Informações do processo 2023/0416705-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2117162
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/01/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.217):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE ATO
JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE INCIDÊNCIA POR
PROVA PERICIAL. EXPURGO DEVIDO. II. TAXAS E TARIFAS. AUSÊNCIA
DE PACTUAÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO INDEVIDA.
COBRANÇA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES
DO BANCO CENTRAL. DÉBITOS QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO
DO PRÓPRIO CORRENTISTA. III. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS
FLUTUANTES. AUSÊNCIA DE OSCILAÇÃO SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO
À MEDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DAS TAXAS COBRADAS
DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA. IV. PREQUESTIONAMENTO. V.
REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.

Em suas razões (e-STJ fls. 1.248/1.265), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 4º, caput, I, 6º, III, 46, 47, 51, IV, e § 1º, do CDC,
porque (e-STJ fls. 1.257/1.262):

[...] não se pode admitir é a cobrança de tais valores quando eventual
contratação não se dá de forma expressa e pontual.

[...] No que concerne as tarifas, as tarifas são justificas pela menção em
contrato que as mesmas estarão afixadas na agencia:

[...] Difícil entender o argumento de que taxas superiores em 100% e
362,50% a do Banco Central, sem qualquer contratação prévia serem
consideradas licitas, e, ratificando o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
que não existe afronta ao Código de Defesa do Consumidor, em que pese a
ausência de contratação de tarifas e juros remuneratórios, é deferida a
possibilidade de sua cobrança, ainda que, conforme exposto, não
contratados.

[...] Observa-se que a Súmula 530/STJ retrata a situação tida nos autos, qual
seja, ausência de contratação das tarifas e taxas de juros.

Nesta situação, portanto, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o
entendimento de que deve ser aplicada a taxa média do mercado.

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fls. 1.272/1.280).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

Quanto aos juros, a Corte local assim entendeu (e-STJ fls. 1.220/1.221):

Com relação aos contratos de conta corrente, o fato de não constar no
contrato a taxa de juros é irrelevante dada a variação que esta sofre ao longo
da relação havida na conta corrente que ocorre pela própria volatilidade do
mercado, de maneira que a natural omissão da taxa não pode importar, por
si, em abusividade que justifique a pretendida limitação.

No caso dos autos, verifica-se que embora em alguns momentos a taxa
cobrada tenha ficado acima da média de mercado, estas discrepâncias não
foram significativas, a ponto de permitir eventual limitação dos juros, pois em
várias outras oportunidades a taxa aplicada se mostrou menor que a de
mercado.

[...] Assim, sem que tenha sido comprovada a abusividade e exorbitância nas
taxas de juros remuneratórios praticadas pelo banco, tem-se como válidas as
taxas cobradas, as quais ficam mantidas, com a reforma da sentença neste
ponto.

Contudo, na hipótese em que não há como aferir a taxa de juros contratada,
seja por falta de pactuação expressa, seja pela ausência de juntada do contrato aos
autos, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média do mercado para
operações da espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o
cliente. A esse respeito, o enunciado da Súmula n. 530 deste Tribunal Superior:

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada
do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada
pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o devedor.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO JUNTADO.
LIMITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

[...] 2. Nos contratos bancários, na impossibilidade de ser comprovada, por
falta de pactuação ou de juntada do instrumento aos autos, a taxa de juros
efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo
Bacen e praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa

cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.005.722/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042
DO CPC/2015. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO
REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º,
DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. TAXA MÉDIA
DO MERCADO. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. [...]

6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado
nesta Corte no sentido de que os juros remuneratórios devem ser fixados na
taxa média do mercado para operações da espécie, quando não for possível
aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não
juntada do contrato aos autos. Aplicação da Súmula nº 83/STJ. [...]

(AgInt no AREsp n. 1.479.621/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)

Quanto às tarifas cobradas, o Tribunal de origem decidiu (e-STJ fls.
1.224/1.225):

É certo que esta Corte já pacificou o entendimento de que é possível a
cobrança de tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira,
independentemente de contratação específica, em razão de tais encargos
corresponderem à prestação de serviços que visam o benefício do
correntista, bem como estarem legalmente previstas em legislação especial
e normatização do Banco Central do Brasil.

Ainda, há que se ponderar que a cobrança de taxas e tarifas pelos serviços
bancários é uma contraprestação inerente à prestação de serviços oferecida
pelas instituições financeiras.

Com efeito, no caso dos autos, tem-se que a correntista se utilizou dos
serviços prestados durante anos, sem sequer discutir os valores que lhe
seriam cobrados, levando a instituição financeira a crer que anuiu com as
cobranças, mesmo que de forma tácita.

Deste modo, ainda que ausente a autorização expressa do correntista para o
lançamento dessa cobrança de encargos e tarifas, entendo que não pode
haver a exclusão dos débitos lançados na conta corrente da parte autora.

A decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre de pactuação
expressa. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser

necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas
bancárias. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.059/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA.
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.

1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada
do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada
pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o devedor.

2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam
às instituições financeiras a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a
prestação de serviços bancários não isentos, desde que comprovadamente
pactuadas mediante cláusula contratual expressa.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.901/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para limitar os
juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil
para o contrato que não foi juntado aos autos, salvo se a taxa cobrada for mais
vantajosa para o recorrido, e para afastar a cobrança de taxas e tarifas bancárias, sem
previsão contratual.

Mantenho os ônus sucumbenciais fixados na sentença (e-STJ fl. 1.154).

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 10922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/01/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão