Informações do processo ARE 1474528

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 16/01/2024 a 26/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

04/10/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Francisco Renato de Oliveira Vieira e Lenon Roque Alves Domingos interpuseram o presente agravo (eDoc 51) em face de decisão (eDoc 46) que inadmitiu o recurso extraordinário por eles deduzido.


Nas razões do agravo, refutam os fundamentos dessa decisão e reiteram os argumentos expendidos no apelo extremo.


Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDoc 27) que está assim ementado:


Recurso em Sentido Estrito Homicídio tentado - R. decisão que pronunciou os réus para serem submetidos a julgamento pelo E. Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, § 2º, inciso I, III, e IV c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Recurso Defensivo buscando a impronúncia ou a desclassificação para o delito de lesão corporal simples. Em caso de manutenção da decisão de pronúncia, requerem a exclusão das circunstâncias qualificadoras.

Materialidade do delito comprovada e presença de indícios de autoria diante das provas produzidas em juízo Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal Momento em que vigora o princípio in dubio pro Societate.

Todas as qualificadoras imputadas não são manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao crivo dos Srs. Jurados. Recurso da Defesa desprovido.


Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 30), apontam que o acórdão recorrido violou o art. 5º, da Constituição da República.LVII e XXXVIII, “d”, e 93, IX,


O Ministério Púbico opinou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado:


Processo penal. RE contra acórdão que confirmou pronúncia. Pleito de despronúncia. 1. RE que veicula, em verdade, alegações de ofensa a normas infraconstitucionais, tendo o TJ local fundamentado suficientemente a manutenção da pronúncia. 2. Incidência também do óbice da Súmula 279/STF. 3. Sequer cabe RE contra acórdão que, em RSE, confirma pronúncia. 4. Pelo desprovimento do ARE. 5. Requer seja determinada, independentemente de novos recursos defensivos e da certificação formal do trânsito em julgado da lide penal neste STF (quanto à pronúncia), remessa dos autos à origem, ainda que por cópia, para fins da realização do Júri. 6. Caso a defesa não mais recorra neste e. STF quanto à pronúncia, é caso dos autos irem à origem, para fins de realização do Júri.


É o relatório. Decido.


2. Inicialmente, no que toca à alegada violação à norma contida no art. , da Constituição da República, observo que o tribunal de origem, na decisão de admissibilidade, aplicou precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.93, IX


Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Corte, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, Rcl 42.193 AgR, ministro Alexandre de Moraes, e Rcl 39.942 AgR, ministro Edson Fachin. Transcrevo a ementa desse último (grifei):


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.


Além disso, o art. 1.042 do Código de Processo Civil expressamente exclui das hipóteses de cabimento do agravo em recurso extraordinário a inadmissão do recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.


Desse modo, não conheço do recurso neste ponto.


De outro lado, para o reconhecimento da alegada violação ao art. 5º, , da Constituição Federal (LVII e XXXVIII, “d”in dubio pro societate) seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos. Incide, pois, o óbice do Enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte dicção:


Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.


Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros – os seguintes precedentes (RE 924.414 AgR, ministra Rosa Weber; ARE 723.458 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.260.103 ED segundos AgR, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.301.793 AgR, ministra Cármen Lúcia):



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DEFICIÊNCIA NA ELABORAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5°, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

II – O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada ofensa ao art. 5°, LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.

III – As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1.122.497 AgR, ministro Ricardo Lewandowski – grifei)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.

2. O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura Supremo Tribunal Federal com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1.026.689 AgR, ministra Rosa Weber – grifei)


3. Ante o exposto, conheço, em parte, e, na parte conhecida, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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03/10/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Francisco Renato de Oliveira Vieira e Lenon Roque Alves Domingos interpuseram o presente agravo (eDoc 51) em face de decisão (eDoc 46) que inadmitiu o recurso extraordinário por eles deduzido.


Nas razões do agravo, refutam os fundamentos dessa decisão e reiteram os argumentos expendidos no apelo extremo.


Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDoc 27) que está assim ementado:


Recurso em Sentido Estrito Homicídio tentado - R. decisão que pronunciou os réus para serem submetidos a julgamento pelo E. Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, § 2º, inciso I, III, e IV c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Recurso Defensivo buscando a impronúncia ou a desclassificação para o delito de lesão corporal simples. Em caso de manutenção da decisão de pronúncia, requerem a exclusão das circunstâncias qualificadoras.

Materialidade do delito comprovada e presença de indícios de autoria diante das provas produzidas em juízo Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal Momento em que vigora o princípio in dubio pro Societate.

Todas as qualificadoras imputadas não são manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao crivo dos Srs. Jurados. Recurso da Defesa desprovido.


Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 30), apontam que o acórdão recorrido violou o art. 5º, da Constituição da República.LVII e XXXVIII, “d”, e 93, IX,


O Ministério Púbico opinou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado:


Processo penal. RE contra acórdão que confirmou pronúncia. Pleito de despronúncia. 1. RE que veicula, em verdade, alegações de ofensa a normas infraconstitucionais, tendo o TJ local fundamentado suficientemente a manutenção da pronúncia. 2. Incidência também do óbice da Súmula 279/STF. 3. Sequer cabe RE contra acórdão que, em RSE, confirma pronúncia. 4. Pelo desprovimento do ARE. 5. Requer seja determinada, independentemente de novos recursos defensivos e da certificação formal do trânsito em julgado da lide penal neste STF (quanto à pronúncia), remessa dos autos à origem, ainda que por cópia, para fins da realização do Júri. 6. Caso a defesa não mais recorra neste e. STF quanto à pronúncia, é caso dos autos irem à origem, para fins de realização do Júri.


É o relatório. Decido.


2. Inicialmente, no que toca à alegada violação à norma contida no art. , da Constituição da República, observo que o tribunal de origem, na decisão de admissibilidade, aplicou precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.93, IX


Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Corte, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, Rcl 42.193 AgR, ministro Alexandre de Moraes, e Rcl 39.942 AgR, ministro Edson Fachin. Transcrevo a ementa desse último (grifei):


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.


Além disso, o art. 1.042 do Código de Processo Civil expressamente exclui das hipóteses de cabimento do agravo em recurso extraordinário a inadmissão do recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.


Desse modo, não conheço do recurso neste ponto.


De outro lado, para o reconhecimento da alegada violação ao art. 5º, , da Constituição Federal (LVII e XXXVIII, “d”in dubio pro societate) seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos. Incide, pois, o óbice do Enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte dicção:


Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.


Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros – os seguintes precedentes (RE 924.414 AgR, ministra Rosa Weber; ARE 723.458 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.260.103 ED segundos AgR, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.301.793 AgR, ministra Cármen Lúcia):



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DEFICIÊNCIA NA ELABORAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5°, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

II – O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada ofensa ao art. 5°, LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.

III – As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1.122.497 AgR, ministro Ricardo Lewandowski – grifei)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.

2. O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura Supremo Tribunal Federal com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1.026.689 AgR, ministra Rosa Weber – grifei)


3. Ante o exposto, conheço, em parte, e, na parte conhecida, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Brasília, 1º de agosto de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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15/08/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO


Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Brasília, 1º de agosto de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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29/01/2024 Visualizar PDF

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26/01/2024 Visualizar PDF

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17/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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16/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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