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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM
RESULTADO MORTE. REINCIDENTE NÃO
ESPECÍFICO. RETROATIVIDADE PARCIAL DO ART.
112, VI, A, DA LEI N. 7.210/1984. ADOÇÃO DA
FRAÇÃO DE 50% PARA PROGRESSÃO DE REGIME
E AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. TEMA N. 1.319/STF. RECURSO
SOBRESTADO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com base no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fl. 1.029):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME
HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte Superior, é a de que é possível a incidência
do percentual de 50%, para fins de progressão de pena, nos
moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da Lei de Execução
Penal (com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019), bem
como a concessão do livramento condicional, sem que se trate
da indevida combinação de leis, considerando que: "[a] vedação
do livramento condicional na parte final do dispositivo legal se
refere apenas ao período previsto para a progressão de regime,
podendo ser formulado pedido de livramento condicional
posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP,
que permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo aplicável
mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte,
desde que não seja reincidente específico em crime da mesma
natureza." (AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT),
QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, D Je 3/5/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.051-1.054).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º e 5º, II e
XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria tratada seria dotada de repercussão
geral.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade da aplicação retroativa da atual
redação do art. 112, VI, a, da Lei de Execução Penal sem se considerar a vedação ao
livramento condicional e às saídas temporárias, afirmando que, na espécie, teria havido
"combinação indevida de leis, ocasionando terceira norma jamais cogitada pelo
legislador" (fl. 1.067).
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
Foi certificado o decurso do prazo para a apresentação de
contrarrazões (fl. 1.085).
Em 21/8/2024, o recurso extraordinário foi admitido (fls. 1.087-1.095) e
remetido à Suprema Corte em 03/9/2024 (fl. 1.102).
Diante do julgamento do RE n. 1.464.013, quando se reconheceu a
repercussão geral do Tema n. 1.319 do STF, o Ministro Luís Roberto Barroso,
com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do STF, determinou a
devolução dos autos a este Tribunal Superior para as providências previstas no
art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (fls. 1.106-1.107).
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior
que concluiu ser possível a concessão de livramento condicional e saídas temporárias,
bem como a incidência do percentual de 50%, para progressão de regime, prevista no
art. 112, VI, a, da Lei n. 7.210/1984, em casos de condenação pela prática de crime
hediondo ou equiparado, com resultado morte, e o condenado for reincidente em crime
comum.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria no RE n. 1.464.013-RG/SC (Tema n. 1.319/STF), por meio do qual se
propõe a definir:
A possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da Lei
de Execuções Penais (redação dada pela Lei nº 13.964/2019),
para garantir a progressão de regime de condenado por crime
hediondo, mas sem a incidência da vedação ao livramento
condicional e à saída temporária.
Entretanto, o julgamento do mérito do Tema n. 1.319/STF ainda não foi
concluído pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento deste
recurso.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.319/STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM
RESULTADO MORTE. REINCIDENTE NÃO
ESPECÍFICO. RETROATIVIDADE PARCIAL DO ART.
112, VI, A, DA LEI N. 7.210/1984. ADOÇÃO DA
FRAÇÃO DE 50% PARA PROGRESSÃO DE REGIME
E AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO
CONTROVERTIDA. RECURSO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fl. 1.029):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME
HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte Superior, é a de que é possível a incidência
do percentual de 50%, para fins de progressão de pena, nos
moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da Lei de Execução
Penal (com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019), bem
como a concessão do livramento condicional, sem que se trate
da indevida combinação de leis, considerando que: "[a] vedação
do livramento condicional na parte final do dispositivo legal se
refere apenas ao período previsto para a progressão de regime,
podendo ser formulado pedido de livramento condicional
posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP, que
permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo aplicável
mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte,
desde que não seja reincidente específico em crime da mesma
natureza." (AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT),
QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.051-1.054).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º e 5º,
II e XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria tratada seria dotada
de repercussão geral.
Defende, em síntese, a impossibilidade da aplicação retroativa da
atual redação do art. 112, VI, a, da Lei de Execução Penal sem se considerar a
vedação ao livramento condicional e às saídas temporárias, afirmando que, na
espécie, teria havido "combinação indevida de leis, ocasionando terceira norma
jamais cogitada pelo legislador" (fl. 1.067).
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 1.085).
É o relatório.
O presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal
Superior que concluiu ser possível a concessão de livramento condicional e
saídas temporárias, bem como a incidência do percentual de 50%, para
progressão de regime, prevista no art. 112, VI, a, da Lei n. 7.210/1984, em casos
de condenação pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado
morte, e o condenado for reincidente em crime comum.
A Suprema Corte, ao analisar a possibilidade de aplicação retroativa
das disposições da Lei de Execução Penal alteradas pela Lei n. 13.964/2019
(Pacote Anticrime) firmou o entendimento de que, em caso de silêncio
normativo, deve ser aplicado o regramento mais benéfico ao acusado.
Nesse sentido:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO POR
LATROCÍNIO E REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE CRIME
COMUM (REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO). OMISSÃO
LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.327.963-RG, REL. MIN.
GILMAR MENDES). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE
1.327.963-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 1.169, j.
27/8/2021 a 16/9/2021), examinou a repercussão geral da
questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a
jurisprudência desta CORTE, ocasião em que se fixou a seguinte
tese: “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma
penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei
13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do
percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não
específicos para o fim de progressão de regime. Diante da
omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para
aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 (lapso
temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou
equiparado sem resultado morte reincidente não específico."
2. Por sua vez, o acórdão recorrido harmoniza-se com essas
diretrizes, a não merecer reforma.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.384.388-AgR-segundo, relator Ministro Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
24/8/2022.)
Especificamente no que tange ao art. 112, VI, a, da Lei de Execução
Penal, que prevê a fixação do percentual de 50% para progressão de regime ao
condenado, primário, pela prática de crime hediondo ou equiparado, com
resultado morte, o Ministro Dias Toffoli, ao apreciar o HC n. 223.202/PR,
consignou que:
[...] ante de lacuna legislativa, à luz dos princípios da legalidade
estrita (art. 5º, inc. XXXIX, da CFRB) e do favor rei (havendo
dúvida no campo hermenêutico, deve-se preferir à interpretação
mais favorável ao réu), cumpre considerar o percentual de 50%
(art. 112, inc. VI, al. “a", da LEP), que disciplina a progressão de
agentes primários condenados por crimes hediondos ou
equiparados com resultado morte.
No mesmo sentido: RHC n. 210.069/PR, relator Ministro Roberto
Barroso, DJe de 21/2/2022; RHC n. 203.530/PR, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 1º/10/2021; e HC n. 214.498/SP, relator Ministro André
Mendonça, DJe de 27/5/2022.
No tocante à possibilidade de aplicação retroativa do percentual
previsto no art. 112, VI, a, da LEP para fins de progressão de regime, afastando
a vedação ao livramento condicional constante da parte final do mesmo
dispositivo, esta Corte Superior, ao analisar os Recursos Especiais n.
2.012.101/MG, 2.012.112/MG e 2.016.358/MG, sob sistemática dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.196/STJ):
É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta
por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por
crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente
genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n.
13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei
de Execução Penal), bem como a posterior concessão do
livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente
com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não
configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma
penal material mais benéfica.
Confira-se, por oportuno, a ementa dos julgados paradigmas:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE
ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS
REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO
DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO
AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art.
543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n.
8/2008 do STJ.
2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível
aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados
por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que
sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal
retroação implique em imposição concomitante de sanção mais
gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação
sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional
prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período
previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior
pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no
HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).
3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao
adotar retroativamente a fração de progressão de regime
prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser
adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista
na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84
(Lei de Execução Penal), haja vista a impossibilidade de
combinação de normas penais, pois ambas as turmas da
Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de
normas.
4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a
fim de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução
Penal que aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta
por cento) para a progressão de regime prisional, sem prejuízo
da eventual concessão de livramento condicional da pena; e,
assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É
válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta
por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por
crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente
genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n.
13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei
de Execução Penal), bem como a posterior concessão do
livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente
com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não
configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma
penal material mais benéfica".
(REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado
em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, vem se
manifestando no sentido de que a retroatividade parcial da alínea a do inciso VI
do art. 112 da LEP, a fim de possibilitar a adoção da fração de 50% para
progressão de regime, desconsiderando o óbice ao livramento condicional,
configuraria inadequada aplicação do princípio constitucional da ultratividade da
lei penal mais benéfica e indevida combinação de leis para o mesmo título
condenatório em benefício do apenado.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RETROATIVIDADE PARCIAL
DO ARTIGO 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL,
INCLUÍDO PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, “A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" .
2. A justificativa para a irretroatividade da lei penal reside na
proteção dos indivíduos contra o superveniente aumento no rigor
do tratamento penal de um fato, excetuados os casos de lei
penal mais benigna ao status libertatis dos que se encontram
sob persecução penal, quando deve retroagir.
3. In casu, a controvérsia jurídica sob exame diz respeito à
retroatividade das regras do novo regime da progressão de
regime, estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como
“Pacote Anticrime". Consiste em definir se é possível manter a
retroatividade da Lei n. 13.964/2019 no que tange à fração para
progressão de regime prevista no art. 112, VI, a, da LEP, mas
afastando as vedações ao livramento condicional e às saídas
temporárias; ou não permitir a retroatividade, tendo em vista que
tal possibilidade seria uma combinação de partes de duas leis
diferentes para ser formar uma terceira, mais benéfica ao
apenado.
4. Nesta Corte, há precedentes da lavra de Ministros das duas
Turmas, no sentido da necessidade de aplicação integral de
apenas uma das leis, vedada a combinação de partes delas. No
RE 1.394.070, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 04/05/2023; e
no RE 1.392.782, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 09/08/2022,
concluiu-se no sentido de “determinar novo julgamento para que
seja analisado, no caso concreto, como disposto no inc. XL do
art. 5º da Constituição da República e sem criação de terceira lei,
qual a interpretação mais benéfica ao recorrido: a aplicação
integral das normas anteriores à Lei n. 13.964/2019 ou a
aplicação integral das normas posteriores à Lei n. 13.964/2019".
5. Este entendimento encontra-se alinhado com a longeva
jurisprudência desta Corte em tema de combinação de leis
penais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 600.817/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, fixou, em
sede de repercussão geral, a compreensão no sentido de que
“Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das
referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de
violação aos princípios da legalidade e da separação de
Poderes"
6. Trata-se de confirmação da compreensão história desta Corte,
pela lavra do Ministro Paulo Brossard: “os princípios da ultra e da
retroatividade da lex mitior, tal como formulados, não autorizam a
combinação de duas normas para se extrair uma terceira que
mais beneficie o réu. Penso que o desígnio das normas postas
foi o de reservar a aplicação da lex mitior na sua integridade, e
não o de favorecer os agentes dos crimes praticados durante a
vigência das normas que se conflitam no tempo, com uma
terceira norma não legislada que traga benefícios que excedam
os previstos nas outras duas consideradas de per si" (HC
68.416/DF, Segunda Turma, DJ de 30/10/1992).
7. Verifica-se, portanto, que a lex tertia decorrente da conjugação
das disposições trazidas no artigo 112, VI, a, da Lei de Execução
Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, com o
disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 (revogado), viola
os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos
poderes.
8. Nego provimento ao agravo interno.
(RE n. 1.464.496-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. BENEFÍCIOS DE SAÍDA TEMPORÁRIA E
LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI N. 13.964/2019. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI
MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO DE CONJUGAÇÃO DE LEIS
PENAIS PARA O MESMO TÍTULO CONDENATÓRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RE n. 1.454.035-ED, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/2/2024.)
Com igual orientação: RE n. 1.495.890/SC, relator Ministro Alexandre
de Moraes, DJe de 18/7/2024; RE n. 1.462.807/SC, relatora Ministra Carmen
Lúcia, DJe de 27/2/2024; e ARE n. 1.449.284/SC, relator Ministro Nunes
Marques, DJe de 4/4/2024.
Vale acrescentar que discussão idêntica à dos autos foi suscitada pela
parte recorrente perante a Suprema Corte no RE n. 1.394.070/SC, ao qual foi
dado provimento, monocraticamente, pelo Ministro Nunes Marques, a fim de
determinar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina a realização de novo
julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5029620-40.2021.8.24.0018 e a
avaliação, no caso concreto, acerca de "qual das duas normas (anterior ou
posterior à Lei n. 13.964/2019), em sua integralidade, é efetivamente mais
favorável ao recorrido em cada condenação que ora se executa".
