Informações do processo 2023/0422391-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2514159
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO CONEXO. TRIBUNAL DO
JÚRI. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS
INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PRETENSÃO DE
ANULAÇÃO DE VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
VEREDICTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS
PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E

PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese atinente à impossibilidade de a decisão de pronúncia
ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação
colhidos na fase inquisitiva e em testemunhos indiretos não foi
debatida pelo Tribunal de origem, mesmo com a apresentação
de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada
a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
211/STJ e 282/STF.

2. Ademais, como é cediço, "a marcha processual avança rumo
à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
processo penal moderno a prática de atos processuais que
repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2019,
DJe 21/5/2019), sob pena de verdadeiro tumulto processual e
subversão dos instrumentos recursais pátrios.

3. Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão
de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e
temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas
hipóteses de condenação transitada em julgado, como na
espécie. Precedentes.

4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido
de que "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com
fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal -
CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer
lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas
ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
19/6/2023, DJe 22/6/2023).

5. Na espécie, no que concerne às pretensões absolutória e
desclassificatória, relativas ao delito de roubo (conexo ao
homicídio tentado), veiculadas na revisão criminal, a Corte de
origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas
constante dos autos, que "a decisão dos jurados se apoiou em
uma das versões apresentadas e debatidas em plenário,
refutando a tese defensiva, amparada por um conjunto
probatório idôneo [...]" (e-STJ fl. 1011).

6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo assentado que a
condenação do recorrente pela prática do crime do art. 157, § 2º,
incisos I e II, do CP não se revela manifestamente contrária às
evidências dos autos (e-STJ fl. 1013), concluindo pela
improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso
em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de
reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada
em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ. Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, III,
XXXV, LIV, LV, LVI, LVII e LXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior
careceria de fundamentação suficiente, porquanto ratificou que a condenação
teria sido embasada em motivos vagos e, de forma exclusiva, em elementos

indiciários coletados na fase policial, o que teria ofendido os princípios da
dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e da presunção
de inocência.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ,
como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.354-1.359):

Primeiramente, quanto à alegada impossibilidade de a decisão
de pronúncia ser fundamentada exclusivamente em elementos
de informação colhidos na fase inquisitiva, verifico que a referida
tese não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
1007/1014 e 1042/1049), mesmo com a apresentação de
embargos de declaração (e-STJ fls. 1021/1025), o que inviabiliza
o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto,
porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

Ademais, como é cediço, "a marcha processual avança rumo à
conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
processo penal moderno a prática de atos processuais que
repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
16/5/2019, DJe 21/5/2019), sob pena de verdadeiro tumulto
processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.

Na hipótese vertente, a defesa busca anular a decisão de
pronúncia (e-STJ fls. 136/142), que foi mantida pela Corte local
na apreciação de recurso em sentido estrito, julgado em
1º/2/2016 (e-STJ fls. 168/189), tendo o ora recorrente sido
submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e condenado
pelo Conselho de Sentença (e-STJ fls. 179/181), veredicto esse
que foi mantido pelo Tribunal local no julgamento do recurso de
apelação, ao qual deu provimento parcial apenas para

redimensionar a reprimenda imposta (e-STJ fls. 294/314). O
trânsito em julgado da condenação ocorreu em 6/10/2021 (e-STJ
fl. 689).

Nesse panorama, inviável a apreciação, em sede de revisão
criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo
exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes,
notadamente nas hipóteses de condenação transitada em
julgado, como na espécie.

[...]

Prosseguindo, no que concerne às pretensões absolutória e
desclassificatória, relativas ao delito de roubo (conexo ao
homicídio tentado), é cediço que "o escopo restrito da revisão
criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do
Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de
condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde
com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no
REsp n. 1.985.567/RS, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe
22/6/2023).

Na espécie, o Tribunal a quo assim se manifestou para julgar
improcedente o pedido de revisão criminal (e-STJ fls.
1009/1014):

[...]

Colhe-se dos excertos acima transcritos que a Corte de origem
assentou que, nos processos submetidos ao rito do Tribunal do
Júri, "[...] para que o acusado seja remetido a novo julgamento,
faz-se necessário que a decisão dos jurados não encontre
nenhum amparo nos autos, o que não se verifica na espécie" (e-
STJ fl. 1011).

O Tribunal local concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e
provas constante dos autos, que "a decisão dos jurados se
apoiou em uma das versões apresentadas e debatidas em
plenário, refutando a tese defensiva, amparada por um conjunto
probatório idôneo [...]" (e-STJ fl. 1011).

Assim, tendo o Tribunal a quo assentado que a condenação do
recorrente pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do
CP não se revela manifestamente contrária às evidências dos
autos (e-STJ fl. 1013), concluindo pela improcedência do pedido
de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo
diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-
probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não

conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/04/2024 às 13:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 3661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO CONEXO. TRIBUNAL DO JÚRI.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS
INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 211/STJ E 282/STF. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO NÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS
AUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A tese atinente à impossibilidade de a decisão de pronúncia ser
fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos na
fase inquisitiva e em testemunhos indiretos não foi debatida pelo
Tribunal de origem, mesmo com a apresentação de embargos de
declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

2. Ademais, como é cediço, "a marcha processual avança rumo à
conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem
fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019),
sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos
recursais pátrios.

3. Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de
pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático
nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação
transitada em julgado, como na espécie. Precedentes.

4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o

escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art.
621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a
existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não
confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no
REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023).

5. Na espécie, no que concerne às pretensões absolutória e
desclassificatória, relativas ao delito de roubo (conexo ao homicídio
tentado), veiculadas na revisão criminal, a Corte de origem concluiu,
com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que
"a decisão dos jurados se apoiou em uma das versões apresentadas e
debatidas em plenário, refutando a tese defensiva, amparada por um
conjunto probatório idôneo [...]" (e-STJ fl. 1011).

6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo assentado que a condenação
do recorrente pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP
não se revela manifestamente contrária às evidências dos autos (e-STJ
fl. 1013), concluindo pela improcedência do pedido de revisão criminal,
inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade
de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de março de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 7402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 19/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 7888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RUBERSON MARCELO LOPES RIBEIRO
DE MELO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Consta dos presentes autos que o ora agravante, nos autos da Ação Penal n.
0027223-27.2014.8.12.0001, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo
Grande/MS, pronunciado (e-STJ fls. 136/142) e submetido a julgamento pelo Conselho
de Sentença do Tribunal do Júri, foi condenado como incurso nos delitos previstos
no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, e no artigo 157, § 2º, incisos I e II,
na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa (e-STJ fl. 1008).

A condenação transitou em julgado em 6/10/2021 (e-STJ fl. 689).

Insurgindo-se contra a referida condenação, o ora recorrente apresentou
perante a Corte local o pedido de Revisão Criminal n. 1401335-93.2022.8.12.0000,
fundado na alegação de contrariedade do decisum às evidências dos autos, em relação ao
crime conexo de roubo (e-STJ fls. 1/20).

O Tribunal a quo indeferiu o pedido revisional, nos termos acórdão cuja
ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1007):

EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO, ROUBO MAJORADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO ROUBO
MAJORADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO -
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO

JÚRI - INVIABILIDADE - REVISÃO CONHECIDA E INDEFERIDA.

I. Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
e dos delitos conexos, salvo os eleitorais e os militares. Sendo assim, se os
jurados votaram pela condenação do acusado pelo crime doloso contra a
vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência
para o julgamento de tal feito, logo, ao Conselho de Sentença também caberá
o julgamento da infração conexa, qual seja o roubo.

II. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos
autos quando o Tribunal do Júri escolhe entre umas das teses do processo,
seja acusatória ou defensiva, devidamente baseada no material probatório
coligido, sendo inviável a desclassificação para o delito de furto.

III. Com o parecer, deve-se conhecer da Revisão Criminal e, no mérito, julgá-
la improcedente.

Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 1021/1025), esses foram
rejeitados (e-STJ fls. 1042/1049).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1055/1080), alega a parte recorrente
violação dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II,
todos do Código Penal; e dos artigos 155, 413, 593, alínea "d", e 621, inciso I, todos do
Código de Processo Penal.

Sustenta, em síntese, a nulidade da condenação em relação ao crime conexo de
roubo, sob o argumento de que o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do
Tribunal do Júri está "em total dissonância com as provas colhidas na fase processual" (e-
STJ fl. 1062), na medida em que a violência praticada teve como objetivo matar o
ofendido, e não subtrair-lhe os bens (e-STJ fl. 1063), tendo a subtração sido realizada
com o intento único de simular um delito patrimonial (e-STJ fls. 1063/1064).

Alega que a decisão de pronúncia foi proferida com lastro exclusivamente em
elementos de informação colhidos na fase inquisitiva e em testemunhos indiretos, o que
não se admite (e-STJ fls. 1068 e 1074).

