Informações do processo 2024/0002545-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 883338
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/01/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA
PRISÃO. QUANTIDADE. VARIEDADE DE ENTORPECENTE. BALANÇA
DE PRECISÃO. MAIOR ENVOLVIMENTO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, policiais militares surpreenderam o ora agravante e
um corréu tendo em depósito 87,43g de cocaína, 112,45g de maconha,
uma balança de precisão, uma garrucha calibre 38 com numeração
suprimida, duas munições do mesmo calibre, duas munições calibre 22 e
R$ 6.505,00 (seis mil quinhentos e cinco reais) em dinheiro.

Considerando a quantidade e variedade de drogas, a presença
de petrecho característico e as circunstâncias gerais da prisão, as
instâncias ordinárias consideraram que a minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06 deveria ser aplicada na fração mínima (1/6).

O entendimento da origem está de acordo com o aplicado
nesta Corte, haja vista que os elementos indicados podem servir como
baliza para a modulação da causa especial de diminuição de pena em
discussão por evidenciarem o maior envolvimento do agente com o crime.
Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PSusOr no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Defiro o pedido de sustentação oral formulado à fl. 986.

O feito foi incluído na pauta da sessão virtual da Quinta Turma, que terá início
em 10/10/2024.

O advogado deverá realizar todas as providências necessárias para viabilizar a
sua participação, encaminhando a sustentação oral por meio eletrônico após a
publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente
virtual, nos termos do art. 184-B, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.

Intime-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 7029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar, impetrado em favor de ANDERSON LUIZ SANTOS ANTONIO contra acórdão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação n.
1501216-68.2020.8.26.0535.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7
anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (tráfico de
droga e posse de arma de fogo com numeração suprimida).

O Tribunal a quo manteve a condenação em acórdão assim ementado:

“PRELIMINAR - nulidade da prova em face da
invasão de domicílio - autorização concedida por um dos
apelantes - inocorrência - fundada suspeita consistente no
forte odor de maconha e no fato de que o réu Michael foi
visto tentando fuga de imóvel vizinho, depois de cair do
telhado - guarda de entorpecente que configura estado
flagrancial - afastada a preliminar.

TRÁFICO DE DROGAS MATERIALIDADE auto de
apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a
presença do elemento ativo comprovação que o material
apreendido é droga.

TRÁFICO DE DROGAS AUTORIA depoimento de
policiais que confirmam a apreensão de drogas no imóvel
alugado por Anderson e do qual tinha acesso o acusado
Michael, seu sócio no lava rápido validade depoimento de
agente público só deve ser visto com reservas quando a
imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado
inocorrência no caso em tela - de rigor a condenação dos
apelantes.

TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como
quantidade incomum com a figura de usuário; a forma de
acondicionamento de parte da droga, própria para a venda
a varejo; e a apreensão de grande soma de dinheiro.

POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -
materialidade - auto de apreensão e o laudo pericial, que
comprova a capacidade vulnerante, aliados à ausência de
apresentação de documentação legalmente exigida,
comprovam a materialidade do crime - comprovação por
laudo da supressão da numeração da arma.

POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -
depoimentos de policiais que confirmam a apreensão de
arma e munições no imóvel alugado por Anderson e do
qual tinha acesso o acusado Michael, seu sócio no lava-
rápido - de rigor a condenação.

PENA RÉU MICHAEL - TRÁFICO e POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO - base fixada no mínimo
legal reconhecimento da agravante da reincidência –
exasperação em 1/6 - ausentes causas de aumento e
diminuição da pena - redutor não reconhecido em face da
reincidência - concurso de crimes - soma das penas -
regime fechado - mantença.

PENA - RÉU ANDERSON - TRÁFICO - base fixada
no mínimo legal - ausentes atenuantes e agravantes -
redutor reconhecido na fração de 1/6 - mantença - POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO - base no mínimo legal -
ausentes atenuantes e agravantes - ausentes causas de
aumento e diminuição da pena - concurso de crimes -
soma das penas - regime semiaberto - mantença -
substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direito - alta reprovabilidade e quantum de
pena - inviabilidade - improvimento aos apelos" (fls.
705/706).

No presente mandamus a defesa sustenta, em síntese, que o paciente preenche
todos os requisitos necessários à aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.

Requer a concessão da ordem nesse sentido.

