Informações do processo 2023/0397856-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2511343
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/01/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 227/229) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 222/224).

A parte embargante sustenta que houve omissão na decisão, afirmando que

"o recurso especial interposto tem por objeto apenas a perempção da hipoteca
prestada por este embargante, haja vista, não obstante o decurso de seu prazo de
vigência, o Tribunal a quo compreendeu que a garantia remanesceria por prazo
indeterminado enquanto não extinto o crédito principal, violando os arts. 1.419 e 1.485
do CC" (e-STJ fl. 229).

Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 235).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na

sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Razão assiste à parte embargante quanto às omissões apontadas nos

presentes embargos, uma vez que a decisão agravada nada mencionou acerca dos

pontos apontados.

A parte embargante sustenta, a tese de que estaria errada a análise feita
pelo acórdão de considerar prorrogada a hipoteca somente porque a dívida não foi
integralmente adimplida.

Sobre o tema, o Tribunal a quo consignou que (e-STJ fl. 135):

No caso, conforme bem destacou o Juízo a quo na decisão vergastada,
constou expressamente da escritura pública que o prazo da hipoteca seria “a
partir desta data e até 31/07/09, ou enquanto estiverem em vigor tais
vínculos" (...) Ademais, o art. 1,419, do Código Civil, dispõe expressamente
que “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem em
garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação (...).

Não se olvide, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Se a
obrigação principal não foi completamente adimplida, devem subsistir os
gravames hipotecários sobre os bens dados em garantia da dívida, de
acordo com o inciso I do art. 849, CC, sendo incabível a declaração de
extinção da hipoteca dos bens dados em garantia" (R Esp n. 299.118/PI,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2001, DJ
de 3/6/2002, p. 201).

Assim, enquanto não satisfeita a obrigação principal, não há como extinguir a
hipoteca que a garante.

No caso, o Tribunal local concluiu que a garantia hipotecária se vincula à
obrigação principal de forma que "há que se atender ao prazo peremptório estabelecido
no título no qual se instituiu a garantia. Porém, in casu, considerando a expressa
previsão de que a hipoteca permaneceria válida pelo prazo peremptório ou enquanto o
vínculo estivesse em vigor, bem como o precedente do STJ supracitado – no sentido
de que enquanto a obrigação principal não fosse adimplida permaneceria válida a
hipoteca –, há que se considerar que a hipoteca permanece plenamente válida no caso
em tela" (e-STJ fl. 135).

Portanto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, pacífica ao afirmar que só há extinção da hipoteca com o adimplemento da
obrigação principal. Nesse sentido:

"Civil. Hipoteca. Extinção. Cédula de crédito industrial. Prescrição.

Art. 849 do CC. Impossibilidade de levantamento da hipoteca. Subsistência
da obrigação principal.

- Vencido o título de crédito, mas perdurando a dívida assegurada, deve
subsistir o gravame hipotecário sobre o bem dado em garantia, de acordo
com o inciso I do art. 849, CC/16.

Recurso especial provido." (REsp n. 506.290/RS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2004, DJ 1/2/2005, p.
539.)

"Civil. Hipoteca. Extinção do processo de execução garantido por hipoteca.

Ausência de ação de conhecimento para anulação do registro da hipoteca.
Art. 849 do CC. Impossibilidade de levantamento das hipotecas.
Subsistência da obrigação pecuniária não adimplida no seu termo.

- O provimento de recurso que acarreta a extinção do processo de execução,
por vício formal, não extingue o crédito assegurado por hipoteca, que só
pode ser desconstituída, no caso em concreto, pela utilização das vias
ordinárias.

- Se a obrigação principal não foi completamente adimplida, devem subsistir
os gravames hipotecários sobre os bens dados em garantia da dívida, de
acordo com o inciso I do art. 849, CC, sendo incabível a declaração de
extinção da hipoteca dos bens dados em garantia."

(REsp n. 299.118/PI, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2001, DJ 3/6/2002, p. 201.)

Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer que houve a
extinção da obrigação para os garantidores, seria imprescindível o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o
teor da Súmula n. 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOTECA. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.

1. O tribunal de origem concluiu, com base no contexto fático-probatório dos
autos, ser inviável cancelar a garantia real (hipoteca), pois não houve prova
da extinção da obrigação principal. Rever esse entendimento encontra o
óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 382.164/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 11/12/2015.)

Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o afastamento da
conclusão do acórdão recorrido de que há expressa previsão contratual de que a
hipoteca permanece válida enquanto o vínculo estiver em vigor.

Assim, ACOLHO os embargos de declaração sem efeitos infringentes.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do
STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 179/182).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 133):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA ACERCA DA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VENCIMENTO DO PRAZO DA
HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE
DISPÔS QUE A HIPOTECA PERMANECERIA VÁLIDA POR 10 ANOS OU
ENQUANTO NÃO ADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRAZO
MÁXIMO DE 30 (TRINTA) ANOS DO ART. 1.485 DO CÓDIGO CIVIL NÃO
SUPERADO. HIPOTECA QUE PERSISTE ENQUANTO A OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL NÃO FOR ADIMPLIDA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA (ART. 1.499, CC). DECISÃO
ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 144/155), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:

(i) arts. 1.419 e 1.485 do CC/2002, alegando que "é errônea a análise
conferida pelo Acórdão a quo, de considerar prorrogada a hipoteca somente porque a
dívida não foi integralmente adimplida" (e-STJ fl. 152),

(ii) art. 207 do CC/2002, por entender que "restou considerada a data de
propositura da ação e não a do exercício do direito (momento de requerimento da
penhora), de modo que restou implicitamente violado, e prequestionado, o art. 207, do
CC/02, o qual obsta a aplicação das normas sobre impedimento, suspensão e
interrupção da prescrição à decadência" (e-STJ fl. 148).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 166/177).

O agravo (e-STJ fls. 185/198) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 202/210).

É o relatório.

Decido.

(I) A Corte local decidiu que, "conforme bem destacou o Juízo a quo na
decisão vergastada, constou expressamente da escritura pública que o prazo da
hipoteca seria 'a partir desta data e até 31/07/09, ou enquanto estiverem em vigor tais
vínculos (...) Ademais, o art. 1.419, do Código Civil, dispõe expressamente que nas
dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica
sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação' [...] assim, enquanto não
satisfeita a obrigação principal, não há como extinguir a hipoteca que a garante" (e-STJ
fl. 135).

Conforme consignado na decisão agravada, a Corte local decidiu em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme entendimento
de que é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a
penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a
execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial
atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1022 E 489. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

(...)

4. A decisão da Corte Estadual encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Casa, no sentido de que é indispensável que o
garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia
sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução
seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial

atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.557.180/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CREDOR HIPOTECÁRIO. PENHORA SOBRE BEM DADO
EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DA
CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é
indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a
penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que
a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a
constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Para
tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da
execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do
débito executado. Precedentes.

2. Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão
agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras
incidentes sobre os imóveis da recorrente.

(AgInt no AREsp n. 703.635/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.)

Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.

(II) O conteúdo do art. 207 do CC/2002 não foi analisado pela Corte local.

Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2163045 (2022/0205596-2) em 15/04/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11101 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/01/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão