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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou a decisão
anterior, mantendo a pronúncia da ora agravante em processo de homicídio
qualificado.
2. A defesa alega intempestividade do agravo regimental do Ministério Público e
sustenta a não aplicação do princípio do in dubio pro societate ao rito do Júri, além de
afirmar que os depoimentos colhidos na fase policial não foram confirmados em juízo.
3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria a
justificar a pronúncia da agravante, considerando a alegação de que os depoimentos
colhidos na fase policial não foram confirmados em juízo e que haveriam apenas
testemunhos de ouvir dizer.
4. Outra questão é a tempestividade do agravo regimental interposto pelo Ministério
Público.
5. O agravo regimental do Ministério Público foi interposto dentro do prazo legal.
6. A decisão de pronúncia foi mantida com base em indícios suficientes de autoria,
corroborados por provas colhidas em ambas as fases do processo e não apenas em
testemunho de ouvir dizer.
7. Por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do
delito, devendo a dúvida ser resolvida com a submissão do agente ao julgamento pelo
Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência.
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios
suficientes de autoria, corroborados por provas colhidas em ambas as fases do
processo. 2. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios suficientes de
autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto ao mérito ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.602.876/DF, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC n.
937.131/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30/9/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
O presente pedido de extensão de efeitos está prejudicado, considerando a
reconsideração da decisão de fls. 934/941, na ocasião do julgamento do agravo
regimental interposto pelo órgão ministerial, proferido às fls. 1762/1765.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
18/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11396 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MPDFT, fls. 951/982, em face da
decisão de fls. 934/941 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu
provimento ao recurso especial da ora agravada para reformar o acórdão recorrido e
despronunciá-la da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do
Código Penal.
No presente regimental, a acusação sustenta que o caso dos autos não se
enquadra nos precedentes citados, pois há depoimento judicial do marido da vítima e
laudos periciais. Afirma que a ré confessou ter atraído a vítima e desferido-lhe 77
facadas.
Aduz que a sentença de pronúncia foi substituída pelo título condenatório,
assim, admitir a nulidade da pronúncia após a tramitação processual afronta
diretamente a economia processual, a segurança e a estabilidade jurídica.
Pretende a reconsideração da decisão agravada para que seja desprovido o
recurso especial.
É o relatório.
Decido.
É de se reconsiderar a decisão agravada.
De fato, na hipótese em apreço, os testemunhos não são meramente de ouvir
dizer, há declarações que relatam fatos ocorridos quase que imediatamente à hora do
óbito da vítima, inclusive do seu contato anterior com os réus, que lhe cobraram o
pagamento da dívida de drogas; sequencialmente, o contato deste com as rés Gracielle
e Djanine, que convidaram a vítima a consumir drogas no interior da barraca, local em
que foi percebida uma movimentação, indícios de briga e, posteriormente, a notícia da
morte.
Percebe-se que a principal testemunha temeu represália, mas seus relatos
foram corroborados por outras testemunhas, tanto em sede policial como em juízo. E
também o testemunho do companheiro da vítima, que complementa os demais, já
que ele sabia da dívida, tendo inclusive chegado a falar com o "Montanha" em um
momento anterior, e que este teria retido o celular da vítima para compeli-la a efetivar o
pagamento.
Outras testemunhas relataram que "Montanha", além de entregar drogas às
corrés antes da execução, expulsou os outros usuários de drogas que lá se
encontravam na ocasião, a fim de manter o sigilo da operação.
Nesse cenário, após toda a investigação policial, concluiu-se que Montanha e
Ligeirinho foram os mandantes do crime e Gracielle e Djanine as executoras do
homicídio.
Assim, havendo provas colhidas em ambas as fases, corroboradas pelos
elementos de convicção dos policiais, é possível concluir pela existência de indícios
suficientes de autoria delitiva dos acusados, de modo que a decisão de mérito fica a
cargo do Conselho de Sentença, como fez o TJ.
A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um
juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem
decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de
provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria.
Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de
valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com
submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da
sua competência, constitucionalmente prevista. No sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE
VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM
PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo elementos indiciários que subsidiem,
com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos
imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho
de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua
competência constitucional.
2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias,
ao constatarem a existência de indícios suficientes da
participação do denunciado na tentativa de homicídio,
levaram em consideração a prova oral produzida nos
autos, sobretudo o depoimento de testemunha que, nas
fases inquisitorial e judicial, declarou ter presenciado o
recorrente incitando o corréu a se vingar da vítima,
confirmando a confissão do agravante perante a autoridade
policial.
