Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2520117 - MA (2023/0434667-6)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : JAIME OLIVEIRA MOURA JUNIOR

ADVOGADOS : NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR - MA008224

LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA011846

AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR : TARCÍSIO AGUIAR COSTA - MA010421

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Jaime Oliveira Moura Junior contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão
, assim ementado (fls. 112/113):

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. FILIAÇÃO À
ASSOCIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO
COMPROVADA. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Os agravantes não trouxeram elementos aptos a reformar a decisão
recorrida, uma vez que embasaram seu recurso unicamente em teses já
devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deferiu pedido de
liminar.

II. Para ter beneficio da sentença obtida na ação coletiva proposta pela
Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão
(ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no
momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da
jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu
nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.

III. O acórdão exequendo limitou o direito ao reajuste apenas em favor dos
associados da Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do
Maranhão
– ASSEPMMA. Nesse contexto, descabida a alegação de
aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação
coletiva, uma vez que os Agravantes não comprovaram que estavam associados
à Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão
ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.

IV. Agravo interno desprovido.

Não foram opostos embargos declaratórios.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 491,
caput, 492, caput e parágrafo único, 503 e 508, do

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2023/0434667-6