Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 192103 - BA (2024/0001877-4)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : CARLOS HENRIQUE DA SILVA DE BARROS (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por CARLOS HENRIQUE DA
SILVA DE BARROS
, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia (HC n. 805XXXX-91.2023.8.05.0000).

Colhe-se dos autos que o acusado teve a prisão preventiva decretada, pela suposta
prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos I, do Código Penal.

A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e
manteve a custódia cautelar.

Nesta Corte, o recorrente sustenta estarem ausentes os requisitos legais para a
manutenção da segregação cautelar, a qual restou fundamentada em justificativa inidônea. (e-
STJ, fl. 170-174).

Requer, assim, a revogação da custódia preventiva.

A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 185-186) e o Ministério Público Federal opinou
pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 195-199).

É o relatório.

Decido.

Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O Juízo processante decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:

"A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, podendo ser
decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, inclusive de ofício, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o
que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do
Código de Processo Penal.

Examinando-se os presentes autos, em cognição perfunctória, verifico presentes os
pressupostos autorizadores do decreto preventivo: prova da materialidade delitiva e
indícios suficientes da autoria, consubstanciadas em toda a investigação realizada até
momento, especialmente os depoimentos prestados.

Em relação aos indícios de autoria, a Autoridade Policial coligiu os termos de
depoimentos, especialmente o termo de depoimento do Sr. Adison Souza Oliveira,
que relatou os fatos com riqueza de detalhes, destacando que o objetivo dos autores
do crime era executá-lo, em decorrência de rixa entre organizações criminosas (...)
(...)

A representação noticiou que os representados são integrantes da organização
criminosa denominada BDM (Bonde do Maluco). Na oportunidade, ressaltou que o
representado Márcio Danilo Silva Souza, vulgo "Bingola", teve prisão preventiva

Processos na página

2024/0001877-4 805XXXX-91.2023.8.05.0000