Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo HC 237141
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO (POLO: Polo ativo)
RELATOR:ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
COATOR:PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
PACIENTE:RAMON BOYANCE MACHADO DE SOUZA (POLO: Polo ativo)
DECISÃO
HABEAS CORPUS. . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDA MANIFESTA: NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.IMPUGNAÇÃO À DECISÃO LIMINAR. VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO STF
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual a ministra presidente indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus nº 882.425/PB (e-doc. 3, p.83-86).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa, bem como a 1 ano e 6 meses de detenção e 20 dias-multa, pela prática, respectivamente, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inc. V, ambos da Lei n° 11.343, de 2006 (tráfico de drogas interestadual), e 12 da Lei nº 10.826, de 2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), sendo fixado o regime fechado para início de cumprimento das penas. (e-doc. 3, p. 42-66).
3. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento à apelação da defesa. (e-doc. 3, p. 67). Contra essa decisão, impetrou-se o citado habeas corpus no STJ.
4. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta atendidos os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Aponta a inidoneidade da fundamentação adotada para afastar o benefício, qual seja, a quantidade de entorpecentes e os indícios genéricos de que se dedica a atividades delitivas. Alega a ocorrência de bis in idem ante a consideração da quantidade e natureza de droga tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria da pena. Faz referência ao Tema nº 712 do ementário da Repercussão Geral, desta Suprema Corte. Defende a possibilidade de superação do verbete nº 691 da Súmula do STF.
5. Requer, em sede liminar e no mérito, seja cassada a sentença, aplicando-se a minorante do tráfico privilegiado
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