Informações do processo 2024/0002292-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 192152
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/01/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A A S de S A

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • A A S de S A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A A S DE S A em
que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.

Decido.

Observadas as informações prestadas pelo Juízo de Direito da 4ª Vara
Criminal da Comarca da Capital/SP, observa-se que em sentença datada de 25 de
outubro de 2023, foi julgada EXTINTA A PUNIBILIDADE do paciente, na forma dos
arts. 107, IV, 109, IV e 114, II, todos do Código Penal, em face do reconhecimento da
prescrição em perspectiva". (fl. 514).

Essa circunstância evidencia a perda de objeto da impetração.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 13630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/01/2024 Visualizar PDF

  • A A S de S A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 16/01/2024 às 14:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 13 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/01/2024 Visualizar PDF

  • A A S de S A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por A A S DE S A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2257012-51.2023.8.26.0000).

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no
artigo 171,
caput, do Código Penal. Em 13.04.2011, o juízo de primeiro grau
recebeu a denúncia (fls. 229-230) e, em 27.05.2011, determinou a citação do
acusado por edital (fls. 236).

Impetrado prévio writ, alegando nulidade da citação editalícia, foi a
ordem denegada (fls. 473-477).

O recorrente sustenta que não foram esgotadas todas as diligências
para a sua localização, sendo inválida sua citação por edital. Defende que
sua posterior citação não afasta a nulidade do ato.

Argumenta que houve claro prejuízo ao seu caso, visto que com a
suspensão do processo, também ocorreu a suspensão da prescrição.

Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade da
citação por edital e, em consequência, seja decretada a nulidade de todos os
atos subsequentes, em especial da suspensão do processo, nos termos do
artigo 366, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-
se (fls. 476-477):

Colhe-se dos autos que o réu já havia sido encontrado e citado
pessoalmente pelo Oficial de Justiça, com ulterior apresentação
de resposta à acusação (fls. 426 e 434/443 da origem). Logo,
está sanada eventual irregularida dedecorrente da citação ficta,
porquanto atingida a finalidade do ato citatório, qual seja, permitir
ao acusado o conhecimento do processo movido em seu
desfavor e, consequentemente, o exercício da ampla defesa e

do contraditório, de sorte que inexiste, sob tal contexto, qualquer
comprovação de prejuízo a caracterizar constrangimento ilegal
nos moldes delineados pela impetração. Nesse sentido, o e.
STJ: RHC 80963/SE, DJe 10/08/2017; HC 423884/PB, DJe
08/03/2018. Ante o exposto, denego a ordem.

Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente recurso em
habeas
corpus.

Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de janeiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão