Informações do processo 2023/0434667-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2520117
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/01/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Jaime Oliveira Moura Junior contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, assim ementado (fls. 112/113):

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. FILIAÇÃO À
ASSOCIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO
COMPROVADA. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Os agravantes não trouxeram elementos aptos a reformar a decisão
recorrida, uma vez que embasaram seu recurso unicamente em teses já
devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deferiu pedido de
liminar.

II. Para ter beneficio da sentença obtida na ação coletiva proposta pela
Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão
(ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no
momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da
jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu
nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.

III. O acórdão exequendo limitou o direito ao reajuste apenas em favor dos
associados da Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do
Maranhão – ASSEPMMA. Nesse contexto, descabida a alegação de
aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação
coletiva, uma vez que os Agravantes não comprovaram que estavam associados
à Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão –
ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.

IV. Agravo interno desprovido.

Não foram opostos embargos declaratórios.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 491, caput, 492, caput e parágrafo único, 503 e 508, do

CPC. Sustenta, em resumo, que "o pedido formulado pela ASSEPMMA quando do
ajuizamento da ação ordinária coletiva foi no sentido de requerer o benefício para toda
categoria, posicionando-se como substituto processual – tanto que não juntou lista de
associados – e não apenas como representante [...] " (fl. 144).

Alega que "não houve limitação subjetiva do alcance da decisão apenas
aos associados, não tendo o título executivo restrito o direito apenas a um determinado
grupo de servidores, deve ser reformado o acórdão recorrido para garantir que o título
exequendo se estende a toda categoria, garantindo, assim, o direito ao recorrente. " (fl.
147).

Contrarrazões às fls. 159/188.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não prospera.

Inicialmente, a matéria pertinente aos arts. 491, caput, 492, caput e
parágrafo único, 503 e 508, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto,
ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

Ademais, a Corte estadual ratificou a ilegitimidade da parte agravante em
razão de que o título executivo foi oriundo de ação coletiva ajuizada por associação da
qual o recorrente não comprovou a sua condição de filiado.

Observe-se (fls. 116/118, g.n):

No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a
irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante
não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos
adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem
confirmados.

Com efeito, na decisão ora recorrida consignei que o agravante não tem
legitimidade para propor a execução individual da sentença coletiva proferida
em favor da Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do
Maranhão – ASSEPMMA.

Pois bem., o STF no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B
do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em
ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de
conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes
juntada à inicial. Vejamos:
[...]

No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de
título coletivo originário de demanda proposta por Associação, observemos:
[...]

Assim, para que o agravante seja beneficiado pela sentença obtida na ação
coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado
do Maranhão (ASSEPMMA) são necessárias as seguintes comprovações: a)
estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja
residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o
ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
No presente caso, o agravante não comprovou a filiação no momento da

propositura da ação coletiva, razão pela qual se mostra correta a manutenção
do decisum combatido.

Some-se a isso ainda o fato de que o próprio acórdão que materializou o título
judicial ora executado transitou em julgado com o seguinte dispositivo: “dou
provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar
procedente o pedido, reconhecendo o direito dos associados da apelante aos
reajustes das suas remunerações..." (AC nº 0014080-93.2012.8.10.0001, Rel.
Des. Marcelo Carvalho Silva).

Desta forma, o acórdão exequendo claramente limitou o direito ao reajuste
apenas em favor dos associados da Associação dos Servidores Públicos
Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA.

Nesse contexto, descabida a alegação de aproveitamento do título executivo
judicial formado na referida ação coletiva, uma vez que o apelantes não
comprovou que estavam associados à Associação dos Servidores Públicos
Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da
ação coletiva.

Em recente julgado, o STJ se manifestou da seguinte forma:
[...]

Desta forma, não assiste razão ao agravante no pleito de revogação da decisão
por mim proferida.

De fato, o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior

Tribunal de Justiça é no sentido de que, no momento do ajuizamento da ação individual
para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado, exige-se a filiação prévia
do associado e a juntada da lista de associados.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO
VINCULANTE DO STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. FILIAÇÃO PRÉVIA E LISTA NOMINAL NECESSÁRIAS.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA
APLICADA.

1. Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que
o Tribunal de origem, no julgamento dos Aclaratórios, expressamente
fundamentou a inexistência de interrupção da prescrição - que poderia ter
ocorrido pela Ação Coletiva outrora ajuizada pela Associação dos Municípios
em comento - em razão de que sua assembleia "autorizou a proposição da ação
coletiva, mas disse expressamente que somente seria proposta a ação coletiva
em relação aos municípios que dessem sua anuência e, no caso, o Município de
Garanhuns não deu sua anuência e nem compareceu à assembleia" (fl. 1.132,
e-STJ). Assim, a tese recursal de que a ata, a lista de associados e o estatuto
social da Assembleia tiveram sua "simples existência nos autos" negada não
procede.

2. Quanto à alegação de que teria ocorrido a interrupção da prescrição da
ação individual em virtude de ação ajuizada pela Associação de municípios, o
Tribunal, novamente, asseverou que inexistiu comprovação de autorização
expressa pelo recorrente para propor a referida Ação Coletiva. Não há como
este ser beneficiado pela interrupção da prescrição. Observe-se trecho do
julgamento (fls. 1051, grifos acrescidos): "A alegação do recorrente não
merece prosperar. A questão da legitimação das associações na atuação em
juízo, em defesa de seus associados, não comporta maiores digressões, em
razão do entendimento cristalizado pelo STF, no RE nº 573.232/SC, em função
de cujo julgamento, sob o rito da repercussão geral, (...) In casu, o Município
apelante não comprovou que tenha autorizado, expressamente, a AMUPE a in
casu ingressar com a ação coletiva em seu nome. Por conseguinte, não há como
pretender que o ajuizamento da demanda coletiva lhe beneficie com a eventual

interrupção do prazo prescricional. (...) A própria ata da assembleia da
AMUPE condicionou os benefícios da ação coletiva a ser ajuizada àqueles
municípios que dessem anuência. Trabalhou contra si próprio. Se a ata, por si
só, fosse suficiente para legitimar a ação dela em prol de todos os municípios,
não teria por que se fazer essa ressalva. A assembleia autorizou a proposição
da ação coletiva, mas disse expressamente que somente seria proposta a ação
coletiva em relação aos municípios que dessem sua anuência e, no caso, o
Município de Garanhuns não deu sua anuência e nem compareceu à assembleia
(...)".

3. Divergir do entendimento firmado pela Corte a quo quanto à apresentação
ou não dos interessados de autorização à associação, com o objetivo de sustar
a interrupção do prazo prescricional, demanda reanálise do quadro probatório,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Outrossim, a jurisprudência do STJ afirma que nas Ações Coletivas de rito
ordinário propostas por associações exige-se, com base em precedente do STF,
a filiação prévia do associado e a juntada da lista de associados no momento
do ajuizamento da ação individual para o cumprimento da sentença coletiva
transitada em julgado.Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Ademais, o diligente acórdão exarado pelo Tribunal regional e que lá julgou
os Aclaratórios, fundamentadamente rejeitou a tese de que, verbis, "o efeito
interruptivo do prazo prescricional ocorreria mesmo com a extinção da ação
coletiva por ilegitimidade ativa da associação". Nessa toada, a Corte de origem
salientou que o precedente do STJ alegado, além de não ser vinculante, tratou,
de fato, de hipótese totalmente diversa do presente caso, qual seja, da
"legitimidade do servidor público integrante da categoria beneficiada com ação
coletiva ajuizada pelo sindicato, comprovada essa condição, para propor
execução individual do título, ainda que não ostentasse a condição de filiado ou
associado da entidade autora da ação de conhecimento"(fl. 1.132, e-STJ, grifos
acrescidos). Precedentes do STJ.

6. Acerca da suposta omissão referente à análise da tese de afronta ao art. 85,
§ 11, do CPC/2015, pela qual se sustenta que o Tribunal regional teria
indevidamente majorado os honorários recursais quando nem sequer existia
fixação prévia, convém sublinhar que tal fato processual é inexistente. Em
nenhum momento a Corte de piso realizou a majoração aduzida; na verdade,
nem mesmo houve menção a honorários e ao art. 85 do CPC/2015. Tanto é que
a parte nada falou acerca disso nos Aclaratórios lá endereçados (fls. 1.061-
1.075, e-STJ), havendo, assim, alteração da verdade dos fatos, conforme o art.
80, II, do CPC/2015.

7. Apesar da advertência pretérita, a parte manejou recurso manifestamente
protelatório, conforme arts. 80, II, V, VII, 81, caput, do CPC/2015. Assim,
aplica-se multa por litigância de má-fé à parte agravante no valor de três
salários-mínimos, uma vez que a causa não possui valor determinado (art. 81,
§2º, do CPC/2015).

8. Agravo Interno não provido.

( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.327/PE , relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

Assim, tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente que o recorrente
não demonstrou sua condição de filiado à associação quando da propositura da ação de
conhecimento, é certo que a alteração das conclusões adotadas demandaria,
necessariamente, reexame probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FUNDEF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AMA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE
FILIAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.

NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E STJ.

I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada
pelo Município de Pindoba/AL e Monteiro e Monteiro Advogados Associados
objetivando restituir a dedução efetuada na cota do Fundef em maio/2005 e,
ainda, estornar a quantia indevidamente deduzida, corrigida e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

II - Na sentença extinguiu-se o processo, por ilegitimidade ativa do município,
diante da inexistência de sua autorização expressa para se fazer representar na
ação coletiva da Associação dos Municípios Alagoanos. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração
os fatos e provas relacionados à matéria.

Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-
probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o
qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - No que trata da indicação de violação dos arts. 502, 507 e 508 do
CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação do decisum recorrido, assim
firmou seu entendimento: " [...] No caso concreto, não se observa qualquer
evidência de que o apelante fosse filiado à Associação dos Municípios
Alagoanos ao tempo do ajuizamento do processo coletivo e que tivesse
outorgado autorização para fazer-se representar pela associação naquele feito.
A declaração da associação (id. 4058000.5247308), demais de não poder ser
considerada como prova, pois, sem que possa ser tido como documento novo,
somente foi anexada aos autos após a sentença, apenas atesta que o apelante
consta em seu rol de associados, sem esclarecer a data em que se deu a
filiação. Tampouco foi acostado aos autos documento que comprove que fora
dada autorização para a propositura da ação coletiva. Tal questão já se
encontra pacificada na jurisprudência, tendo o Pretório Excelso, no julgamento
do RE 573.232, na sistemática da repercussão geral, ratificado sua
jurisprudência sobre a questão, conforme evidencia a ementa em destaque:".

V - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela
ilegitimidade ativa da municipalidade recorrente para propor a execução,
tendo em vista não haver qualquer evidência de que fosse filiada à Associação
dos Municípios Alagoanos - AMA ao tempo do ajuizamento do processo
coletivo e que tivesse outorgado autorização para fazer-se representar pela
associação naquele feito.

VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido,
entendendo ser possível ao Município recorrente propor a execução individual
do título coletivo decorrente da AC n. 0002790-85.2010.4.05.8000, na forma
pretendida no apelo nobre, seria necessário perquirir o conteúdo, o objetivo, o
alcance e os legalmente representados na ação civil pública ajuizada pela
Associação dos Municípios Alagoanos, além de proceder ao revolvimento dos
demais elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível
pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.
7/STJ.

VII - É necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de
que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas
representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição
Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a
lista destes juntada à inicial. Confira-se a ementa do referido julgado do STF:
(RE n. 573.232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/
Acórdão: Min.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIME OLIVEIRA MOURA
JUNIOR à decisão de fls. 235/236 que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que, de acordo com a data informada pelo sistema
eletrônico do tribunal de origem, o recurso é tempestivo. Assim, não pode ser penalizada pelo
suposto equívoco.

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o recente julgado da
Corte Especial, ERESp n. 1.805.589/MT, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 25/11/2020, bem como as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição,
acolho os
embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a
decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 8898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por JAIME OLIVEIRA MOURA JUNIOR, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de JAIME OLIVEIRA MOURA JUNIOR, a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 08/09/2023, sendo o agravo somente interposto
em 02/10/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília,22 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11107 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 18/01/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 1861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão