Informações do processo 2024/0001877-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 192103
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/01/2024 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As questões relativas aos indícios de autoria e inobservância do art. 226 do
Código de Processo Penal não foram apreciadas pela decisão impugnada, o
que impede a sua análise nesta sede, eis que configurada hipótese de inovação
recursal.

2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.

3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a
garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade
social do recorrente está evidenciada no
modus operandi do ato criminoso e
na fuga do distrito da culpa após o delito.

4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, indivíduos - dentre os quais
o recorrente - teriam efetuado disparos de arma de fogo em desfavor das
vítimas, em razão de rivalidade existente entre grupos criminosos. Além disso,
o acusado teria se evadido do distrito da culpa após o cometimento do delito,
permanecendo na condição de foragido por aproximadamente 1 ano.

5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a
gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente
indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 6772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por CARLOS HENRIQUE DA
SILVA DE BARROS , contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia (HC n. 8053502-91.2023.8.05.0000).

Colhe-se dos autos que o acusado teve a prisão preventiva decretada, pela suposta
prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos I, do Código Penal.

A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e
manteve a custódia cautelar.

Nesta Corte, o recorrente sustenta estarem ausentes os requisitos legais para a
manutenção da segregação cautelar, a qual restou fundamentada em justificativa inidônea. (e-
STJ, fl. 170-174).

Requer, assim, a revogação da custódia preventiva.

A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 185-186) e o Ministério Público Federal opinou
pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 195-199).

É o relatório.

Decido.

Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O Juízo processante decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:

"A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, podendo ser
decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, inclusive de ofício, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o
que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do
Código de Processo Penal.

Examinando-se os presentes autos, em cognição perfunctória, verifico presentes os
pressupostos autorizadores do decreto preventivo: prova da materialidade delitiva e
indícios suficientes da autoria, consubstanciadas em toda a investigação realizada até
momento, especialmente os depoimentos prestados.

Em relação aos indícios de autoria, a Autoridade Policial coligiu os termos de
depoimentos, especialmente o termo de depoimento do Sr. Adison Souza Oliveira,
que relatou os fatos com riqueza de detalhes, destacando que o objetivo dos autores
do crime era executá-lo, em decorrência de rixa entre organizações criminosas (...)
(...)

A representação noticiou que os representados são integrantes da organização
criminosa denominada BDM (Bonde do Maluco). Na oportunidade, ressaltou que o
representado Márcio Danilo Silva Souza, vulgo "Bingola", teve prisão preventiva

decretada em seu desfavor no ano de2015, após representação da Autoridade Policial,
em razão de sua prisão por tráfico de drogas no Município de Candeias e pelo
cometimento de vários homicídios neste Município de Terra Nova. Salientou, ainda,
que o mencionado representado é um dos maiores traficantes de drogas da região,
bem como um dos lideres da facção BDM.

Em tese, observa-se, portanto, o envolvimento dos representados em crimes dolosos,
que possuem pena máxima, privativa de liberdade, superior a 04 (quatro) anos,
punível com reclusão.

No que pertine o periculum in mora, o fundamento basilar do decreto cautelar,
verifica-se quando há necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da
instrução criminal e para se assegurar a aplicação da lei penal.

No caso em tela, a garantia da ordem pública encontra-se fortemente abalada com a
conduta dos representados, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos apurados,
ou seja, um homicídio cumulado com tentativa de homicídio, praticado durante o dia,
no centro desta cidade, o que demonstra, a um só tempo, a periculosidade dos
representados e o risco à comunidade, estando os mesmos em liberdade.

Ademais, a representação informa que as investigações realizadas revelaram que os
representados integram perigosas facções criminosas, responsáveis pela prática de
diversos delitos graves: roubos, homicídios e tráfico de drogas.

Feitas tais considerações, está sobejamente demonstrado nos autos que os
representados aparentemente demonstram agressividade social, periculosidade e
desrespeito a lei e ordem social, sendo necessário interromper a atuação dos mesmos,
fazendo nascer o fundamento da garantia da ordem pública.

Dessa maneira, considerando-se a gravidade específica do crime cometido, que
gera intranquilidade social, bem como modus operandi, todos os esforços devem
ser dispensados pelo Estado no sentido de prevenção e repressão. Assim,
necessário se faz a custódia cautelar dos representados, impondo-se promover a
garantia da ordem pública justamente para que se evite a prática de outros
delitos. A liberdade dos representados resulta em inequívoco prejuízo à paz social e
viabiliza a reiteração delitiva.

Ademais, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
não são recomendadas para o presente caso.

Deste modo, com base na necessidade de garantia da ordem pública, evitando-se,
especificamente a reiteração de atos desta natureza pelos representados, e como
forma de acautelar o meio social, afigura-se pertinente a custódia cautelar". (e-STJ,
fl.121/124).

O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:

"Da análise dos autos, restou demonstrada a presença dos pressupostos de existência
do crime e indícios suficientes de autoria.

