraordinário.

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os vícios alegados pelo embargante no acórdão, notadamente as omissões e contradições apontadas.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos não merecem ser acolhidos, eis que ausentes os vícios apontados. Fundamentação suficiente constante do acórdão. Pretensão, em verdade, de mera rediscussão de fatos. Fundamentação do acórdão que, no conjunto, rebateu suficientemente os argumentos defensivos. Guilherme de Souza Nucci lembra que não configura lacuna o “fato de o juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.20ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1194). Ademais, “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).

IV. DISPOSITIVO

4. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 429 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para afastar a aplicação da multa imposta, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Ementa:Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA EXCLUSÃO DA MULTA.

I. Caso em exame

1.Trata-se de embargos de declaração interposto em face de acórdão unânime desta Segunda Turma, em que a parte embargante questiona a aplicação da multa com base no art. 1021, §4º, do CPC e pede, ainda, esclarecimento de omissão acerca da possibilidade de oferecimento de ANPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios no acórdão embargado, a fim de que seja aclarado, e quais as consequências modificativas no julgado.

III. Razões de decidir

3. É caso do acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos.

4. No caso concreto, e conforme assentado de forma unânime no acórdão embargado, a decisão está devidamente fundamentada. Contudo, quanto à multa aplicada em razão da negativa unânime do agravo interno, verifico que ainda não há definição colegiada neste Tribunal acerca de sua incidência no âmbito penal. Assim, a fim de preservar a segurança jurídica e enquanto não houver deliberação do órgão colegiado sobre o tema, afasto a penalidade imposta, ressalvando meu entendimento pessoal quanto à possibilidade de sua aplicação quando configurado o abuso do direito de recorrer.

5. Com relação ao ANPP, nenhuma omissão a ser sanada, visto que foi aberta vista à PGR, a qual, novamente, negou fundamentadamente a proposta, sem sintonia com o entendimento da Corte. Conforme já decidi em outros casos, esta Corte tem entendimento no sentido de que não cabe ao Judiciário impor ao Ministério Público acordo no âmbito penal. Confira-se, a esse respeito, excerto de voto do Ministro Edson Fachin no AgR no MS 65.693, da Segunda Turma.

6. Ausência de outras omissões a serem sanadas. Busca de mera revisão do julgado unânime.

IV. Dispositivo

7. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, tão somente para afastar a incidência da multa.




Retirado da página 306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para afastar a aplicação da multa imposta, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Ementa:Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA EXCLUSÃO DA MULTA.

I. Caso em exame

1.Trata-se de embargos de declaração interposto em face de acórdão unânime desta Segunda Turma, em que a parte embargante questiona a aplicação da multa com base no art. 1021, §4º, do CPC e pede, ainda, esclarecimento de omissão acerca da possibilidade de oferecimento de ANPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios no acórdão embargado, a fim de que seja aclarado, e quais as consequências modificativas no julgado.

III. Razões de decidir

3. É caso do acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos.

4. No caso concreto, e conforme assentado de forma unânime no acórdão embargado, a decisão está devidamente fundamentada. Contudo, quanto à multa aplicada em razão da negativa unânime do agravo interno, verifico que ainda não há definição colegiada neste Tribunal acerca de sua incidência no âmbito penal. Assim, a fim de preservar a segurança jurídica e enquanto não houver deliberação do órgão colegiado sobre o tema, afasto a penalidade imposta, ressalvando meu entendimento pessoal quanto à possibilidade de sua aplicação quando configurado o abuso do direito de recorrer.

5. Com relação ao ANPP, nenhuma omissão a ser sanada, visto que foi aberta vista à PGR, a qual, novamente, negou fundamentadamente a proposta, sem sintonia com o entendimento da Corte. Conforme já decidi em outros casos, esta Corte tem entendimento no sentido de que não cabe ao Judiciário impor ao Ministério Público acordo no âmbito penal. Confira-se, a esse respeito, excerto de voto do Ministro Edson Fachin no AgR no MS 65.693, da Segunda Turma.

6. Ausência de outras omissões a serem sanadas. Busca de mera revisão do julgado unânime.

IV. Dispositivo

7. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, tão somente para afastar a incidência da multa.




Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão