Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29956 - DF (2024/0003187-2)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE : WILSON DE SOUZA FONTES
ADVOGADOS : YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA
MG155978
JACKSON VIANA - MG113998
MARIA JOSE ALVES BAIA - MG201665
IMPETRADO : MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Wilson de Souza Fontes
contra conduta alegadamente ilícita imputada ao Ministro de Estado dos Direitos
Humanos e da Cidadania consistente na inércia em efetivar o pagamento dos valores a
ele devidos a título de indenização, em decorrência do reconhecimento de sua condição
de anistiado político pela Portaria n. 18/2004.
A liminar foi indeferida pela Presidência deste Tribunal Superior (fl. 51) e,
em seguida, a União manifestou interesse no feito (fl. 57).
Notificada, a autoridade prestou informações, nas quais sustenta sua
ilegitimidade passiva, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002, que
"prevê a competência do Ministro de Estado da Defesa para efetuar as reintegrações e
promoções, bem como para o pagamento das reparações econômicas, reconhecidas pelo
Ministério da Justiça ou Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, amparado em
parecer favorável da Comissão de Anistia". Em seguida, defende a impossibilidade de
pagamento imediato do referido valor, ante a ausência de disponibilidade orçamentária.
O parecer do Ministério Público Federal, de lavra da eminente
Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, vem "pela extinção do feito, sem
resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva da autoridade coatora" (fl. 77).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A presente impetração não reúne condições de prosperar.
Com efeito, a parte autora indicou como impetrada autoridade que não
detém competência para a prática do ato por ele vindicado, porquanto compete ao
Processos na página
2024/0003187-2Confirma a exclusão?