Conforme demonstra o Auto de Prisão em Flagrante, no dia 02/04/2022, por volta das
21h, indivíduos efetuaram vários disparos de arma de fogo para o fundo do Mercado
Municipal de Terra Nova/BA, alvejando as vítimas STEFANY DA SILVA DOS
SANTOS, GRAZIELESANTOS DE OLIVEIRA, TAÍS NASCIMENTO
DOSSANTOS, RAIMUNDO DE JESUS E FRANCISCAIZAIRA DO
NASCIMENTO, esta última, que levou um tiro da testa, faleceu no local do crime.

Ao ser ouvido em sede policial, ADISON SOUZAOLIVEIRA, que estava
exatamente no fundo do Mercado Municipal, declarou que fazia parte da facção
“CV", rival da fação “BDM", e que tinha uma antiga “rixa" com CARLOS
HENRIQUE DA SILVA DE BARROS, ora Paciente. Dessa forma, reconhecendo o
ora Paciente no momento do crime, alegou que este foi ao local para matá-lo.

Ademais, a decisão ora vergastada acertadamente teve como fundamento a
garantia da ordem pública, em razão das graves circunstâncias do caso
concreto, que revelam a prática do crime de homicídio qualificado.

Com efeito, a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em
casos semelhantes ao dos presentes autos, é no sentido de manter a prisão cautelar, a
fim de garantir a ordem pública. Precedentes.

Para além disso, da análise dos autos, verifica-se que o Paciente se evadiu do
local da prática criminosa, só vindo a ser localizado após um ano do decreto
prisional, fato este que corrobora a necessidade da custódia preventiva,
conforme o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
Dessa forma, ante os indícios de autoria e materialidade delitivas e o risco de
reiteração delitiva, a fim de resguardar a garantia da ordem pública, a manutenção da
prisão do Paciente é medida que se impõe. (e-STJ, fl.143/145)."

No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem
pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no
modus operandi do ato criminoso e na fuga do distrito da culpa após o delito.

Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, indivíduos - dentre os quais o
recorrente - teriam efetuado disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, em razão de
rivalidade existente entre grupos criminosos. Além disso, o acusado teria se evadido do distrito
da culpa após o cometimento do delito, permanecendo na condição de foragido por
aproximadamente 1 ano.

Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.

2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza
o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade,
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em
julgado (art.

5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente
perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n.
13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da
medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes e
idôneos para a decretação da prisão. Foi ressaltada a gravidade concreta do
modus operandi do delito, no qual o agravante teria matado a vítima de forma
extremamente violenta e cruel, mediante socos e chutes, em razão de ela ter com
ele dívida de drogas.

4. A torpeza dos motivos, associada à cobrança de dívidas relacionadas ao
tráfico de drogas, e o brutal modo de execução são suficientes para demonstrar a
periculosidade do agravante, bem como para evidenciar que sua prisão é

necessária como forma de manutenção da ordem pública.

5. "Não há que se falar em reformatio in pejus já que o Tribunal de origem não
agregou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, mas apenas explicitou
aqueles já apresentados pela decisão proferida pela magistrada de primeiro grau"
(RHC 115.496/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019).

6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do
efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a
necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.

7. Agravo desprovido."

(AgRg no HC n. 736.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifou-se)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI. ESPECIAL DESVALOR DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO POR MAIS DE 11 ANOS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Os fundamentos da custódia cautelar revestem-se de idoneidade, pois foi
apontada não só a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi do delito "cometido mediante grave violência a pessoa, de forma
brutal", bem como o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da
lei penal, pois o agravante permaneceu foragido "por mais de onze anos".

2. Vale ressaltar que "Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na
manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum
libertatis do Recorrente.

Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a]
contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o
momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o
fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no
entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem
econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal. (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA
WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021)". (AgRg no HC n. 818.962/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.) 3 . Agravo regimental improvido."

(AgRg no RHC n. 181.287/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023,
grifou-se).

Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente
indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j.
1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/01/2024 às 08:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11100 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA DE BARROS contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, após houve
a conversão em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita
no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.

O recorrente sustenta que o decreto constritivo seria carente de
fundamentação e motivação idônea, por ausência dos requisitos autorizadores
da prisão preventiva estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e
o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste
habeas corpus.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-
se, (fls. 148-151):

[...] nesta fase do processo, não se pode aceitar os
argumentos da defesa de um eventual reconhecimento
falho, considerando que o Paciente já era conhecido da
testemunha ADISON, sendo, inclusive, reconhecido por
meio de fotografia na delegacia.

Ademais, a decisão ora vergastada acertadamente teve
como fundamento a garantia da ordem pública, em razão
das graves circunstâncias do caso concreto, que revelam a
prática do crime de homicídio qualificado.

[...]

Para além disso, da análise dos autos, verifica-se que o
Paciente se evadiu do local da prática criminosa, só vindo a
ser localizado após um ano do decreto prisional, fato este
que corrobora a necessidade da custódia preventiva,
conforme o entendimento sedimentado no Superior Tribunal

de Justiça.

[...]

Dessa forma, ante os indícios de autoria e materialidade
delitivas e o risco de reiteração delitiva, a fim de resguardar
a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão do
Paciente é medida que se impõe.

Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente recurso em
habeas
corpus.

Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão