Informações do processo 2023/0426492-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515545
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 19/01/2024 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

13/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO      REGIMENTAL.      RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF.

NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO
CPC.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob a
fundamentação de que a decisão recorrida está em
conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do
STF.

1.2. A parte agravante argumentou a ausência de
fundamentação jurisdicional adequada, em
contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda
que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado
ao caso, em razão de existir ofensa direta à
Constituição Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema
n. 339 do STF, que trata da suficiência da
fundamentação das decisões judiciais.

2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
se discute a admissibilidade de recurso anterior de
competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou

abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que permita
a compreensão da solução dada à controvérsia.

3.2. O acórdão recorrido foi considerado
fundamentado de forma suficiente para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do
STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.

3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.

3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca do
não conhecimento de recurso anterior.

3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 8737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.

NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.475):

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO
NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTES.

1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou
seja, em todos os seus fundamentos (EAR Esp n. 831.326/SP,
Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D
Je 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e
pormenorizada (AgRg no AR Esp n. 1.234.909/SP, Ministro

Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 2/4/2018).

2. No caso, a defesa não impugnou, de forma concreta,
específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial na origem. Como tem reiteradamente decidido
esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica
e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se
insurgem, sob pena de vê-los mantidos, não sendo suficientes
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
inadmissão do recurso, tampouco o ataque tardio ao seu
conteúdo, ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia.

3. Agravo regimental improvido.

Os embargos de divergência interpostos contra o referido acórdão
foram indeferidos liminarmente (fls. 1.408-1.409), o que foi mantido pela Corte
Especial no julgamento do agravo interno subsequente (fls. 1.475-1.478).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e
LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.

Afirma que esta Corte não teria analisado todas as alegações
defensivas, violando, assim, o dever de fundamentação das decisões judiciais e
a garantia da inafastabilidade de jurisdição.

Tece considerações acerca do mérito da controvérsia e aponta a
ocorrência de nulidade no processo de origem por inobservância dos critérios de
valoração da prova, razão pela qual entende ser necessária a sua absolvição,
sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade.

Salienta, ainda, a possibilidade de concessão de habeas corpus, de
ofício.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 1.359-1.363):

[...] o agravo de fls. 977/1.029 não apresentou impugnação
específica, concreta e suficiente aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre, de seguinte conteúdo (fls.
965/970 - grifo nosso):

[...]

Consoante afirmado na decisão impugnada, a defesa tão
somente se limitou a reiterar os confusos argumentos do
especial e a tecer considerações genéricas a respeito dos óbices
das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Não se desincumbiu do ônus de
demonstrar de que maneira a análise da tese recursal não
dependeria do reexame de provas, muito menos comprovou, no
tocante à alínea c, ter realizado o devido cotejo analítico entre os
paradigmas indicados e a situação dos autos, a fim de
demonstrar a identidade e situações e a diferença de tratamento
jurídico; nem sequer indicou, de forma clara e precisa, o
dispositivo de lei federal que hipoteticamente recebeu
interpretação divergente, esclarecendo as razões pelas quais
entende ter havido o apontado dissenso interpretativo,
guardando pertinência com o que fora decidido, de forma a
viabilizar a adequada compreensão da controvérsia.

Ora, esta Corte tem reiteradamente decidido que os recursos
devem refutar, de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos, não sendo suficientes meras alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado
impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia.
[...]

Portanto, a parte agravante que não infirma todos os
fundamentos da decisão agravada encontra óbice no
conhecimento de seu recurso, nos termos do enunciado da
Súmula 182/STJ, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art.
932, III, do Código de Processo Civil.

É importante esclarecer que os apelos extremos encaminhados
às Cortes Superiores – Superior Tribunal de Justiça e Supremo
Tribunal Federal – possuem pressupostos específicos para a sua
interposição, os quais devem ser atendidos pela parte
recorrente. Longe de ser formalismo, as regras processuais e as
súmulas jurisprudenciais delimitam os requisitos específicos para
a interposição dos apelos extremos.

Do mesmo modo, foi devidamente motivada a manutenção da decisão
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos na
sequência (fl. 1.478):

Os embargos de divergência não foram admitidos sob o
fundamento de incidência da Súmula 315/STJ (fls. 1408/1409)
Nas razões do agravo regimental, contudo, o agravante repete
os fundamentos do recurso anterior, quanto à existência de
divergência jurisprudencial entre o julgado proferido pela Sexta
Turma, que negou provimento ao agravo regimental, e o EREsp
n. 1.194.697/MS, da Corte Especial. No mais, apresenta
alegações genéricas sobre as razões que levaram ao não
provimento dos embargos, limitando-se a repetir os artigos
supostamente violados.

Não infirma, todavia, os fundamentos da decisão agravada
acerca do não cabimento dos embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso

especial.

Registro, assim, que o agravante traz alegações dissociadas da
decisão recorrida, referentes ao conhecimento do agravo em
recurso especial, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.
182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".