Postula o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, a anulação da
condenação do recorrente quanto ao delito de roubo ou a desclassificação para o crime de
furto (e-STJ fl. 1066).

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1091/1110), o Tribunal a quo
inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1112/1120), dando ensejo à interposição do
agravo ora apreciado (e-STJ fls. 1251/1266).

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou
pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1311/1312).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão
agravada, conheço do agravo.

Passo, então, à análise do recurso especial.

Primeiramente, quanto à tese atinente à impossibilidade de a decisão de
pronúncia ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos na
fase inquisitiva, verifico que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-
STJ fls. 1007/1014 e 1042/1049), mesmo com a apresentação de embargos de declaração
(e-STJ fls. 1021/1025), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, quanto a
esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

Ademais, como é cediço, "a marcha processual avança rumo à conclusão da
prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de
atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019), sob
pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.

Na hipótese vertente, a defesa busca anular a decisão de pronúncia (e-STJ fls.
136/142), que foi mantida pela Corte local na apreciação de recurso em sentido estrito,
julgado em 1º/2/2016 (e-STJ fls. 168/189), tendo o ora recorrente sido submetido a
julgamento perante o Tribunal do Júri e condenado pelo Conselho de Sentença (e-STJ fls.
179/181), veredicto esse que foi mantido pelo Tribunal local no julgamento do recurso de
apelação, ao qual deu provimento parcial apenas para redimensionar a reprimenda
imposta (e-STJ fls. 294/314). O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 6/10/2021
(e-STJ fl. 689).

Nesse panorama, inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da
decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas
instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado,
como na espécie.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRON
ÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM ELEMENTOS DO
INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. WRIT
IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA

CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional,
sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos
processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de
21/5/2019).

2. Nesse panorama, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus,
para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento
temporal e temático na instância antecedente, que foi mantida pela Corte
local em sede de recurso em sentido estrito julgado em 12/2/2015,
notadamente nos autos em que houve a posterior condenação do réu em
primeiro grau, bem como o julgamento do recurso de apelação interposto
pela defesa, em 28/4/2016, sendo o presente writ impetrado apenas em
23/5/2023, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em
decorrência da preclusão. Precedentes do STJ.

3. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n.
690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021).

- Inclusive, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma
vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se
encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de
atos processuais já preclusos.

4. Assim, a invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do acórdão de
apelação (proferido há mais de 7 anos, cujo trânsito em julgado foi
certificado em 13/6/2016), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável,
demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada
pelo Superior Tribunal de Justiça.

[...]

6. Por fim, uma vez que as teses apontadas na presente impetração foram
pacificadas por esta Corte em momento posterior ao trânsito em julgado da
condenação, cumpre destacar que, nos termos da orientação jurisprudencial
do STJ, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte
litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e
estabilidade jurídica (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022).

7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 825.657/DF,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI
TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO PRECLUSO DE DESPRONÚNCIA.
TESE DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SOB SOBERANIA
CONSTITUCIONAL DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE DAS TESES
INVOCADAS. COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANEJO DO WRIT
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL.
PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

[...]

II - Dos próprios autos, verifica-se que o agravante já restou condenado, em
sessão plenária, pelo Conselho de Sentença, dotado da constitucional
soberania dos vereditos. Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a

existência na origem de sentença condenatória, até mesmo transitada em
julgado, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior em
relação à prévia, precária e preclusa pronúncia.

III - Deixe-se consignada a impossibilidade de utilização do writ como
sucedâneo de (nova) revisão criminal, ainda mais quando em face de
sentença (de pronúncia) já ultrapassada pelos andamentos posteriores.
Ainda, impossível se promover uma revisão criminal com amparo apenas na
mudança de entendimento jurisprudencial posterior. Precedentes.

IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 861.084/MG, Rel.
Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em
4/12/2023, DJe 12/12/2023).

Prosseguindo, no que concerne às pretensões absolutória e desclassificatória,
relativas ao delito de roubo (conexo ao homicídio tentado), é cediço que "o escopo
restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de
Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro
probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória"
(AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023).

Na espécie, o Tribunal a quo assim se manifestou para julgar improcedente o
pedido de revisão criminal (e-STJ fls. 1009/1014):

Em primeiro lugar, de acordo com a regra do artigo 78, inciso I, do Código
de Processo Penal, a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5°,
inciso XXXVIII, “d", da Constituição Federal) exerce atração sobre os
delitos que apresentam relação de continência ou conexão com os crimes
dolosos contra a vida. Ou seja, o d. sentenciante agiu com o costumeiro
acerto ao “atribuir aos jurados a árdua tarefa técnica de averiguar o dolo na
conduta do revisionando".

À luz de tais argumentos, entende-se que ao Tribunal do Júri compete o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, salvo os
eleitorais e os militares. Sendo assim, se os jurados votaram pela condenação
do acusado pelo crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se
que reconheceram sua competência para o julgamento de tal feito, logo, ao
Conselho de Sentença também caberá o julgamento da infração conexa, qual
seja o roubo.

Quanto a anulação, é cediço que a cassação de uma decisão proferida pelo
Tribunal do Júri, com fulcro no artigo 593, III, "d", do Código de Processo
Penal, somente é possível quando se encontra irremediavelmente dissociada
do acervo probatório, o que não se verifica na hipótese versada.

[...]

A aceitação de uma alternativa probatória está dentro do poder de opção
decisória do Conselho de Sentença, ou seja, sendo acolhida pelo Júri uma
tese, ao menos, das que lhe foram propostas, não se pode, portanto, cogitar
de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

O provimento da apelação dos julgamentos do Tribunal do Júri deve ser
excepcional, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, consagrado pelo
princípio da soberania conferido no artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição
Federal.

In casu, conforme a r. sentença às p. 550-557, a Defesa Técnica sustentou

“absolvição por inexigibilidade de conduta diversa por legítima defesa
antecipada, o privilégio do relevante valor social, do privilégio do domínio da
violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima e o
afastamento da qualificadora do motivo torpe. Já quanto ao delito de roubo,
postulou a absolvição por ausência do dolo de subtrair e a desclassificação
para o delito de furto" (Destacou-se).

Por outro lado, a acusação requereu “a condenação de RUBERSON na
tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da
vítima, requerendo, todavia, a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
Outrossim pediu a condenação no roubo majorado" (Destacou-se).

Submetido a julgamento, o egrégio Conselho de Sentença, por maioria de
votos declarados, condenou Ruberson Marcelo Lopes Ribeiro de Melo pela
tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da
vítima e no roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes.

Como dito, e agora novamente reforçado, sobre a interpretação das provas
pelo Conselho de Sentença, para que o acusado seja remetido a novo
julgamento, faz-se necessário que a decisão dos jurados não encontre nenhum
amparo nos autos, o que não se verifica na espécie.

Isso porque a decisão dos jurados se apoiou em uma das versões
apresentadas e debatidas em plenário, refutando a tese defensiva, amparada
por um conjunto probatório idôneo , o qual será exposto alhures. Logo,
afastando-se a hipótese de contrariedade manifesta à prova dos autos.

In casu, ao longo do processo foram colhidos os depoimentos e informações
que se seguem, restringindo-se, por oportuno, o conteúdo transcrito ao que
ora interessa na apuração do crime irrogado ao revisionando.

O revisionando Ruberson Marcelo Lopes Ribeiro de Melo, em juízo (p. 117-
126), contou que conhecia a vítima apenas de vista. Assume que efetuou
disparos, tendo um atingido o peito e outro na nuca de Francisco Rodrigues
Maciel. A vítima estava dormindo, entraram na residência pulando o muro,
por volta de meia noite. O revólver era de propriedade do depoente. A
motivação foi em decorrência de, no dia anterior, a vítima ter lhe ameaçado.
Por isso, foram até a residência de Francisco, sob a justificativa de que ele
não é “flor que se cheire" e já havia proferido que iria matar os autores. Diz
que não entraram lá para roubar, mas “levei porque estava ali, eu vou
simular... para tipo assim... não parecer que tinha sido nós, aproveitamos e
pegamos... levamos uma corrente e o dinheiro". Não se recorda a quantia
exata do dinheiro roubado.

O coautor Moisés Rodrigo de Oliveira, em juízo (p. 107-116), expôs que
conhecia pouco a vítima. Entretanto, disse que certo dia foi perseguido por
este, haja vista que Francisco Rodrigues Maciel teria o avistado conversando
com Fernanda Aparecida Hensel e lhe ameaçado de morte. Por isso, o
depoente e Ruberson dirigiram-se até a casa da vítima, pularam o muro e o

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA em
30/01/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11100 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/01/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão