Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 883338 - SP (2024/0002545-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ANDERSON LUIZ SANTOS ANTONIO (PRESO)
ADVOGADOS : ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO - SP103600
RÔMULO AUGUSTO SANCHES CALVO - SP379271
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA
PRISÃO. QUANTIDADE. VARIEDADE DE ENTORPECENTE. BALANÇA
DE PRECISÃO. MAIOR ENVOLVIMENTO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, policiais militares surpreenderam o ora agravante e
um corréu tendo em depósito 87,43g de cocaína, 112,45g de maconha,
uma balança de precisão, uma garrucha calibre 38 com numeração
suprimida, duas munições do mesmo calibre, duas munições calibre 22 e
R$ 6.505,00 (seis mil quinhentos e cinco reais) em dinheiro.
Considerando a quantidade e variedade de drogas, a presença
de petrecho característico e as circunstâncias gerais da prisão, as
instâncias ordinárias consideraram que a minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06 deveria ser aplicada na fração mínima (1/6).
O entendimento da origem está de acordo com o aplicado
nesta Corte, haja vista que os elementos indicados podem servir como
baliza para a modulação da causa especial de diminuição de pena em
discussão por evidenciarem o maior envolvimento do agente com o crime.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Processos na página
2024/0002545-0Confirma a exclusão?