Esclareço, por fim, que, em respeito ao princípio da dialeticidade,
os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a
impugnação específica de todos os pontos analisados na
decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência
de cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 932, III, e
1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015
(correspondentes aos artigos 544, § 4°, I, e 545 do Código de
Processo Civil de 1973), segundo o qual, não se conhece do
agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido pela parte recorrente,
relacionado às questões de mérito e à correta aplicação de óbices processuais
pelo STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos

semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. No que tange à pretendida concessão de habeas corpus de ofício,
verifica-se que a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de
Processo Penal, estabelece o seguinte:

Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer
autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas
corpus , individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer
processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento
jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção.

Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade
de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem
reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora
e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar
o pedido. No ponto:

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas
corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo
102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade
de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois,
sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de
forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros
de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à
apreciação do Supremo Tribunal Federal.

(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024,
DJe de 7/5/2024).

No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado
em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024.

Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das
competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus
conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância,
pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso
extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal
de Justiça.

Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já
se manifestou esta Corte Superior:

[...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de

ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para
analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo
Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional.
(AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe
de 1º/7/2015.)

No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024,
DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.

Vale registrar que a verificação da competência para a concessão da
ordem não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece de modo
expresso a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto,
modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, cometendo a
diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade
coatora.

5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/08/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/08/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS
RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182
do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1°, do Código
de Processo Civil de 2015.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a
13/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 5209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 15827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 6482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Abra-se vista ao Ministério Público Estadual para contrarrazoar o recurso de
fls. 1414/1435.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 6480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por HEBER UZUN com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo
Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o EDcl nos EREsp n. 1.194.697/MS, decisão proferida pela Corte Especial; e
traz outros julgados como reforço argumentativo.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento
desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO
RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,

diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a
oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/04/2024 às 08:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE
INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.

1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve
ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus
fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica,
suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).

2. No caso, a defesa não impugnou, de forma concreta, específica e
suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, não sendo
suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
inadmissão do recurso, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou
mesmo a insistência no mérito da controvérsia.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 02 de abril de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 18633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS
ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ADOÇÃO DO PARECER
MINISTERIAL.

Agravo não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Heber Uzun contra a decisão do Tribunal
de Justiça da Bahia, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial
por ele apresentado, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que
impugnava acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000009-85.2018.8.05.0237,
assim ementado (fls. 580/582):

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS
PELO ACERVO PROBATÓRIO. IMPRUDÊNCIA. CONSTATADA. IN DUBIO PRO
REO . NÃO INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. OMISSÃO DE SOCORRO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. APLICÁVEL.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE E, CONSEQUENTE
REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES CORPORAL E ADMINISTRATIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO
MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO PARA O
VALOR MÍNIMO PREVISTO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
PARA O MÍNIMO PREVISTO EM LEI.

Havendo prova suficiente de que o réu foi o responsável pela colisão dos
veículos que resultou na morte da vítima, à míngua de qualquer circunstância que
exclua sua culpa ou que demonstre a culpa exclusiva por parte da vítima, impõe-se
a condenação pela prática do delito de homicídio culposo previsto no art. 302,

caput, do CTB.

Demonstrada pelo arcabouço probatório dos autos a culpa, na modalidade
imprudência, do condutor do veículo responsável pela colisão dos automóveis que
implicou a morte da vítima, torna-se inviável a absolvição do Recorrente, que não
cumpriu com o dever objetivo de cuidado.

Quando restar inconteste a existência de fundada dúvida quanto à omissão
de socorro imputada ao réu na denúncia, deverá ser reconhecido, em respeito ao
princípio in dublo pro reo, o afastamento dessa majorante prevista no art. 302, §1°,
inciso III, do CTB.

No que se refere à prestação pecuniária, embora a fixação do montante de
20 (vinte) salários mínimos em desfavor do réu seja autorizado pelo art. 45, §1°, do
Código Penal, torna-se premente a sua redução ao mínimo legal, correspondente a
01 (um) salário mínimo, quando não houver fundamentação concreta que justifique
a imposição de valor superior a esse.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fls.
730/731):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO
JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. INCABÍVEL PARA EFEITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

Os embargos de declaração não são meios apropriados para que o
embargante, sob o argumento de existência de omissão e contradição no acórdão,
exponha um entendimento contrário ao que nele se contém, com o objetivo de
provocar o reexame de questão já decidida.

Os embargos de declaração não possuem a finalidade de restaurar a
discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar a decisão colegiada ao
entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento
recursal não se presta à nova análise do acerto ou justiça do que foi julgado.

Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não restarem cumpridas as
disposições descritas nos arts. 619 e 620 do CPP.

Nas razões do especial, a defesa apontou, além de divergência
jurisprudencial, afronta aos arts. 26 e 230, XVIII, da Lei n. 9.503/1997; 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil; 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando, em
síntese, a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, considerando
a falta de fundamentação do acórdão recorrido, o qual deixou de tratar exaustivamente
de matérias relevantes suscitadas no feito e de valorar corretamente a prova, bem
como a absolvição do réu, com aplicação do princípio do in dubio pro reo (fls. 767/811).

