Informações do processo HC 237141

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 18/01/2024 a 06/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO LIMINAR. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA.

1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar (enunciado nº 691 da Súmula do STF).

2.    A ausência de análise pela instância antecedente de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte.

3. Eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente se constatadas situações de flagrante ilegalidade, de abuso de poder ou mesmo de teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 515 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO LIMINAR. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA.

1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar (enunciado nº 691 da Súmula do STF).

2.    A ausência de análise pela instância antecedente de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte.

3. Eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente se constatadas situações de flagrante ilegalidade, de abuso de poder ou mesmo de teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 1043 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.



Retirado da página 1038 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.



Retirado da página 676 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 344 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 788 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDA MANIFESTA: NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.IMPUGNAÇÃO À DECISÃO LIMINAR. VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO STF


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual a ministra presidente indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus 882.425/PB (e-doc. 3, p.83-86).


2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa, bem como a 1 ano e 6 meses de detenção e 20 dias-multa, pela prática, respectivamente, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inc. V, ambos da Lei n° 11.343, de 2006 (tráfico de drogas interestadual), e 12 da Lei nº 10.826, de 2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), sendo fixado o regime fechado para início de cumprimento das penas. (e-doc. 3, p. 42-66).


3. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento à apelação da defesa. (e-doc. 3, p. 67). Contra essa decisão, impetrou-se o citado habeas corpus no STJ.


4. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta atendidos os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Aponta a inidoneidade da fundamentação adotada para afastar o benefício, qual seja, a quantidade de entorpecentes e os indícios genéricos de que se dedica a atividades delitivas. Alega a ocorrência de bis in idem ante a consideração da quantidade e natureza de droga tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria da pena. Faz referência ao Tema nº 712 do ementário da Repercussão Geral, desta Suprema Corte. Defende a possibilidade de superação do verbete nº 691 da Súmula do STF.


5. Requer, em sede liminar e no mérito, seja cassada a sentença, aplicando-se a minorante do tráfico privilegiado ou que se determine ao Juízo de origem o refazimento da dosimetria da pena.


É o relatório.


Decido.


6. Mostra-se incabível a impetração, uma vez voltada contra decisão pela qual a ministra presidente, no STJ, indeferiu o pedido liminar.


7. Conforme o verbete nº 691 da Súmula do STF:não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.


8. Outrossim, as questões suscitadas neste habeas corpus não passaram sequer pelo crivo do STJ. No ato apontado como coator, a ministra presidente, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar, perfunctoriamente, que os pedidos formulados se confundiam com o mérito da impetração. Solicitou, em seguida, informações ao juízo de origem e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.


9. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.


10. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 648 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


HABEAS CORPUS. . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDA MANIFESTA: NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.IMPUGNAÇÃO À DECISÃO LIMINAR. VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO STF


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual a ministra presidente indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus 882.425/PB (e-doc. 3, p.83-86).


2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa, bem como a 1 ano e 6 meses de detenção e 20 dias-multa, pela prática, respectivamente, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inc. V, ambos da Lei n° 11.343, de 2006 (tráfico de drogas interestadual), e 12 da Lei nº 10.826, de 2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), sendo fixado o regime fechado para início de cumprimento das penas. (e-doc. 3, p. 42-66).


3. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento à apelação da defesa. (e-doc. 3, p. 67). Contra essa decisão, impetrou-se o citado habeas corpus no STJ.


4. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta atendidos os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Aponta a inidoneidade da fundamentação adotada para afastar o benefício, qual seja, a quantidade de entorpecentes e os indícios genéricos de que se dedica a atividades delitivas. Alega a ocorrência de bis in idem ante a consideração da quantidade e natureza de droga tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria da pena. Faz referência ao Tema nº 712 do ementário da Repercussão Geral, desta Suprema Corte. Defende a possibilidade de superação do verbete nº 691 da Súmula do STF.


5. Requer, em sede liminar e no mérito, seja cassada a sentença, aplicando-se a minorante do tráfico privilegiado ou que se determine ao Juízo de origem o refazimento da dosimetria da pena.


É o relatório.


Decido.


6. Mostra-se incabível a impetração, uma vez voltada contra decisão pela qual a ministra presidente, no STJ, indeferiu o pedido liminar.


7. Conforme o verbete nº 691 da Súmula do STF:não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.


8. Outrossim, as questões suscitadas neste habeas corpus não passaram sequer pelo crivo do STJ. No ato apontado como coator, a ministra presidente, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar, perfunctoriamente, que os pedidos formulados se confundiam com o mérito da impetração. Solicitou, em seguida, informações ao juízo de origem e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.


9. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.


10. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 420 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/01/2024 Visualizar PDF

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18/01/2024 Visualizar PDF

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