3. A verificação do acerto ou desacerto do
entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a
finalidade de se decretar a despronúncia, ultrapassa os
limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade
de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado
pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/9/2024, DJe de 9/10/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE
INVESTIGATIVA COTEJADOS COM PROVAS
PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia não encerra juízo
definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado de
crime doloso contra a vida.
Trata-se apenas de uma manifestação que afirma
ou refuta as teses da acusação quanto à presença de
elementos indiciários suficientes para justificar a
continuidade do processo e a apresentação do réu perante
o órgão constitucionalmente competente para seu
julgamento.
2. Neste caso, tanto a vítima quanto a testemunha
que esteve presente no local dos fatos e prestou socorro
ao ofendido atribuíram, em sede policial, a autoria delitiva
ao ora agravante.
Embora os depoentes tenham se retratado em juízo,
suas declarações na fase inquisitorial foram corroboradas
pelo depoimento prestado em juízo pela agente de polícia
encarregada da ocorrência. Cumpre ressaltar que a vítima,
atualmente, está presa no mesmo estabelecimento
prisional que o ora agravante.
3. A partir das premissas fáticas estabelecidas, não
é possível concluir de modo diverso e acolher a pretensão
do agravante, reformando a decisão que confirmou a
pronúncia. A menos que se esteja diante de casos
flagrantemente rasos em provas e, portanto, fadados ao
insucesso, não se deve retirar do Conselho de Sentença -
a quem, constitucionalmente, compete a apreciação dos
fatos nos casos como o narrado nestes autos- a
possibilidade de se manifestar a respeito de crimes dolosos
contra a vida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 937.131/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a
decisão agravada a fim de desprover o recurso especial de Gracielle Monteiro dos
Santos, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de agravo de GRACIELLE MONTEIRO DOS SANTOS contra decisão
proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
105, III, a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento
do Recurso em Sentido Estrito n. 0723852-71.2022.8.07.0001.
Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito
previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal - CP (fl. 635).
Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 801). O
acórdão ficou assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO
TORPE, MEIO CRUEL E COM RECURSO QUE
DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA
VÍTIMA. RÉS PRONUNCIADAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE
DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHO DE
'OUVIR DIZER' (HEARSAY TESTIMONY).
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA. PROVA EXTRAJUDICIAL
CORROBORADA PELA PROVA COLHIDA EM JUÍZO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DO MOTIVO CRUEL
INVIABILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS
SEUS TERMOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INDEFERIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência
de fundamentação, por estar a decisão de pronúncia
adequada e suficientemente fundamentada, em
consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, estando nela consignadas as provas colhidas e as
razões pelas quais o Juízo decidiu pronunciar as
recorrentes e os corréus.
2. O Código de Processo Penal, em seu art. 413,
trata a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da
acusação, que deve ser proferida sempre que o juiz se
convencer da existência do crime e houver indícios
suficientes de que o réu seja o seu autor, porque nessa
fase vigora o princípio do ín dúbio pro societate: afastando-
se o pedido de despronúncia.
3. No caso, havendo certeza da materialidade e
indícios de autoria, embasados nos depoimentos
extrajudiciais de testemunhas, confirmados pelos
depoimentos judiciais dos policiais, corroboradas por
outras provas dos autos, não há que se cogitar de ter sido
a decisão fundamentada apenas em testemunho de "ouvir
dizer" ou hearsay testimony, devendo a matéria ser
submetida à apreciação do Tribunal do Júri, que é quem
faz análise vertical das provas.
4. Na fase de pronúncia, a exclusão das
qualificadoras só é permitida se houver prova inequívoca
de sua inexistência; do contrário, devem ser submetidas à
apreciação pelo Conselho de Sentença, o que ocorre no
caso específico, no qual foram noticiadas pela prova oral e
pelo laudo pericial, o qual constatou que a vítima foi morta
com 77 facadas, deferidas em seqüência, das quais tentou
se defender, devendo o meio cruel, assim como as demais
qualificadoras, serem apreciadas pelos jurados.
5. Tendo a ré permanecido presa durante toda a
instrução processual, inviável a revogação de sua prisão
preventiva, especialmente porque inalteradas as
circunstâncias que justificaram a segregação, não se
mostrando adequada a soltura depois da decisão de
pronúncia, por crime praticado com extrema violência à
pessoa, o qual revelou a periculosidade da agente,
devendo ser mantida sua segregação cautelar para a
garantia da ordem pública.
6. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e
desprovidos" (fls. 767/768).
Em sede de recurso especial (fls. 809/824), a defesa apontou violação aos arts.
413, caput, e 414, caput, do CPP, diante da insuficiência de provas para a decisão de
pronúncia, a qual está baseada apenas em testemunhos indiretos e depoimentos
colhidos apenas na fase inquisitorial, inexistindo provas judiciais acerca da autoria
delitiva.
Assevera que foram realizadas três perícias (exame de corpo de delito, exame
de local e exame de constatação de vestígios), e que nenhuma delas apontou a
agravante como sendo autora ou partícipe do delito.
Alega que o único elemento que pesa contra a agravante é a narrativa indireta
apresentada pelos investigadores com base nos depoimentos das testemunhas
prestados em sede inquisitorial, os quais não foram submetidos ao crivo judicial, o que
torna impossível o contraditório e fulmina a plenitude de defesa.
Requer, em síntese, a despronúncia da agravante.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS (fls. 847/849).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 856/858).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
862/878).
Contraminuta do Ministério Público (fl. 902).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do
agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 929/931).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação aos arts. 413, caput, e 414, caput, do CPP, o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim se manifestou, nos
seguintes termos do voto do relator:
"A materialidade e os indícios suficientes da autoria
podem ser verificados pelo Auto de Prisão em Flagrante
(ID 48719831), pelo Autos de Apresentação e Apreensão
(IDs 48719837 e 48719960), pela Comunicação de
Ocorrência Policial (ID 48719843), pela Informação Pericial
(ID 48719967) pelo Relatório Policial (ID 48719976), pelo
Laudo de Exame Cadavérico (48719980) - no qual se
constatou pelo menos 77 (setenta e sete) lesões no corpo
da vítima, produzidas por instrumento perfurocortante.
sendo pelo menos 13 (treze) feridas na face, inclusive no
olho, além das outras especificadas, pelo Laudo de Exame
de Local (ID 48720066), do qual consta que os golpes
foram desferidos de maneira seqüencial e a vítima esboçou
gesto de defesa, pelo Laudo de Exame de Constatação de
Vestígios Biológicos (ID 48720143), além da prova oral
colhida nos autos.
[...]
Em que pese essas três últimas testemunhas
não tenham sido ouvidas em Juízo e as recorrentes
tenham permanecido em silêncio na audiência judicial,
bem como os corréus tenham negados a autoria dos
fatos, os depoimentos judiciais dos policiais
responsáveis pelas investigações, Washington Josenir
Cardoso Santana e Greice Martins Rego, mostram-se
claros e minuciosos, corroboram o que apurado nas
investigações e ratificam o que foi relatado pelas
testemunhas acima.
Não se olvida que, por ter a pronúncia conteúdo
decisório, não pode ser fundamentada exclusivamente nos
depoimentos colhidos extrajudicialmente, mas não se trata
da situação dos autos, em que as provas colhidas em
Juízo corroboram o que foi investigado pela delegacia
e o conteúdo da prova extrajudicial.
Nesse sentido, Washington confirmou os relatos
acima em Juízo, o que foi corroborado pelo depoimento
judicial da policial Greice, a qual se recordou dos detalhes
dos relatos e os reproduziu, merecendo destaque, ainda,
o depoimento do marido da vítima, Azie l.
[...]
Assim, verifica-se que o acervo probatório
colhido é robusto e se mostra suficiente para
fundamentar a pronúncia das rés, não se podendo
dizer que a decisão foi baseada no testemunho 'de
ouvir dizer' ou 'hearsay testemony', porquanto os
policiais, responsáveis pelas investigações, realizaram
diligências e ouviram o que as testemunhas relataram
a respeito dos fatos e da autoria em relação às
recorrentes, reproduzindo seus relatos e informações
em Juízo, o que está corroborado pelas demais provas dos
autos, como o depoimento judicial do marido da vítima e os
laudos periciais, situação diferente daquela em que
testemunhas ouvidas não sabem esclarecer sobre a
autoria delitiva" (fls. 774/782).
Extrai-se do trecho acima que a Corte a quo entendeu que restaram
demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria a partir: do auto de
prisão em flagrante; dos autos de apresentação e apreensão; da comunicação de
ocorrência policial; da informação pericial; do relatório policial; do laudo de exame
cadavérico; do laudo de exame de local, do qual consta que os golpes foram desferidos
de maneira sequencial e a vítima esboçou gesto de defesa; do laudo de exame de
constatação de vestígios biológicos; além das provas orais colhida em juízo, as quais
foram claras e minuciosas em confirmar o que restou apurado nas investigações,
ratificando o que foi relatado pelas testemunhas.
Entendeu a Corte local, ainda, que o acervo probatório dos autos foi robusto e
suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia, a qual não se baseou unicamente
no testemunho de " ouvir dizer", considerando-se que "os policiais, responsáveis pelas
investigações, realizaram diligências e ouviram o que as testemunhas relataram a
respeito dos fatos e da autoria em relação às recorrentes, reproduzindo seus relatos e
informações em Juízo, o que está corroborado pelas demais provas dos autos, como o
depoimento judicial do marido da vítima e os laudos periciais" (fl. 782).
Pois bem.
Com efeito, é cediço que a sentença de pronúncia possui cunho declaratório e
finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas
ou juízo meritório, cabendo ao juiz, nesta fase processual, apenas verificar a existência
nos autos de materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.
Inobstante, conquanto a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo
Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória,
sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos
autos (AgRg no HC n. 798.996/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
No caso concreto, as instâncias ordinárias não apresentaram provas produzidas
em juízo que apontassem a agravante como autora do delito, sendo certo que os
depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas policiais e pelo marido da
vítima cingiram-se a reproduzir os relatos apresentados pelas testemunhas em sede
inquisitorial, tratando-se, pois, de depoimentos indiretos ( hearsay testimony).
A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que os testemunhos
indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" -
ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para
submeter um indivíduo ao julgamento popular. Vejam-se precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL E
TESTEMUNHAS INDIRETAS. ART. 155 DO CPP.
DEPOIMENTO INDIRETO DOS POLICIAIS. HEARSAY
TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia possui cunho
declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não
comportando exame aprofundado de provas ou juízo
meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a
existência nos autos de materialidade do delito e indícios
de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código
de Processo Penal.
2. No caso dos autos, verifica-se que os indícios de
autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada pela
testemunha Edmilson da Rosa Couto, quando ouvida em
sede policial. Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a
referida testemunha não confirmou suas declarações, não
apontando o paciente como autor do delito. Além disso,
não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para
demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria
quanto ao paciente. Isto porque os policiais não
presenciaram os fatos, mas apenas narraram o que
aconteceu nas investigações.
3. Assim, em que pese o acórdão impugnado
confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o
ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo,
observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na
medida em que não foram ouvidas testemunhas
presenciais do fato.
4. Esta Corte Superior possui entendimento de que
a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em
depoimentos testemunhais indiretos, como no presente
caso. Dessa forma, os testemunhos indiretos não
autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de
"ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -,
que não tem a força necessária para submeter um
indivíduo ao julgamento popular.
5. A impronúncia do paciente é medida que se
impõe, tendo em vista que, desconsiderando o depoimento
colhido ainda na fase investigativa, o qual não foi
confirmado em juízo, as únicas provas produzidas em juízo
dizem respeito ao depoimento indireto dos policiais.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
15/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155
DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE
PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA
ACUSAÇÃO.
1. Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas
testemunhas presenciais, na medida em que o próprio
Ministério Público as dispensaram, dos fatos em juízo e as
testemunhas inquiridas judicialmente, policiais que
atenderam a ocorrência, por sua vez, narraram apenas
fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados pela
vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito,
não havendo outras provas válidas a corroborar tais
testemunhos.
2. Assim sendo, os testemunhos indiretos não
autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de
"ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -,
que não tem a força necessária para submeter um
indivíduo ao julgamento popular.
3. Portanto, tem-se que todos os depoimentos
colhidos em juízo aconteceram apenas de "ouvir dizer".
Nenhum deles, como visto, é aceito pela jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido
para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado
efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP.
4. Ora, se os policiais não presenciaram os fatos,
não podem ser considerados testemunhas oculares,
aferindo-se, dessarte, que os seus depoimentos somente
poderiam ser prestados de forma indireta. Assim, "o
testemunho indireto (também conhecido como testemunho
de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para
comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime
[mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de
inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)] e,
por conseguinte, não serve para fundamentar a
condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a
apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para
posterior ouvida na instrução processual, na forma do art.
209, § 1º, do CPP." (AREsp 1.940.381/AL, de minha
relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe
16/12/2021).
5. Ainda que o Ministério Público tivesse envidado
esforços para
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/03/2024 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
25/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11108 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/01/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?