Informações do processo 2023/0431812-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2517594
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão
embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam novo julgamento do caso.

2. O acórdão embargado não foi omisso, pois apontou claramente as
razões para o não conhecimento do pleito da defesa, tendo em vista que,
segundo constou da prova testemunhal, o
animus associativo e a
estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias,
sobretudo pela função desenvolvida pela acusada, pois, além de ser
companheira do líder da quadrilha, era a responsável pelo recolhimento
do dinheiro arrecadado com a mercancia ilícita voltada ao
desenvolvimento do tráfico de drogas no bairro de Pedrinhas, onde
comercializavam crack, cocaína e maconha aos moradores da região.

3. Não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto, de forma clara
e fundamentada, assinalou que a análise da alegação defensiva de

absolvição demanda o reexame de provas, providência incabível em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 11176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 16/05/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que,
para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da
permanência da associação criminosa.

2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram
demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela função
desenvolvida pela acusada, pois, além de ser companheira do líder da
quadrilha, era a responsável pelo recolhimento do dinheiro arrecadado
com a mercancia ilícita.

3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias
de origem de que a recorrente se associou, com estabilidade e
permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos
autos, providência vedada no recurso especial, consoante a Súmula n. 7
do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Brasília (DF), 23 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 18836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

FRABRICIA MARTINS DOS SANTOS agrava de decisão que
inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
na Apelação Criminal n. 0005464-86.2011.8.06.0095.

A acusada foi condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão mais multa, no
regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV,
ambos da Lei n. 11.343/2006.

Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155, 156
e 386, todos do Código de Processo Penal.

Requer a absolvição da ré ante a ausência de provas suficientes para
condenação.

O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado

pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do

recurso.

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,

motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.

I. Impossibilidade de absolvição (Crime de associação para o tráfico)

O Tribunal de origem manteve a condenação da acusada pelo crime de

associação para o tráfico, com base nos seguintes fundamentos (fls. 959-969,
destaquei):

Com efeito, faz-se pertinente, de início, sucinta exposição dos
fatos a fim de subsidiar a compreensão e julgamento por parte dos
demais membros da Turma julgadora, os quais são garrados na
vestibular nos seguintes termos (fls. 03/10):

"No mês de novembro de 2011, neste Município de 1PÚ, os
denunciados foram descobertos em associação criminosa
com o objetivo de praticar tráfico ilícito de entorpecentes.

No dia 18.11.2011 o casal Francisco José da Silva e Maria
Selma Galvão Gomes, genitores do denunciado "Carlin",
compareceram na repartição policial para contarem tudo o
que sabiam sobre o tráfico de drogas no Bairro das
Pedrinhas, no qual o filho do casal faz parte.

Assim disseram: "é genitor de FRANCISCO CARLOS
GOMES DA SILVA, vulgo "CARLIN" (...) há
aproximadamente dois anos o referido filho passou a se
acompanhar do indivíduo conhecido por CLÉCIO, e após
isso começou a fazer uso de drogas ilícitas... o indivíduo
CLÉCIO é a pessoa que atualmente vem comercializando
drogas no Bairro Pedrinhas. juntamente com várias outras
pessoas, inclusive o próprio filho do depoente (...) Conhece
a pessoa de FABIOLA, a qual é esposa de RICARDO MA/A,
indivíduo este que atualmente se encontra preso na cadeia
pública local por prática de tráfico de drogas (...) QUE "
Todo mundo sabe que essa mulher (...) a Fábiola é
envolvida com o tráfico de drogas lá das Pedrinhas(...) o
CLÉCIO é a pessoa de confiança dela lá. (...) lá nas
Pedrinhas o movimento de gente comprando drogas é toda
hora...(...) "

[...] No dia 20.11.2011, tratando da mesma questão, a
testemunha Lucielda Tavares de Sousa, vulgo "Tielda",

usuária de drogas, também esclareceu sobre o esquema
do tráfico de drogas em lpú, indicando os integrantes, bem
como, a organizada divisão de tarefas

[...] Como bem ressaltou o incluso relatório policial, todas as
pessoas referidas pelo casal Francisco José da Silva e Maria
Sekva Galvão Gomes, também, o foram pela pessoa de
Lucielda Tavares de Sousa, sendo conveniente ressaltar que
os depoimentos se deram em dias distintos.

No dia 18.11.2011, após diligencia policial, Francisco
Emiton de Sousa Filho, vulgo "Nenenzinho" foi preso em
flagrante pela prática de associação ao tráfico,
crime permanente.

Na mesma esteira, foram presos e autuados em flagrante no
dia 21.11.2011 os denunciados "Carlin", "Pipi", Danilo,
"Ratin", "Léo", Carlos Cardoso de Lima, e Clécio.

Na ocasião das diligências policiais, no dia 21.11.2011,
policiais militares desta cidade localizaram, abandonado, a
motocicleta Honda C100 BIZ, modelo 2005, cor azul, chassi
9C2HA0705R803282, mencionada no depoimento de
Lucielda Tavares de Sousa, retrotranscrito.

No dia 29.11.2011, o Sr. Francisco Ivanir Pereira Neves,
vulgo "Ivanir do Bandolim", compareceu à delegacia de
polícia desta Comarca, apresentando-se proprietário da
bicicleta [...] Perante a autoridade policial, o denunciado
Emiton Sousa Filho, vulgo "Nenenzinho" confirmou que os
indivíduos Clécio Carlin e Luquinha de fato praticam tráfico
de drogas no Bairro Pedrinhas, sem saber informar a
participação dos demais acusados.[...] Francisco Carlos
Gomes da Silva, vulgo "Carlin"; Francisco Danilo Ferreira
Farias e Antônio Leonardo Pereira de Sousa, vulgo Léo,
confessaram na delegacia serem usuários de drogas.

Saliente-se, ainda, que o mencionado Ricardo Bernardino de
Sousa Farias, vulgo "Ricardo Maia", é casado com a
denunciada Fabrícia Martins dos Santos, a qual, também
respondeu pelo mesmo processo pelo qual Ricardo cumpre
pena.

Ressalte-se, por último, que no dia 02.12.2011 Antônio
Torres de Brito vulgo "Palito", além de outros três
denunciados foram presos por tráfico de drogas.

"Palito", por sua vez, respondeu processo por homicídio
juntamente com Ricardo Maia.

Em assim sendo, os denunciados praticaram o crime previsto
no art. 35 da Lei de Tóxicos, devendo ser citados,
processados e condenados nos termos da lei."

Regularmente processados e levados a julgamento, os apelantes
Antônio Clécio Cardoso de Lima, Carlos Cardoso de Lima e
Fabrícia Martins dos Santos restaram condenados à pena de 06
(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.166 (mil, cento e
sessenta e seis) dias-multa, todos pela prática do crime tipificado
no art. 35, caput, da Lei n ° 11.343/06.

[...]

Em virtude de todos recursos em exame desenvolverem tese
absolutória sob o mesmo argumento de inexistência de provas, hei

por bem analisá-la em conjunto, favorecendo assim melhor
construção da decisão. Porém, adianto que tenho como
suficientemente comprovada a responsabilidade dos apelantes pelo
cometimento do crime de associação para o tráfico de drogas, não
cabendo a desoneração de culpa pelo crime imputado (arts. 35 c/c
40, IV, Lei 11.343/2006).

Com efeito, consta dos autos que várias denúncias chegaram à
Delegacia de Polícia no sentido de que os acusados possuíam um
esquema organizado de tráfico de drogas no bairro Pedrinhas. As
testemunhas relataram que Antônio Clécio Cardoso de Lima era
considerado o "braço direito" do chefe da associação e que, além
de fornecer drogas, era responsável pela cobrança das dívidas
decorrentes das negociações de drogas realizadas pelo grupo,
exigindo, inclusive, valores superiores aos devidos, enquanto o
irmão deste, Carlos Cardoso de Lima (vulgo "Magão"), ficava
encarregado de guarnecer as armas da associação criminosa.
Infere-se ainda que Fabrícia Martins dos Santos era responsável
pelo recolhimento do dinheiro arrecadado com as vendas das
drogas.

Importante ressaltar que os depoimentos das testemunhas são
coerentes entre si e claramente denotam a responsabilidade penal
dos recorrentes, conforme será demonstrado doravante.

Vejamos parte das declarações apresentadas em sede policial:

FRANCISCO JOSÉ DA SILVA e MARIA SELMA
GALVÃO GOMES, pais do denunciado Francisco
Carlos Gomes da Silva (lis. 30/34):

[...] Que há aproximadamente dois anos, o referido filho
passou a se acompanhar do indivíduo conhecido por
CLÉCIO, que é a pessoa que atualmente vem
comercializando drogas no bairro Pedrinhas, juntamente
com várias outras pessoas, inclusive o próprio filho do
depoente; Que por diversas vezes já tentou tirar o filho dessa
atividade de tráfico e uso de drogas, afirmando:

"Não tem jeito para o meu filho não doutor... Eu já tentei
demais.. Ele diz que é dono da vida dele... E aí o que eu
posso fazer?... As vezes quando a gente começa a falar, ele
nem espera... Já sai de perto da gente" [...] Que também o
indivíduo Marcos, que é irmão de Clécio e tem
envolvimento com este e com o filho do depoente no tráfico
de drogas daquele bairro. Que o indivíduo "MAGÃO" é
irmão de CLÉCIO e MARCOS, e também tem participação
no tráfico de drogas daquele bairro [...] Que conhece a
pessoa de FABRICIA, a qual é esposa de RICARDO
MAIA, indivíduo este que atualmente se encontra preso
na cadeia pública local por prática de tráfico de drogas.
Que afirma o depoente que a pessoa de FABRICIA com
muita freqüência pode ser vista no bairro Pedrinhas,
nesta cidade.

"Ela sempre chega por lá de moto... Ela mesma anda
pilotando a moto... Uma moto vermelha, e ela só entra para
as Pedrinhas escondida... E lá ela se junta com esse pessoal e
fica conversando por lá, com CLÉCIO e o resto da turma
[...] Todo mundo sabe que essa mulher... A FABRICIA é

envolvida com o tráfico de drogas lá das Pedrinhas ... O
CLÉCIO é a pessoa da confiança dela lá" [...].

LUCIELDA TAVARES DE SOUSA (fls. 35/37):

[...] Que há dois anos que é usuária de CRACK; "Eu
comecei a usar CRACK desde que apareceu esse tipo de
drogas lá nas Pedrinhas... E antes de começar a usar
CRACK, eu só usava MACONHA... Também uso o
MESCLADO, que é MACONHA c CRACK junto"

[...] Que nos últimos dois anos o tráfico de drogas no bairro
Pedrinhas passou a ser comandado pelo indivíduo CLÉCIO,
o qual comanda um grupo de pessoas que juntas são
responsáveis pela comercialização das drogas no apontado
bairro. [...] Que o indivíduo MAGÃO, que é irmão de
CLÉCIO e MARCOS, também comercializa as drogas
diretamente para os usuários [...].

"As drogas são embaladas nos matos doutor... A turma
sai de manhã e volta de tardezinha com as drogas já
todas prontas para serem vendidas para os usuários ...
Quando CLÉCIO recebe as drogas em quantidades grandes
para revender, aí ele escolhe geralmente cinco pessoas e vão
todos para os matos... E por lá eles embalam as drogas
prontas"

[...] Que na qualidade de usuária de MACONHA e
CRACK afirma a depoente que já comprou tais drogas
pessoalmente de todas as pessoas acima referidas e que
habitualmente vendem diretamente para os usuários [...]
Que sabe informar ainda que as drogas comercializadas por
CLÉCIO e seu grupo no Bairro Pedrinhas "vem aqui da
rua... Uns rapazes vão deixar lá... Quando não vão numa
moto vermelha, vão numa moto verde... E a história que
todo mundo comenta lá é que as drogas são mandadas
por FABRÍCIA, que é a mulher do RICARDO MAIA "
FRANCISCO IVANIR PEREIRA NEVES (fls. 38/39):
[...] Que é proprietário do veículo motocicleta HONDA C
100 BIZ ES [...] Afirma o depoente que durante muitos anos
foi usuário de COCAÍNA e CRACK [...] Que há
aproximadamente cinco meses teve uma recaída, e naquele
dia fez uso de bebida alcóolica, e findou indo, conduzindo a
referida motocicleta, até o bairro Pedrinhas, nesta cidade,
para ali adquirir drogas com o indivíduo CLÉCIO.

"Quando cu cheguei lá, o CLÉCIO aproveitou e me tomou
logo essa minha moto, alegando que eu tava devendo
oitocentos reais pra ele... Na verdade eu só tava devendo
trinta reais pra ele... Porque eu realmente tava devendo mais
dinheiro pra ele de drogas que eu tinha comprado dele, mas
mesmo eu tendo parado de usar drogas eu vinha pagando ele
parcelado e eu só tava devendo esses trinta reais pra ele... E
o certo é que nesse dia ele ficou com minha moto e me
forneceu três ou quatro pedras... E toda droga que ele me
fornecia era dobrado o preço... Se uma pedra fosse cinco
reais, pra mim era dez reais [...]. Depois que o CLECIO
ficou com essa minha moto, aí começou a fazer terror... Os
recados de ameaça era esse tal de CARLIN que trazia pra

mim... O CARLIN era o cobrador dele... Chegava na minha
casa dizendo que p negão, que é o CLÉCIO, queria o
dinheiro... Aí eu arrumava dinheiro e mandava pelo
CARLIN, pra ele também devolver minha moto e o certo é
que ele se sumia com minha moto e não me entregava... E
isso durou até agora pouco tempo antes deles serem presos...
E olhe doutor, que se esses homens não tivessem sido presos
eles já podiam ter me matado... Feito qualquer coisa ruim...
E olhe lá se eles não fizerem isso comigo [...]. Eu na minha
casa não tenho uma arma... Minha arma é Deus... E eu tenho
medo deles fazerem qualquer coisa comigo... Rapaz, esse
homem, o CLÉCIO, assumiu o tráfico nas Pedrinhas depois
que o homem lá foi preso, o RICARDO MAIA [...]. Esse
pessoal todo aí que foi preso lá das Pedrinhas doutor, todo
mundo aqui na cidade conhece eles... Eles vendiam era ali
no meio da rua pra todo mundo... Essa mulher aí, a
FABRICIA, é que ia pegar o dinheiro do tráfico todo dia
de tarde. .. Quem vai pegar o dinheiro é que é o dono, não é
não? (...) Agora esse meu depoimento aqui doutor, eles vão
saber que eu dei, e eu tenho medo... Eu não queria que esse
povo soubesse disso... Porque eu tenho medo doutor"

[...] O DEPOENTE FOI CIENTIFICADO ACERCA DO
PROVITA - PROGRAMA DE PROTEÇÃO A
VÍTIMAS E TESTEMUNHAS - E AFIRMOU QUE
VAI AVALIAR A POSSIBILIDADE DE SE INCLUIR
EM TAL PROGRAMA, QUANDO ENTÃO MANTERÁ
CONTATO COM AS AUTORIDADES SOBRE ISSO
[...] "Eu tô sem sair de casa doutor... Com medo de ser
morto. Minha família tá toda com medo. Até essa moto aí
eu tô com medo de pegar doutor... E eu até tô com raiva
dessa moto" [...].

Vale acrescentar que em juizo, além de confirmar as
declarações prestadas na delegacia, Francisco Ivanir Pereira
Neves, testemunha sob proteção do PROVITA, descreveu com
segurança como estava organizada a associação criminosa em
tela, revelando a função de cada um dos acusados, cuja transcrição
extraio da sentença condenatória de fls. 660/681:

"[...] Por seu turno, a testemunha Francisco Ivanir Pereira
Neves narrou toda a sua problemática de dependente
químico de entorpecentes descrevendo, individualmente, as
atribuições/ condutas dos acusados conforme abaixo:
ANTÔNIO CLÉCIO CARDOSO DF. LIMA - Considerado
o braço direito do denunciado Ricardo Bernardino de Sousa
Farias. Fornecia drogas, cobrava a dívida pelo entorpecente
vendido, tendo ficado até com uma moto do depoente.
Praticava verdadeira extorsão ao viciado testificante, uma
vez que exigia o pagamento de valores acima dos patamares
devidos.

FRANCISCO CARLOS GOMES DA SILVA - Participava
ativamente da cobrança dos débitos referentes à venda das
drogas cedidas ao depoente.

CARLOS CARDOSO DE LIMA - Atuava na atividade de
guarnecer as armas da quadrilha associada para o tráfico de

drogas.

FABRICIA MARTINS DOS SANTOS - Companheira
do acusado Ricardo Bernardino de Sousa Farias. Todos
os dias na parte da tarde fazia o recolhimento do
dinheiro arrecadado com a venda de drogas ao
denunciado Ricardo Bernardino de Sousa Farias.

RICARDO BERNARDINO DE SOUSA FARIAS -
Liderava a quadrilha associativa, sendo o comandante da
atividade do tráfico de entorpecentes no bairro das
Pedrinhas . Cumpria pena no regime semiaberto na Cadeia
Pública local. A testemunha sobre o abrigo do PROVITA
afirmou que o mesmo ficava no alto do morro das Pedrinhas
munido de uma pistola e um revólver na cintura e possuía
uma cachorra "Pit Bull"."

Tanto em sede policial quanto em juizo, os três recorrentes
negaram a prática do crime de associação para o tráfico,
apresentando depoimentos diametralmente opostos. Na realidade
as versões sustentadas pelos acriminados não se mostram críveis
ou revestem-se da necessária robustez probatória a ensejar dúvida
quanto à culpabilidade quando confrontadas com os depoimentos
das testemunhas, que se mostraram uníssonos tanto na fase
inquisitorial, quanto na instrução criminal.

Sabe-se que o crime de associação não representa o crime de
tráfico de entorpecentes, mas apenas a finalidade de realiza-lo, não
sendo necessário a apreensão dos entorpecentes para comprovar a
materialidade do delito.

Nesse caso, restou comprovado de forma robusta a prática do
delito em comento, inclusive com organizada divisão de tarefas
e com animus associativo, de forma estável e duradoura,
sendo, desse modo, irrelevante o fato de que não tenha sido
apreendida substância entorpecente ou que os réus não
tenham sido flagrados realizando o comércio ilícito.

Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não restam
dúvidas quanto à autoria delitiva imputada aos recorrentes na
denúncia, estando o édito condenatório devidamente
fundamentado e plenamente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 21758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/03/2024 às 16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/01/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão