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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
nos
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO
DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
1. Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os
dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam
correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas
razões recursais.
2. Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente
violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a
controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do
parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009,
vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes
do recebimento da denúncia).
3. "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como
violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese
formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do
STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da Súmula
284/STF. (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
21/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/03/2024 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 14 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por JOSÉ VALDEVAN DE JESUS SANTOS
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim
resumido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE.
PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE
CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE.
AUTORIA DELITIVA.
Quanto à controvérsia recursal, alega violação do art. 337-A, III, do CP, no que
concerne à necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito
previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o
parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia, trazendo a seguinte
argumentação:
O voto vencido, no entanto, reconheceu a possibilidade de ser suspenso o curso
da ação penal em razão do parcelamento do débito, mesmo que este tenha
ocorrido após o recebimento da denúncia, porque acertadamente considerou que
a ação ou omissão delitiva do Recorrente ocorreu no ano de 2009, momento
anterior à vigência da Lei 12.382, e que estava sob vigência da Lei nº
11.941/2009 (art. 69), a qual não exigia que o parcelamento fosse efetivado
antes do recebimento da denúncia.
[...]
O presente recurso especial deverá ser provido para determinar a suspensão da
ação penal em razão do parcelamento do débito tributário, uma vez que a
conduta delitiva do artigo 337-A, III, do CP ocorreu no ano de 2009, sob a égide
de legislação que permitia o parcelamento a qualquer tempo.
Como fartamente demonstrado ao longo desta ação penal, o Recorrente foi
condenado pelo crime disposto no artigo 337- A, III, do CP por deixar de
informar nas Guias de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à
Previdência Social GFIP, do período de 01 a 12/2009, a totalidade dos valores
pagos a prestadores de serviços e da remuneração paga a seus funcionários. A
constituição definitiva do débito tributário ocorreu no ano de 2014.
[...]
Ocorre que o tempo do crime, segundo o artigo 4º do Código Penal, não é
necessariamente o momento de sua consumação, mas obrigatoriamente da ação
ou omissão do agente.
Na espécie, o momento do crime se deu no ano de 2009 oportunidade em que o
contribuinte (o Recorrente) deixou de informar na GFIP a totalidade dos valores
pagos a prestadores de serviços e da remuneração paga a seus funcionários. Isso
é absolutamente incontroverso nos autos.
No entanto, para afastar a possibilidade de a ação penal ser suspensa pelo
parcelamento do tributo, o E. Tribunal a quo violou flagrantemente o artigo
337-A, III, do CP ao determinar que o crime teria sido praticado apenas com a
constituição definitiva do débito tributário, o que está, com a devida venia,
absolutamente equivocado.
[...]
Como se denota, há uma clara distinção entre o momento em que se deu
conduta delitiva do crime do artigo 337-A e a data da constituição definitiva do
crédito tributário, tratada como condição de procedibilidade para a ação penal
(SV 24 do e. STF).
Assim, considerando que a conduta delitiva do Recorrente se deu no ano de
2009, momento em que deixou de informar à Previdência Social a totalidade
dos valores pagos a prestadores de serviços e da remuneração paga a seus
funcionários, evidentemente que a legislação aplicável ao caso é aquela que
vigorava no tempo do crime, qual seja: o artigo 68, da Lei nº 11.941/2009, que
não se exigia o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da
denúncia, muito pelo contrário, possibilitava ao contribuinte o parcelamento a
qualquer tempo.
[...]
Após o duplo juízo de admissibilidade, requer seja dado provimento ao presente
Recurso Especial para que seja determinada a suspensão desta ação penal em
razão do parcelamento do débito tributário até o seu pagamento integral,
fazendo-se, assim (fls. 2878/2886).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia recursal, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da
ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese
recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
Nesse sentido: "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como
violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões
recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF." (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
De igual sorte: “Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não
demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou os
dispositivos de lei federal indicados (arts. 59 e 67, ambos do CP e art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006), além de indicar como supostamente violados dispositivos de lei sem correlação
com a controvérsia recursal (aplicação da atenuante da confissão espontânea) e sem comando
normativo específico, exigindo a combinação com outros dispositivos legais. Nesse contexto, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de
recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da
controvérsia." (AgRg no AREsp n. 2.092.605/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.)
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgRg no
AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019;
AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
17/9/2018; AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 7/5/2019; AgRg no AREsp n. 1.979.749/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.785.189/CE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/9/2021; AgRg no REsp n. 1.604.092/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11100 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/01/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?