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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência dos óbices de
admissibilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal..
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 551):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA.
1. Ação de reintegração de posse e Revisional de contrato c/c
consignação em pagamento.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no
não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais
em recurso especial são inadmissíveis.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações
fáticas idênticas.
5. Agravo interno não provido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos princípios do devido processo legal, proporcionalidade e
razoabilidade.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Formula pedido
de gratuidade de justiça.
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
à fl. 563 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente
recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da
Lei n. 1.060/1950.
3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/09/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REVISIONAL DE CONTRATO C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de reintegração de posse e Revisional de contrato c/c consignação em
pagamento.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2195576 (2022/0260653-3) em 10/04/2024 às
16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
16/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reintegração de posse e Revisional de contrato c/c consignação em
pagamento.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recuso especial não conhecido.
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEONE VIEIRA PAIVA
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
Ação : reintegração de posse de bem imóvel ajuizada por ENGEL
INCORPORADORA SPE 2 LTDA. em face da ré (agravante), em razão do inadimplemento
das obrigações fiduciárias firmada entre as partes.
A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a
tutela de urgência em favor da agravada. Ajuizou, em separado, ação revisional
efetuando a consignação do valor de R$ 8.633,13 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais
e treze centavos), para purgar a mora.
Sentença : julgou improcedentes os pedidos revisionais e consignatórios da
autora (agravante).
Julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse da parte
agravada ENGEL INCORPORADORA SPE 2 LTDA, reintegrando definitivamente a credora
na posse do imóvel.
Acórdão : ambas as partes apelaram. O TJ/GO conheceu do recurso de
apelação da ora agravada para reformar parcialmente a sentença. Não conheceu do
recurso de apelação interposto por CLEONE VIEIRA PAIVA (agravante), nos termos da
seguinte ementa:
"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. INCABÍVEL SOBRESTAMENTO DOS FEITOS. DIREITO À MORADIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DA MORA.
TEORIA DA SUPERVENIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. NÃO
APLICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. EXONERAÇÃO DA CREDORA DAS OBRIGAÇÕES, ART. 27, § 5º, LEI
9.514/97. BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FRUIÇÃO CORRIGIDA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. À luz do princípio da unicidade recursal, não se conhece do recurso interposto de
forma sucessiva, contra a mesma sentença, com idêntico teor e finalidade àquele
manejado anteriormente. Precedentes STJ e TJGO.
2. Inexiste cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à
formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do
ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
3. O julgamento conjunto, realizado a fim de evitar o risco de prolação de decisões
conflitantes nos termos do §3º, do art. 55 do CPC não caracteriza ausência de
devido processo legal.
4. Não devem ser sobrestados os feitos com base nos temas 1095 e 1132 do STJ
uma vez que o primeiro já possui tese firmada e foi afastada do segundo a
determinação de suspensão/sobrestamento em 11/05/2021.
5. O direito constitucional à moradia não pode ser utilizado para descumprimento
do pactuado em contrato de compra e venda com alienação fiduciária.
6. São requisitos essenciais à incidência da teoria a superveniência de um
acontecimento imprevisível; alteração da base econômica objetiva do contrato; e
onerosidade excessiva. Uma vez não presentes tais requisitos, não há que se falar
em inexistência da mora ou revisão contratual.
7. Afastado o adimplemento substancial uma vez que a devedora adimpliu com
somente 32 (trinta e duas) parcelas do total de 60 (sessenta) prestações
contratadas.
8. Para configurar a exceção de contrato não cumprido, necessário o cumprimento
de três requisitos: existência de contato bilateral; demanda de uma das partes pelo
cumprimento do pactuado; e prévio descumprimento da prestação pela parte
demandante, incumbindo ao demandado provar os fatos modificativos ou extintivos
do direito do autor, a teor do artigo 373, II, CPC, não demostrados no caso em
debate.
9. Havendo leilões negativos, impõe a aplicação da hipótese prevista no §5º do
artigo 27, da Lei 9.514/97, extinguindo-se a dívida e exonerando o credor da
obrigação de restituir ao devedor importância sobejante, além da livre disposição do
bem imóvel a favor do credor.
10. A base de cálculo da taxa de fruição do imóvel é passível de correção de ofício
uma vez que detectado erro material.
11. Afastada a apreciação equitativa posto que o valor da causa é estimável e
considerável.
12. Ante o desprovimento do apelo manejado nos autos n° 5352756-08, imperiosa a
majoração dos honorários nesta seara recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
suspendendo-se a exigibilidade conforme disposto no art. 98 § 3º do CPC.
PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO
CONHECIDO (PROCESSO 5397681-89). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E
NÃO PROVIDO (PROCESSO 5352756- 08)." (e-STJ, fls. 377-378 e-STJ).
Embargos de Declaração : ambas as partes apresentaram embargos de
declaração. O TJ/GO não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante
e acolheu parcialmente os embargos da ora agravada para condenar a segunda
embargada (agravante), ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
É o que se extra da seguinte ementa:
"DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver
obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou
questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro
material a ser corrigido, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de
Processo Civil.
2. À luz do princípio da unicidade recursal, não se conhece do recurso interposto de
forma sucessiva, contra a mesma sentença, com idêntico teor e finalidade àquele
manejado anteriormente. Precedentes STJ e TJGO.
3. Ante a inexistência de condenação, faz-se necessário adequar a incidência dos
honorários para o valor atualizado da causa.
4. A concessão da gratuidade da Justiça possui efeitos ex nunc, pois não retroage
para atingir decisões pretéritas, razão pela qual deve a omissão ser sanada para
estabelecer que a gratuidade da justiça concedida tenha efeitos a partir da
interposição da apelação, sem efeitos retroativos (ex nunc).
5. Noutro vértice, não prosperam as demais insurgências uma vez que a mera
desconformidade da parte com o desfecho do recurso não implica vício de omissão
ou contradição em sua redação, mormente quando a decisão vergastada é clara,
coerente e enfrenta as teses e os fundamentos jurídicos necessários ao exame das
questões devolvidas à apreciação da Corte Revisora.
PRIMEIRO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO (PROCESSO 5352756-08). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E
NÃO PROVIDO (PROCESSO 5397681-89)."
Recurso especial : alega violação dos arts. 394 e 478 do Código Civil, bem
como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a exceção do contrato não cumprido.
Invoca, ainda, os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficienteCom efeito, os argumentos invocados pelo agravante não demonstram de
forma efetiva como o acórdão recorrido violou os arts. 394 e 478 do CC, o que importa
na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte
(e-STJ fl. 368):
"[...]
Em relação ao pleito da apelante, sobreleva-se já ter o Superior Tribunal
de Justiça assentado que, para fins de aplicação da referida teoria, devem concorrer
os seguintes requisitos: (1) existência de expectativas legítimas geradas pelo
comportamento das partes; (2) adimplemento considerável se considerando o total
do negócio, de forma a não onerar ou penalizar o credor; (3) possibilidade de
conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a
quantia devida pelos meios ordinários.
Assim, verifica-se que, em que pese as alegações da apelante Cleone
Vieira Paiva, não houve adimplemento substancial uma vez que a devedora quitou
com 32 (trinta e duas) parcelas do total de 60 (sessenta) prestações contratadas.
Em sendo assim, no caso em tela deve prevalecer o entendimento de
que a aplicação do instituto não encontra mínimo amparo, devendo o pleito deste
desta parte do recurso ser desprovido.
Noutro pórtico, quanto a alegação de exceção do contrato não cumprido
– na forma do artigo 476 do Código Civil – pressupõe a concomitância de três
requisitos, quais sejam: i) a existência de um contrato sinalagmático; ii) a tentativa
de cumprimento forçado da obrigação por um dos contraentes; e iii) o prévio
descumprimento da obrigação a que competia a parte adversa.
Discorre a devedora que 'a requerida não cumpriu com o pactuado, já
que está realizando a cobrança de juros a maior e tornando demasiadamente
onerosa as parcelas devidas pela postulante, há de se reconhecer a exceção de
contrato não cumprido, de modo a afastar o procedimento fiduciário e consolidação
da propriedade realizados pela ré/apelada'.
Repisa-se que estavam acrescidos das parcelas mencionadas pela
devedora diversos encargos por ela pactuados, como consta da cláusula nona da
escritura pública de compra e venda (movimento 01, arquivo 09 processo nº
5352756-08) a saber penalidades advindas do descumprimento das obrigações
assumidas pela devedora, quais sejam, atualização monetária, juros
compensatórios, multa moratória, juros de mora, honorários de advogado, despesas
de publicidade e comissão de leiloeiro.
Dessarte, observa-se que a exceção do contrato não cumprido labora
em desfavor da parte devedora, na medida em que esta deixou de quitar as parcelas
que lhe incumbiam na compra e venda."
Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às
questões trazidas no presente recurso, exige o reexame de fatos e provas e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Ressalta-se, ademais, que não é possível que sejam revisitados fatos ou que
seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias
ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da
interpretação da legislação federal.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls.
423) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
18/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11101 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/01/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?