Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 191925 - RS (2024/0000604-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : FERNANDO SANTOS DE MORAES
ADVOGADOS : LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHÃES - RS063192
THOMAS VICENTE FERREIRA - RS131057
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que
imputa claramente a conduta criminosa ao agravante,
descrevendo suficientemente os fatos e as
circunstâncias envolvidas, nos termos do art. 41 do
CPP.
2. O trancamento da ação penal só é possível na
presente via quando ficar demonstrado, sem
necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial
acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de
causa de extinção de punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou de prova da
materialidade, o que, in casu, não ocorreu.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o
habeas corpus não se apresenta como via adequada
ao trancamento da ação penal, quando o pleito se
baseia em falta justa causa (ausência de suporte
probatório mínimo à acusação), não relevada, primo
oculi. Intento que demanda revolvimento fático-
probatório, não condizente com a via restrita do writ"
(RHC n. 80.845/RJ, Sexta Turma, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/5/2017).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Processos na página
2024/0000604-9Confirma a exclusão?