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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS . CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que
imputa claramente a conduta criminosa ao agravante,
descrevendo suficientemente os fatos e as
circunstâncias envolvidas, nos termos do art. 41 do
CPP.
2. O trancamento da ação penal só é possível na
presente via quando ficar demonstrado, sem
necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial
acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de
causa de extinção de punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou de prova da
materialidade, o que, in casu, não ocorreu.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o
habeas corpus não se apresenta como via adequada
ao trancamento da ação penal, quando o pleito se
baseia em falta justa causa (ausência de suporte
probatório mínimo à acusação), não relevada, primo
oculi . Intento que demanda revolvimento fático-
probatório, não condizente com a via restrita do writ"
(RHC n. 80.845/RJ, Sexta Turma, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/5/2017).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão assim
ementado (fls. 95-96):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO
DEMONSTRADO.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. S. M., denunciado na origem, em
razão da prática de fatos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n.º
11.343/06, e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13. Requer o impetrante o trancamento da ação
penal, sustentando, para tanto, a inépcia da exordial, bem como a ausência de justa causa
para a ação. Contudo, sem razão. O trancamento da ação, via Habeas Corpus, é medida de
caráter excepcional e somente admissível nas hipóteses em que inexiste prova alguma da
materialidade ou autoria do delito, é manifestamente atípica a conduta imputada, inepta a
denúncia, ou, ainda, está presente alguma causa extintiva da punibilidade. Segundo consta, o
MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia contra o paciente e outros 9 acusados, em
23/02/22. O e. magistrado recebeu a exordial acusatória em 28/03/22. Apresentada resposta
à acusação em favor do paciente, o juízo enfrentou os argumentos defensivos em 08/08/22.
A denúncia descreveu a conduta imputada ao paciente, sua forma de participação na
organização, atuando como chefe do grupo em E. S., sendo responsável “por receber as
entregas de drogas na cadeia, repassando aos demais presos". Ainda, a inicial descreveu o
período em que teria ocorrido o delito e o seu local. Portanto, os requisitos do art. 41 do CP
P foram preenchidos, devendo ser afastada a tese do impetrante, tendo em vista que a inicial
descreve o fato ajustado à figura típica do crime em comento, permitindo o exercício do
contraditório e da ampla defesa. Igualmente, trata-se de crime de autoria coletiva, com
múltiplos acusados, circunstância que torna desnecessária a descrição precisa da conduta
individualizada de cada um dos denunciados. Por sua vez, tampouco prospera a tese de
ausência de justa causa para a ação penal, sob alegação de ser insuficiente a prova
angariada. Com efeito, há indícios suficientes à prolação de um juízo de mera
admissibilidade da acusação, conforme a prova colhida em sede policial, a qual se mostra
suficiente. As considerações do impetrante acerca da prova do delito, que reputa ser frágil,
não comportam aprofundado exame em sede de Habeas Corpus, uma vez que se trata de
procedimento de cognição sumária, que não admite uma aprofundada análise da prova.
Precedentes jurisprudenciais. Conclui-se que há condições de prosseguimento do feito,
porquanto não se identifica a ausência de justa causa sustentada a autorizar o excepcional
trancamento da ação penal. O constrangimento ilegal anunciado pela defesa, em suma, não
está demonstrado.
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
O recorrente foi denunciado, junto com outros 9 réus, por suposta prática dos
delitos dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013.
Alega a defesa a existência de constrangimento ilegal decorrente de inépcia da
denúncia oferecida e ausência de justa causa.
Quanto à inépcia da denúncia, aduz que que deve ser demonstrado o nexo de
causalidade existente entre a suposta conduta praticada pelo acusado e o resultado típico,
como também se faz necessária a individualização e descrição das condutas na inicial.
Afirma que no caso há imprecisão temporal e geográfica da denúncia, assim como não há
precisão da conduta do recorrente para o delito imputado.
Defende a ausência de justa causa e o trancamento da ação penal ao argumento
de que o denunciado Fernando foi equivocamente identificado em mensagens de
WhatsApp acessadas a partir do celular do corréu Jacson, inexistindo fonte formal da
identificação, nem sequer de diligência para tanto.
Requer o provimento do recurso com o consequente trancamento da ação
penal.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 186-
189).
O Tribunal de origem, no que importa ao caso, decidiu a questão sob os
seguintes fundamentos (fls. 89-93):
Inexiste, portanto, ilegalidade manifesta, que permita o deferimento do pleito defensivo.
Parece-me que o órgão acusatório descreveu, de forma adequada, a conduta imputada ao
paciente, com base em provas colhidas durante as investigações, que motivaram inclusive a
expedição de mandado de busca e apreensão.
Nesse contexto, é o parecer da ilustre Procuradora de Justiça Dra. IEDA
HUSEKWOLFF, que também adoto como razões de decidir (Evento 14):
"(...) No mérito, requer o impetrante o trancamento da ação penal, sustentando, para
tanto, a inépcia da exordial acusatória, bem como a ausência de justa causa para a ação
penal.
Contudo, sem razão.
Giza-se, por oportuno, que o trancamento da ação penal, via Habeas Corpus, é medida
de caráter excepcional e somente admissível nas hipóteses em que inexiste prova alguma da
materialidade ou autoria do delito, é manifestamente atípica a conduta imputada, inepta a
denúncia, ou, ainda, está presente alguma causa extintiva da punibilidade, o que não é o
caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos julgados assim
ementados:
[...]
Da leitura da denúncia, percebe-se que houve a individualização do acusado e a
descrição fática da conduta que lhe é imputada (evento 01, DENUNCIA1, do proc n.
5000719-56.2022.8.21.0165 – grifos apostos):
[...]
Logo, a denúncia descreveu a conduta imputada ao paciente, sua forma de participação
na organização criminosa, atuando como chefe do grupo em Eldorado do Sul, sendo
responsável “por receber as entregas de drogas na cadeia, repassando aos demais presos".
Ainda, a inicial descreveu o período em que teria ocorrido o delito (entre 24.03.2020 e
26.02.2021) e o seu local (Eldorado do Sul, Charqueadas, Triunfo e Porto Alegre).
Portanto, os requisitos do artigo 41 do CPP foram preenchidos, devendo ser afastada a
tese do impetrante, tendo em vista que a inicial descreve o fato ajustado à figura típica do
crime em comento, permitindo à acusada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Igualmente, trata-se de crime de autoria coletiva, com múltiplos acusados, circunstância
que torna desnecessária a descrição precisa da conduta individualizada de cada um dos
denunciados. Esse é, aliás, o entendimento esposado por esse eg. Tribunal de Justiça:
[...]
Por sua vez, tampouco prospera a tese de ausência de justa causa para a ação penal,
sob alegação de ser insuficiente a prova angariada.
Com efeito, há indícios suficientes à prolação de um juízo de mera admissibilidade da
acusação, conforme a prova colhida em sede policial, a qual se mostra suficiente à
prolação de um juízo de mera admissibilidade da acusação.
Outrossim, como bem pontuado pelo Magistrado ao indeferir o pedido de “absolvição
sumária" formulado, nos autos de origem, pela defesa técnica do paciente, a absolvição
sumária é medida excepcionalíssima, somente possível se inexistente prova alguma da
materialidade, se ausentes indícios mínimos da autoria delitiva, ou ainda se provada, de
forma inequívoca, não ser o denuncia do autor do fato imputado, ônus do qual tampouco se
desincumbiu a defesa (evento 147– proc n. 5000719-56.2022.8.21.0165):
[...]
Por derradeiro, as considerações do impetrante acerca da prova do delito, que reputa
ser frágil, não comportam aprofundado exame em sede de Habeas Corpus, uma vez que se
trata de procedimento de cognição sumária, que não admite uma aprofundada análise da
prova.
[...]
Feitas essas considerações, conclui-se que há condições de prosseguimento do feito,
porquanto não se identifica a ausência de justa causa sustentada pela impetrante a
autorizar o excepcional trancamento da ação penal contra o paciente. (...)" - grifo nosso -.
O constrangimento ilegal anunciado pela defesa, em suma, não está demonstrado.
Frente ao exposto, voto por denegar a ordem.
Como visto, o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de
trancamento da ação penal, sob o fundamento de "o órgão acusatório descreveu, de forma
adequada, a conduta imputada ao paciente, com base em provas colhidas durante as
investigações, que motivaram inclusive a expedição de mandado de busca e apreensão"
(fl. 89).
