Informações do processo 2023/0379943-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2512141
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 19/01/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por DIVANITA APARECIDA DOS REIS,
FELISBERTO OCTAVIANO DOS REIS NETO com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com os seguintes julgados:

a) EDcl no AgRg no AREsp n. 668.605/RS, proferido pela Quarta Turma;

b) REsp n. 1.797.652/CE, proferido pela Segunda Turma;

c) REsp n. 1.706.497/PE, proferido pela Segunda Turma; e

d) AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, proferido pela Quarta Turma.

Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.

É o relatório.
Decido.


Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência
da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de

Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 4485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Espólio, na pessoa de
seu advogado, para que promova a partilha /sobrepartilha do crédito:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão
qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual
se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 7411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:



Retirado da página 2847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o
Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. A revisão da convicção formada pelo colegiado local – acerca da não comprovação da
hipossuficiência, indispensável ao deferimento da gratuidade de justiça – demandaria o
necessário reexame de fatos e provas, o que é inadmitido nesta instância extraordinária,
considerando o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Corte.

3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática
condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a aplicação da multa por litigância de
má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento
jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp n. 2.081.705/SP, relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).

5. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 18937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EPECIAL.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE

REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIVANITA APARECIDA
DOS REIS E FELISBERTO OCTAVIANO DOS REIS NETO à decisão desta relatoria
(e-STJ, fl. 465), assim ementada:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015.
AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO.

Em suas razões (e-STJ, fls. 472-486), os embargantes sustentam, em
síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão quanto a não descrição dos

requisitos objetivos que fundamentaram o acórdão estadual para a aferição da
hipossuficiência.

Ponderam que, "como a alegação de hipossuficiência financeira apresentada
por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, o indeferimento dos
benefícios da gratuidade da justiça exigia do julgador a indicação de provas nos autos
em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (e-STJ, fl. 475).

Postulam, assim, o acolhimento dos aclaratórios com para o fim de
reconhecer o vício de omissão.

Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 801-805 (e- STJ), com
pedido de aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC/2015.

Brevemente relatado, decido.

De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio
de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas
hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais
sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.

Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito
de prestara tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou
anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade,
desfazimento de contradição ou supressão de omissões, prestam-se os declaratórios a
modificar o julgado.

Ilustrativamente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.

1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a
apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da
competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o
art. 102, III, da Magna Carta.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1.475.227/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)

Além disso, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao
julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp
n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe
de 15/6/2023).

Na hipótese dos autos, não se observa a alegada omissão, porquanto o
TJSP ratificou a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, tendo sido consignado a
impossibilidade de alteração das conclusões alcançadas (a respeito da não
comprovação de que os recorrente fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça),
sem o necessário revolvimento do mencionado suporte probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.

Quanto ao pedido de aplicação de multa contido na impugnação aos
presentes embargos, o entendimento desta Corte Superior é de que tal aplicação exige
evidências do caráter protelatório do recurso, o que não se verifica no presente caso.

Nessa esteira:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO E, DE PLANO, DESPROVEU O AGRAVO.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.

1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não é automática (AgInt
no AREsp 1631739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021), devendo ser afastada quando não
se caracteriza o propósito protelatório na oposição dos embargos de
declaração (EDcl no AgInt no REsp 1893132/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021),
nos termos da Súmula 98 do STJ.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
parcial provimento ao agravo interno e, por conseguinte, afastar a multa do
art. 1.026, § 2º, do NCPC, aplicada pela instância de origem.

(EDcl no AgInt no AREsp 1.620.025/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)

Dessa forma, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio
dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo
pretendido pela parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.

Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes

aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter
sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015.
AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DIVANITA APARECIDA DOS REIS E
FELISBERTO OCTAVIANO DOS REIS NETO, com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 265):

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. LOCAÇÃO. Decisões
monocráticas que indeferiram, respectivamente, a antecipação da tutela
recursal e os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Inconformismo da
parte agravante. Decisão mantida. Recurso não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 315-321).

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 323-361), os agravantes

alegaram violação aos arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 300, 489, § 1º, IV, 1.021 e 1.022, I
do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentaram, em síntese que o acórdão estadual adotou fundamentação
genérica, ao não indicar, nos autos, os elementos objetivos suficientes para elidir a
concessão da gratuidade da justiça.

Ressaltaram que houve adoção de critérios puramente objetivos, com
fundamento na limitação da percepção de até três salários-mínimos.

Argumentaram que "a alegação de insuficiência presume-se como
verdadeira sendo possível o deferimento da gratuidade pela mera presunção quando
ausente elemento que impeça seu deferimento" (e-STJ, fl. 360).

Pugnaram pelo afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 365-373).

O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local,
levando a insurgente a interpor o presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo,
aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Constata-se que a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não
se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão
dos recorrentes.

Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorre nos autos.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SÚMULA N. 83 DO STJ.

SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.411.897/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 9/2/2022)

Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
ofensa ao art. 489 do CPC/2015, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito
que entendeu pertinente à hipótese.

Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "a
fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de
motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).

O TJSP manteve a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de
gratuidade de justiça, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 267, sem grifos
no original):

Na espécie, nos termos desta disposição legal, foi determinado que a parte
autora, ora agravante, trouxesse documentos competentes a
comprovar a aventada pobreza. E, após análise da documentação
restou comprovado que a parte autora não faz jus ao benefício da
gratuidade processual, não preenchidos os requisitos legais .

No que tange ao pedido de antecipação da tutela recursal, melhor sorte não
socorre a parte agravante.

Alega, a parte autora, a nulidade do processo, requerendo seja a r. sentença
rescindida, para que seja reconhecida a sua manifesta ilegitimidade passiva,
porquanto a garantia que foi levada a efeito em primeiro lugar se funda em
caução real, averbada na matrícula do imóvel, de modo que a demanda
haveria de ter sido proposta em face da locatária, devedora principal, com
indicação dos caucionantes para intimação, ante a obrigação meramente
patrimonial. Requereu a concessão de liminar para a suspensão da
execução da decisão rescindenda.

Em uma análise perfunctória, não estão presentes elementos, que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo
Civil, diante da complexidade da matéria fática, o que descaracteriza a
existência de prova inequívoca geradora de verossimilhança.

Desta forma, ausentes os requisitos legais, era de rigor o indeferimento da
antecipação da tutela recursal.

Assim, fica mantida a r. decisão agravada.

Nesse contexto, não há como alterar a conclusão do acórdão recorrido (a
respeito da não comprovação de que os recorrente fazem jus ao benefício da
gratuidade da justiça), sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático-
probatório deste processo, o que encontra barreira na Súmula 7/STJ.

Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera
decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A
condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que não ocorre na hipótese dos autos.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LAUDO PERICIAL
HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 382, §4º, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a teor do art. 382, § 4º,
do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova,
somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida
denegar o pleito formulado. Precedentes.

2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação
pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a
jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido,
ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos
precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.

3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso
para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso

4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo
arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes,
apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de
declaração.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.323.425/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO

CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA NÃO
AUTOMÁTICA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.

3. Tendo o tribunal de origem decidido a questão após minuciosa análise de
provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal
posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo
ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução
dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.

5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento
do agravo interno. Precedente.

6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.616.329/SP, relator
ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/5/2022).

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a multa imposta
por ocasião do julgamento do agravo interno.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1643926 (2019/0382922-9) em 06/03/2024 às
08:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/01/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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