Indeferido o pedido de liminar (fls. 824/825) e prestadas as informações (fls.
832/907 e 910/977), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do writ ou denegação da ordem (fls. 979/983).

É o relatório.

Decido.

Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante
ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

No caso, policiais militares surpreenderam o paciente e um corréu tendo em

depósito 87,43 g de cocaína, 112,45 g de maconha, uma balança de precisão, uma
garrucha calibre 38 com numeração suprimida, duas munições do mesmo calibre, duas
munições calibre 22 e R$ 6.505,00 em dinheiro.

Considerando a quantidade e variedade de drogas, a presença de petrecho
característico e as circunstâncias gerais da prisão, as instâncias ordinárias
consideraram que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 deveria
ser aplicada na fração mínima (1/6). O entendimento da origem está de acordo com o
aplicado nesta Corte, haja vista que os elementos indicados podem servir como baliza
para a modulação da causa especial de diminuição de pena em discussão por
evidenciarem o maior envolvimento do agente com o crime.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO.
QUANTIDADE DA PENA. RÉU PRIMÁRIO. DETRAÇÃO
DO ART. 387, § 2º, DO CPP. TEMA NÃO DEBATIDO NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM
1/6. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. Aplicada a pena final em 4 anos e 2 meses,
sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primário o
paciente, o regime semiaberto é o cabível para a
prevenção e reparação do delito, a teor do contido no art.
33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

2. O pedido de detração do tempo de prisão
provisória para fins de abrandamento do regime prisional
não foi objeto de debate no acórdão impugnado. Logo, o
enfrentamento do tema diretamente por esta Corte
acarretaria indevida supressão de instância.

3. Não se mostra desproporcional a aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração
de 1/6, quando o julgador se apoiou na quantidade e na
variedade de entorpecentes (206g de maconha e 151
comprimidos de ecstasy) e no fato de que foi
apreendida uma balança de precisão na residência do
réu, indicando um maior envolvimento com a
traficância.

4. Esta Corte já decidiu que não cabe "revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas
ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando
hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I,
do CPP".

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 550.742/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de

26/4/2021.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA CORPORAL FIXADA EM QUANTUM
SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para fazer jus à incidência da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem
integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser
reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do
caso concreto.

2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que os
recorrentes nem sequer faziam jus à benesse do tráfico
privilegiado, porquanto as circunstâncias do delito -
localização de petrechos para a individualização das
drogas -, aliadas à natureza, quantidade e diversidade de
entorpecentes apreendidos, evidenciariam a dedicação
desses a atividades criminosas (e-STJ fl. 385).

3. Com efeito, na hipótese dos autos,
considerando as circunstâncias consignadas no
acórdão recorrido - a apreensão de balança de
precisão, de R$ 176,00 em dinheiro, de 2 rolos de papel
alumínio e de 1 rolo de plástico filme (e-STJ fl. 379) -,
verifico a existência de elementos concretos que,
associados à natureza, quantidade e diversidade de
drogas apreendidas - 1,66g de cocaína, divididos em 20
porções, outros 36,68g de cocaína, 59,15g de maconha
prensada e 2,69g de maconha em 4 cigarros artesanais
(e-STJ fl. 385) - amparam a conclusão de que os
recorrentes se dedicavam à atividade criminosa, mais
precisamente, à narcotraficância, o que,
consequentemente, impede a incidência da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não obstante,
como bem ponderou a Corte local, diante da ausência
de recurso ministerial, deve ser mantida a incidência
da privilegiadora aplicada pelo Juízo de primeiro grau,
na fração de 1/6, isto é, no patamar mínimo (e-STJ fl.
385), com vistas a evitar a ocorrência de indevida
reformatio in pejus.

4. Quanto ao pleito de abrandamento do regime
prisional imposto, mantidas as penas definitivas dos
recorrentes em quantum superior a 4 anos - 4 anos, 10
meses e 10 dias de reclusão (e-STJ fl. 378) -, não há se
falar em regime aberto para o início do cumprimento da
reprimenda, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.764.445/SC, relator Ministro

Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 879831 (2023/0462748-9) em 15/01/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 77 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11101 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de ANDERSON LUIZ SANTOS ANTONIO, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 2
meses de reclusão no regime inicial semiaberto e pagamento de 426 dias-multa,
no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e
no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.

No presente mandamus pretende-se, em suma, a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
em seu patamar máximo.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem.

Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente
habeas corpus.

Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da
matéria por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, noexercício da Presidência


Retirado da página 750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão