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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Wilson de Souza Fontes
contra conduta alegadamente ilícita imputada ao Ministro de Estado dos Direitos
Humanos e da Cidadania consistente na inércia em efetivar o pagamento dos valores a
ele devidos a título de indenização, em decorrência do reconhecimento de sua condição
de anistiado político pela Portaria n. 18/2004.
A liminar foi indeferida pela Presidência deste Tribunal Superior (fl. 51) e,
em seguida, a União manifestou interesse no feito (fl. 57).
Notificada, a autoridade prestou informações, nas quais sustenta sua
ilegitimidade passiva, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002, que
" prevê a competência do Ministro de Estado da Defesa para efetuar as reintegrações e
promoções, bem como para o pagamento das reparações econômicas, reconhecidas pelo
Ministério da Justiça ou Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, amparado em
parecer favorável da Comissão de Anistia ". Em seguida, defende a impossibilidade de
pagamento imediato do referido valor, ante a ausência de disponibilidade orçamentária.
O parecer do Ministério Público Federal, de lavra da eminente
Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, vem " pela extinção do feito, sem
resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva da autoridade coatora " (fl. 77).
A presente impetração não reúne condições de prosperar.
Com efeito, a parte autora indicou como impetrada autoridade que não
detém competência para a prática do ato por ele vindicado, porquanto compete ao
Ministro de Estado de Direitos Humanos e Cidadania decidir o requerimento de anistia
(art. 10 da Lei n. 10.559/2022), " enquanto que a efetivação dos pagamentos das
reparações econômicas compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
no caso de anistia concedida a civis, e ao Ministério da Defesa, no caso de anistias
concedidas aos militares " ( RCD no MS n. 23.146/DF , relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023).
É exatamente essa a regra estabelecida no art. 18 da Lei n. 10.559/02, a
conferir:
Art. 18. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar,
com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do
Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o
pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do §
4º do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as
reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas
pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta
dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos
especificados no art. 2º, inciso V, desta Lei.
Como se trata de caso no qual manifestamente inaplicável a teoria da
encampação ( Súmula 628/STJ ), impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO , extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e a
Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo MS 26339 (2020/0137691-2) em 10/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11106 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/01/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
19/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
por WILSON DE SOUZA FONTES contra suposto ato omissivo praticado pelo
Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente, na inércia em
efetivar o pagamento dos valores retroativos previsto no ato que o declarou
anistiado político.
A parte impetrante alega ser devido o pagamento da verba em razão
da sua condição de anistiado político.
Requer (fl. 38):
[...] a concessão da Tutela Antecipada, com base no Artigo 311,
para que a União cumpra a Obrigação de Fazer contida na
portaria anistiadora, e efetue o pagamento do valor retroativo de
195.082,64 (cento e noventa e cinco mil, oitenta e dois reais e
sessenta e quatro centavos)devidamente corrigido, e seguindo o
processo até o julgamento final;
No mérito, pleiteia a concessão da segurança.
É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
O pedido de medida liminar constante dos presentes autos confunde-
se com o próprio mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado
no momento oportuno, não se afigurando prudente, especialmente no contexto
do plantão judicial, apreciar pretensão de natureza satisfativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. SERVIDORA INATIVA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA
PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR
INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida
liminar contra ato que cassou sua aposentadoria "por
infringência ao inciso XV do art. 17 da Lei nº 8.112, de 1990".
II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança
requisita a satisfação cumulativa do fumus boni iuris,
caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos
apresentados, bem como do periculum in mora, consubstanciado
na possibilidade do perecimento do bem jurídico tutelado.
III - Em uma análise sumária, verifica-se que o primeiro dos
pressupostos acima lembrados - fumus boni iuris - não está
evidenciado, não bastando, para tanto, alegações genéricas
acerca da deficiência das provas e da não consideração de
elementos indicativos da inocência da impetrante ou mesmo de
vícios formais (prescrição e ofensa ao devido processo legal).
IV - Com efeito, um rápido exame - próprio à fase processual em
que o feito se encontra - do conjunto probatório apresentado, em
especial, das principais peças do PAD que resultou na cassação
da aposentadoria da impetrante não permite divisar, in limine
litis, a presença de vícios ou nulidades sugestivas de possível
anulação ou alteração das conclusões e, bem assim, da pena
imposta.
V - De resto, verifica-se, outrossim, que a liminar se
confunde com o próprio mérito da impetração, cuja análise
compete ao órgão colegiado no momento oportuno, sendo
de todo incabível a pretensão de natureza satisfativa.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 29.215/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifo
acrescido.)
A apreciação do pedido, poderá, assim, ser melhor realizada no
momento oportuno, para que se empreste maior densidade ao provimento
judicial.
Ante o exposto, diante do caráter satisfativo da medida, indefiro o
pedido de liminar sem prejuízo de ulterior deliberação pelo(a) relator(a) do feito.
Distribua-se o feito.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no
prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Cientifique-se a Advocacia-Geral da União para que, querendo,
ingressar na ação (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12,
caput , da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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