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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno,
mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O acórdão julgado recebeu a seguinte ementa (fls. 399-400):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu
do Agravo em Recurso Especial.
2. Da análise da presente insurgência conclui-se que os
fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu o
Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo
Agravo em Recurso Especial interposto, permanecendo
incólume em face da impugnação apresentada pela parte
recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização da
Súmula 7 do STJ.
3. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa
reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto
que fundamentou o Agravo em Recurso Especial de maneira
genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto.
4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, cabe à parte
agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório,
esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente
consignados no acórdão proferido. Não basta a parte sustentar
que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas
apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAR Esps
701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial
decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para
não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o
recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda
que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à
parte não impugnada.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não
admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas
do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nessa decisão.
7. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de
atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art.
932, III, do CPC/2015.
8. Agravo Interno não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio do dever de
motivação da decisão judicial em razão da ausência de enfrentamento de
questões relevantes apontadas pela defesa, em especial, quanto à existência ou
não de causalidade e de dano ( violação ao artigo 884 , do Código Civil e 14 , §
3º, I e II, do CDC ).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 429).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não apreciou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 402-406):
Da análise da presente insurgência conclui-se que os
fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu o
Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo
Agravo em Recurso Especial interposto, permanecendo
incólumes em face da impugnação apresentada pela parte
recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, as razões do Recurso devem exprimir, com
transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte
recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça
recursal, visto que fundamentou o Agravo em Recurso Especial
de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do
caso concreto.
Assim sendo, para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ,
cabe à parte agravante desenvolver argumentação que
demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-
probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta,
portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu apelo
extremo demanda apenas apreciação de normas legais e
prescinde do reexame de provas. Nesse sentido:
(...)
Dessarte, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que
deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ
e do art. 932, III, do CPC/2015.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste
Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se
insurge.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubrode 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 11/09/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 27/08/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. Da análise da presente insurgência conclui-se que os fundamentos da decisão de
admissibilidade exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não
admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo Agravo em
Recurso Especial interposto, permanecendo incólume em face da impugnação
apresentada pela parte recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização
da Súmula 7 do STJ.
3. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito
na peça recursal, visto que fundamentou o Agravo em Recurso Especial de maneira
genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto.
4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, cabe à parte agravante desenvolver
argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório,
esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no
acórdão proferido. Não basta a parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo
demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se
aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente
impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja
capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso
Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa decisão.
7. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência
do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
8. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
19/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/01/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?