Apresentadas contrarrazões (fls. 938/948), o Tribunal local não admitiu o
recurso, por descabimento da alegação de violação de preceito constitucional, por
incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e em razão da não comprovação do dissídio
jurisprudencial, uma vez que a parte não realizou o necessário cotejo analítico,

conforme exigência prevista no art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil, e art. 255,
§ 1º, do RISTJ (fls. 965/970).

Daí o presente agravo (fls. 977/1.029). Instado a se manifestar, o Ministério
Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos
termos desta ementa (fl. 1.307):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO.
ABSOLVIÇÃO. CULPA DA VÍTIMA. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7
DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ.
PRECEDENTES.

Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.

Prioridade de julgamento, considerando que os fatos remontam ao ano de
2017.

É o relatório.

Com razão a nobre parecerista: o agravo é inadmissível.

A teor do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete à
parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles (AgRg no AREsp n.
534.288/RR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/10/2018).

Isso porque a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve
ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp
n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no
AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018).

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.
1.709.642/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2022; AgRg no
AREsp n. 1.808.765/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/5/2021; AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Ministra Laurita Vaz Sexta Turma, DJe 3/5/2021; e
EAREsp n. 701.404/SC, Relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte

Especial, DJe 30/11/2018.

No caso dos autos, verifica-se, de plano, que o agravante não rebateu, de
forma concreta, específica e suficiente, os fundamentos adotados pelo decisum
combatido ao inadmitir o recurso especial (fls. 965/970).

Nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a defesa a reiterar os
confusos argumentos do especial e a tecer considerações genéricas a respeito dos
óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, aduzindo que, em que pese a invocação do
óbice da Súmula 284/STF como pretendeu a decisão agravada - quando sugere não
haver compreendido a pertinente interposição - a controvérsia trazida à colação é
bastante simples (fl. 981); a possibilidade da valoração da prova, permitida em sede de
Apelo Extremo (fls. 984/985), e que o agravante procedeu ao cotejo analítico,
demonstrando a imprescindibilidade da juntada das notas taquigráficas que integram o
acórdão para que se proceda na hipótese, ante é a absoluta inobservância de critérios
para a valoração racional do lastro probatório a partir das decisões dos juízos
ordinários (fls. 1.026/1.027).

Tal o contexto, verifica-se que não foi observada a regra disposta nos arts.
932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, com
isso, a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.

Sobre o tema, destaco: AgRg no AREsp n. 2.193.431/PR, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 28/11/2022; AgRg no AREsp n. 2.094.944/MG, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; AgRg no AREsp n.
2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022; AgRg no AREsp
n. 1.834.993/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022; AgRg
no AREsp n. 2.102.735/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/8/2022; AgRg
no AREsp n. 2.067.553/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/4/2022, dentre outros.

Não é outra a opinião da Subprocuradora-Geral da República (fls.
1.308/1.310):

[...] II - DO NÃO CONHECIMENTO

2. O presente agravo é cabível e foi interposto tempestivamente, por parte
legítima, contra decisão que não admitiu o recurso especial, e seu trâmite observou
os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente os arts. 1.042
e s. do CPC.

A leitura das razões recursais, todavia, revela que não foram atacados,
específica e explicitamente, todos os fundamentos da decisão agravada, razão
pela qual o agravo não deve de ser conhecido, em razão do óbice da Súmula nº
182/STJ.

Como relatado, o recurso especial não foi admitido, em razão do óbice das
Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF.

No presente agravo, a defesa se limitou a reiterar as razões do recurso
especial, apenas mudando de local alguns parágrafos e acrescentando, naquilo
que interessa, os óbices sumulares. Confira-se, por oportuno, o seguinte quadro
comparativo:

[...]

Assim, considerando que não houve a devida impugnação aos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, conclui-se que o agravo não deve de ser
conhecido, por força do enunciado nº 182/STJ.

Com efeito, "O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo
Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão
agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua
pretensão. [...] Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça." (STJ,
AgRg no AREsp n. 2.100.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022) (g.n.). [...]

Desse modo, forçosa é a incidência dos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil e 253, I, do RISTJ.

Vale, ainda, ressaltar que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte
apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário
reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).

Outrossim, para refutar a incidência da Súmula 284/STF, deve-se
demonstrar que não houve deficiência na fundamentação do recurso especial, que
houve a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal eventualmente
contrariado, bem como das razões pelas quais entende ter havido a apontada violação
ou o dissenso interpretativo, guardando pertinência com o que fora decidido, de forma a
viabilizar a adequada compreensão da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.112.116/DF,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022), o que não se verifica
das petições de agravo.

E, em relação ao dissídio jurisprudencial, embora a defesa alegue, de modo
genérico, ter demonstrado a divergência jurisprudencial sustentada, não evidenciou ter
realizado o devido cotejo analítico entre os paradigmas indicados e a situação dos

autos, a fim de demonstrar a identidade e situações e a diferença de tratamento
jurídico.

Para o Superior Tribunal de Justiça, além da juntada de certidão ou cópia
autenticada do acórdão paradigma, é necessária a demonstração da similitude fática e
da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 17/11/2022), o que também não se
verifica nos autos. Veja-se, ainda, o AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2023.

Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, não
conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/02/2024 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/01/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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