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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em
nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O julgado embargado explicitou que a Corte de origem apresentou as
razões pelas quais deixou de examinar o pedido de declaração de
inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 1º, V, parágrafo
único, da Lei n. 8.137/1990.
3. Portanto, não houve omissão e não caberia ao STJ valorar referida
fundamentação, uma vez que essa cognição foge ao alcance das
hipóteses estabelecidas no art. 619 do CPP. Dessa forma, a pretensão é
deficiente, pois, a título de omissão, pretendeu apenas o rejulgamento da
causa, o que enseja o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.
4. Oportuno registar que só há uma forma de intimação do contribuinte
para apresentar documentos no âmbito do processo administrativo fiscal.
Não há que se falar em uma intimação para fins penais e outra para fins
administrativos. Por essa razão, foi consignado que a legalidade da
comunicação realizada nestes autos está disciplinada em legislação
estadual, circunstância que inviabiliza a admissibilidade do recurso
especial, por ausência de previsão legal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
07/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 16/05/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO DA CAUSA. SÚMULA N. 284 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A intimação do contribuinte, considerada válida para fins de
constatação do ilícito previsto no art. 1º, V, parágrafo único, da Lei n.
8.137/1990, foi estabelecida, no caso dos autos, na Lei Estadual n.
3.965/1981 (Código Tributário Estadual) e no Decreto Estadual n.
7.629/1990, os quais preveem, inclusive, a possibilidade daquela ocorrer
em face de preposto, por via postal ou eletrônica.
2. Portanto, não há previsão legal para que o STJ, no âmbito de recurso
especial, eventualmente afaste ou restrinja a vigência da referida
legislação local, a qual complementa o tipo penal em destaque.
3. A título de omissão, o insurgente buscou apenas o rejulgamento da
causa relativa à negativa de declaração de inconstitucionalidade do
preceito secundário do art. 1º, V, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990,
o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. A pretensão
recursal, nesse ponto, é deficiente e enseja a aplicação do disposto na
Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília (DF), 23 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
18/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RODRIGO FIALHO BULCAO agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n.
0558351-95.2017.8.05.0001.
O agravante foi denunciado pela suposta prática de crime previsto no art.
1º, V, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990. O réu foi absolvido sumariamente em
primeira instância, porém a Corte antecedente reformou a decisão e determinou o
prosseguimento da ação penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, 13 do Código Penal e 619 do Código de
Processo Penal. Defendeu, em síntese, a atipicidade da conduta, por ausência de
intimação pessoal do contribuinte para apresentação dos documentos ao Fisco.
Aduziu, ainda, omissão no acórdão recorrido no tocante à matéria constitucional lá
suscitada.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.159-1.160, pelo não
provimento do AREsp.
Decido .
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou, sobre a alegada ausência de
intimação pessoal do contribuinte (fls. 946-355):
[...]
Da leitura do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990,
verifica-se ter o Legislador promovido, no dispositivo em foco, a
tipificação penal da conduta de não atender, no prazo de 10 (dez)
dias, a exigência da Autoridade Fazendária, determinação que, por
sua natureza, resta ordinariamente formulada no âmbito de
procedimento administrativo fiscal, e, portanto, em consonância
com a normatividade a ele aplicável. Queda oportuna, nesse ponto,
a transcrição da supracitada disposição legal:
[...]
Ora, malgrado não se ignore o caráter e a magnitude das sanções
cominadas na esfera penal, e, por conseguinte, a relevância dos
direitos em jogo nessa seara, não há como condicionar a
configuração do delito em questão, sob tal pretexto, à aferição de
requisitos estranhos à indigitada figura típica e ao bem jurídico por
ela tutelado, ainda que mediante analogia ao arcabouço doutrinário
e jurisprudencial construído em derredor do tipo de
desobediência – bastante similar, na sua estrutura, ao crime
tributário versado nestes autos, mas informado por objeto,
contexto normativo e teleologia distintos.
Portanto, não é possível acoimar de inválido ou inidôneo à
caracterização do delito em foco, orientado à tutela da arrecadação
tributária e da atividade fiscalizatória que a acompanha, o
chamamento realizado, pela Autoridade Fazendária, em regular
observância à legislação de regência do procedimento
administrativo fiscal. Em outras palavras, descabe alçar à
qualidade de condição sine qua non para o reconhecimento do
crime do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, a
comunicação pessoal das determinações do Fisco ao agente, sob
pena de desvirtuar-se a finalidade encerrada no indigitado
dispositivo e, em última análise, fazer-se tabula rasa do tipo penal
nele capitulado.
Todas essas considerações, observa-se que a intimação das
exigências formuladas pela Autoridade Fazendária encontra-se
disciplinada, no âmbito desta Unidade Federativa, junto à Lei
Estadual n. 3.965/1981 (Código Tributário Estadual) e ao Decreto
Estadual nº 7.692/1990 (Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal), in verbis:
[...]
Desse modo, resulta plenamente admissível, a expresso teor dos
citados diplomas, o chamamento recair sobre o preposto ou
representante do sujeito passivo da obrigação tributária, e,
inclusive, a intimação efetuada por via postal ou eletrônica, sendo
digno de nota, nesse particular, ter a legislação estadual
reproduzido, em linhas gerais, o quanto dispõe o art. 23 do
Decreto n. º 70.235/1972, a regulamentar, na esfera a União, a
comunicação das exigências enunciadas pelo Fisco, matéria assim
tratada:
[...]
Voltando-se ao caso dos autos, observa-se que a empresa Ica
Comercial Ltda., da qual era o Acusado sócio-administrador ao
tempo dos fatos, fora objeto de nada menos do que 03 (três)
intimações consecutivas para fins de apresentação de
documentação fiscal pendente, promovidas, junto ao citado
estabelecimento, nos dias 17.04.2012, 03.05.2021 e 15.05.2012, e
recebidas, em ao menos 02 (duas) dessas ocasiões, pelo supervisor
fiscal da pessoa jurídica intimada, mediante assinatura e aposição
de carimbo da companhia, conforme documentos de fls. 845/847,
juntados pela própria defesa.
Destarte, não há dificuldade em verificar que os chamamentos
realizados pela Autoridade Fazendária guardaram absoluta
conformidade com a disciplina normativa aplicável à hipótese,
inexistindo, ademais, qualquer questionamento defensivo no
tocante à correção do endereço observado nas comunicações em
tela ou à vinculação do preposto que as recebera aos quadros
funcionais da empresa. Em verdade, mostrou-se até mesmo
notável a cautela do Fisco na efetivação das mencionadas
intimações, ao promovê-las em 03 (três) oportunidades sucessivas,
apartadas por intervalo razoável, e sempre mediante a entrega
pessoal da requisição a funcionário do estabelecimento
diligenciado.
Em face de tal panorama, não se identifica, notadamente para os
fins do art. 397 do Código de Processo Penal, a existência de
efetiva impropriedade na intimação das exigências emanadas da
Autoridade Fazendária, porventura hábil a atestar a evidente
atipicidade da conduta imputada ao agente, nos moldes
reclamados à sua absolvição sumária, visualizando-se, ao revés, a
aparente subsunção dos fatos apurados ao conteúdo e propósito da
figura típica prevista no art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º
8.137/1990.
Vale conferir, nesse contexto, arestos do Supremo Tribunal
Federal e das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, nos
quais se reconheceu, em matéria de crimes tributários, a
idoneidade da intimação fiscal efetuada em observância à
respectiva legislação, bem como a prescindibilidade, por extensão,
de ciência pessoal do agente:
[...]
De mais a mais, embora as intimações da empresa para a entrega
de documentação fiscal não se confundam com a sua subsequente
notificação, menos de um mês depois, par ao oferecimento de
Defesa no Auto de Infração, é interessante notar que o Acusado,
enquanto subscritor da indigitada resposta (fls. 566/578), não
alegou desconhecer as sucessivas comunicações da Autoridade
Fazendária, então bastantes recentes, nem questionou a
regularidade delas, tampouco esclareceu ou justificou, com
mínima solidez, sua tenaz resistência ao atendimento das
determinações reiteradamente formuladas pelo Fisco. Cuida-se,
aqui, de aspecto que somente robustece o equívoco na absolvição
sumária do agente ao fundamento de sua falta de "ciência pessoal
e inequívoca" da exigência tributária.
A instância antecedente asseverou a legalidade da comunicação
endereçada ao contribuinte, para fins de indícios de suposta prática do ilícito
previsto no art. 1º, V, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, com base em
procedimento determinado na Lei Estadual n. 3.965/1981 (Código Tributário
Estadual) e no Decreto Estadual n. 7.629/1990.
Desse modo, eventual desconformidade da referida legislação com as
leis federais ou com a Constituição da República deve ser endereçada ao Supremo
Tribunal Federal, em vista da ausência de competência desta Corte Superior, no
âmbito do Recurso Especial, para o exame da matéria (Art. 105, III, a, b e c, da
CF).
No tocante à alegada negativa de jurisdição, a pretensão é de que a Corte
de origem examine pedido de declaração de inconstitucionalidade do preceito
secundário do art. 1º, V, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, em decorrência da
desproporcionalidade.
Contudo, não há omissão no julgado de origem, uma vez que foram
apresentadas as razões para não analisar, naquele momento processual, a citada
arguição de inconstitucionalidade. Assim, a pretensão é deficiente, porquanto, a
título de omissão, buscou-se apenas o rejulgamento da causa. Incide, na hipótese, o
disposto na Súmula n. 284 do STF.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
02/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/01/2024 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11100 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/01/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?