Por sua vez, da leitura da inicial acusatória verifica-se que respectiva peça
descreveu, suficientemente, a conduta praticada pelos réus, expondo que:
1º fato (ocorrência n.º 19017/2021/100510):
No dia 19.11.2021, por volta das 06h30min, na Rua Lino Estácio dos Santos, n.º 2350,
Rincão da Madalena, Gravataí/RS, os denunciados DIONATAN AUGUSTO DA SILVA
SANTARE Me MARCELO DIAS MACHADO tinham em depósito e guardavam02
porções de cocaína, de 200g, 01 porção de crack, de 195g, e 02 porções de Cannabis Sativa,
vulgarmente conhecida por maconha, que contém THC, de 240g,substâncias entorpecentes,
constantes da relação de produtos e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso
proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98, da SVS/MS, que causam dependência
psíquica e física, sem autorização legal e regulamentar, bem como R$ 29.000,00 em espécie,
18 celulares, 01 balança de precisão, 02 drones, detector de metal, papel alumínio, vários
preservativos, rolo de papel seda, caixa de isopor com peças de drones, linha de pesca, 01
garrucha de calibre desconhecido, 11 munições de espingarda calibre 22, 19 munições de
revólver calibre 38 e 01 jet loader.
Na oportunidade, os denunciados tinham em depósito e guardavam as drogas e demais
objetos descritos, no interior da residência de Marcelo Dias Machado, cunhado de Dionatan
Augusto da Silva Santarém, quando Policiais Civis, em cumprimento de mandado de busca
e apreensão, relacionado à investigação de grupo criminoso especializado em remessa de
drogas via drones para presídios, ingressaram no local e lá divisaram os entorpecentes e
demais objetos relacionados.
Na ocasião, além das drogas e objetos da casa, parte dos objetos apreendidos (peças de
drones) estava enterrada em um matagal próximo à casa, local apontado por Dionatan, que
conduziu a equipe de policiais até o ponto referido.
Ato contínuo, foram apreendidos os objetos e a substância entorpecente, dando-se voz de
prisão aos suspeitos em seguida.
2º fato (processos 50008203020218210165, 50028475320218210165,
16522000009261e50009493520218210165):
Em período não especificado, porém no período compreendido entre 24.03.2020 e
26.02.2021, neste município e em Charqueadas, Triunfo e Porto Alegre, os denunciados
ANDERSON CALVEIRA BRASIL,ALEX DOS SANTOS MINHOTTI, JEAN
MACHADO DA SILVA, JACSON DAVID LOPES MENEGUZZI, FERNANDO
SANTOS DE MORAES, DIEGO HILGERT, DIONATAN AUGUSTO DA SILVA
SANTAREM, GABRIEL LIMA BUENO e DIONATA DA SILVA FORTES, promoveram,
constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, com emprego
de arma de fogo.
Na ocasião, os denunciados reuniram-se, de maneira ordenada e com divisão clara de
tarefas, com o objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais com penas
superiores a 04 anos.
FERNANDO SANTOS DE MORAES, vulgo “Dog" ou “Padrinho", é o chefe(ou
patrão)da facção Bala na Cara, em Eldorado do Sul. Encontra-se recluso na Cadeia Pública
de Porto Alegre e é responsável por receber as entregas de drogas na cadeia, repassando aos
demais presos. Trata diretamente com JACSON e DIEGO para organizar as entregas de
entorpecentes dentro do presídio.
Como também destacado pelo Tribunal de origem, ao adotar parecer da
Procuradora de Justiça como razões de decidir "Logo, a denúncia descreveu a conduta
imputada ao paciente, sua forma de participação na organização criminosa, atuando como
chefe do grupo em Eldorado do Sul, sendo responsável 'por receber as entregas de drogas
na cadeia, repassando aos demais presos'. Ainda, a inicial descreveu o período em que
teria ocorrido o delito (entre 24.03.2020 e 26.02.2021) e o seu local (Eldorado do Sul,
Charqueadas, Triunfo e Porto Alegre)".
Logo, verifica-se que a inicial acusatória preenche todos os requisitos do art.
41 do CPP, uma vez que se imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente,
descrevendo-se suficientemente os fatos e as circunstâncias envolvidas, inclusive quanto
ao tempo e local do delito.
Como se sabe, o trancamento da ação penal só é possível na presente via
quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial
acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a
ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que, in casu, não
ocorreu.
Acrescente-se, por fim, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se
admite o revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da ausência de justa
causa, matéria essa que deve ser destinada ao exame meritório originário. A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. CRIMES DE ROUBO E HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. VIA ESTREITA. PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
[...]
II - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o
trancamento da ação penal só é possível na via do habeas corpus, ou do seu recurso
ordinário, quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação
probatória, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de
extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da
materialidade. Precedentes.
III - "O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação
penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo
à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório,
não condizente com a via restrita do writ" (RHC n. 80.845/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/05/2017).
[...]
Habeas corpus não conhecido. (HC 510.754/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
17/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11100 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/01/2024 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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