Na ocasião, o relator concluiu pela impossibilidade de combinação de
leis, sob pena de criação de uma terceira norma pelo Poder Judiciário, em
indevida atuação como legislador positivo, aos seguintes fundamentos
(destaque acrescido ao original):
Como se pode notar, o acordão recorrido – considerando cada
condenação em apartado – reconheceu a retroatividade benéfica
da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) em favor do ora
recorrido, ocasião em que deferiu a aplicação do novo lapso
temporal de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão
de regime do crime hediondo cometido com resultado morte (art.
121, § 2º, incisos III,
20/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/06/2024 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
19/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/06/2024 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
20/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se
prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
No caso, não há vício a ser sanado.
2. Não cabe ao STJ a análise de ofensa de dispositivos constitucionais, ainda
que com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recurso
extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 50%. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta
Corte Superior, é a de que é possível a incidência do percentual de 50%, para
fins de progressão de pena, nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da
Lei de Execução Penal (com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019),
bem como a concessão do livramento condicional, sem que se trate da
indevida combinação de leis, considerando que: "[a] vedação do livramento
condicional na parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período
previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de
livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP,
que permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo aplicável mesmo a
condenado por crime hediondo com resultado morte, desde que não seja
reincidente específico em crime da mesma natureza." (AgRg no HC
722.696/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe
3/5/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
23/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ROGERIO
MUETZENBERG , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se
insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim ementado (e-STJ, FLS. 926-933):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXIGE O
CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA PENA RELATIVA A CRIME
HEDIONDO COM RESULTADO MORTE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
RECURSO DO APENADO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DOS NOVOS
PARÂMETROS OBJETIVOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME,PREVISTOS
PELA LEI N. 13.964/19. INVIABILIDADE. NOVA LEGISLAÇÃO QUE IMPÕE
O RESGATE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA RESPECTIVA SANÇÃO,
NOS TERMOS DANOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 112, INCISO VI, ALÍNEA
"A", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMPREENSÃO DE QUE AS
HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 112, INCISOS VII E VIII, DALEP SE
APLICAM UNICAMENTE AOS APENADOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS
EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. TODAVIA, MODIFICAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI N.13.964/19 QUE, IN CASU, MOSTRAM-SE
DESFAVORÁVEIS AO APENADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE
CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE QUE, EM TESE, ATRAIRIA A
VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRATAMENTO MAIS
RIGOROSO AO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
PARCIAL DA LEI NOVA, COMBINADA COMLEI PRETÉRITA.
IMPERTINÊNCIA DA RETROATIVIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO. ULTRA-
ATIVIDADE DO ANTIGO REGRAMENTO QUE SE APRESENTA MAIS
BENÉFICA AO APENADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo
em vista a recente uniformização da jurisprudência pátria acerca da controvérsia
envolvendo a fração necessária à progressão de regime aos condenados por crimes
hediondos e equiparados que ostentem a condição de reincidentes, deve-se entender
queas exigências insculpidas no art. 112, incisos VII e VIII, da Lei de Execução
Penal são aplicáveis somente às hipóteses em que presente a reincidência específica
em delitos daquela natureza.2. É descabido realizar-se a combinação de trechos de
leis penais vigentes em períodos diferentes, com o propósito de dar origem a um
sistema próprio, não oriundo da legítima atividade legislativa, motivo pelo qual deve
o julgador, em cada caso concreto, avaliar qual o diploma legal mais benéfico à
situação do apenado. Assim, constatada, in casu, a prejudicialidade da aplicação das
novas previsões contidas noart. 112 da Lei de Execução Penal, em razão da vedação
ao livramento condicional (por ter sido o agravante condenado pela prática de crime
hediondo com resultado morte), devem ser mantidas, para fins de progressão de
regime, as frações estabelecidas no regramento anterior à Lei n. 13.964/19."
Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao art. 112, inciso VI, da Lei de
Execuções Penais e ao art. 41 do CPP, argumentando, em síntese, que a Lei 13.964/2019 passou
a prever, para progressão de regime, a necessidade de cumprimento de 60%, ou 3/5, da pena para
os reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado, o que não é o caso dos autos, uma
vez que o recorrente é reincidente em crimes de natureza comum.
Pede, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja estabelecida a fração de
2/5 para a progressão de regime do recorrente.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 963-971), o recurso especial foi admitido na origem
(e-STJ, fls. 974-977).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do recurso (e-STJ, fls. 990-994).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
No caso, o Tribunal de origem, ao confirmar a decisão de primeiro grau, registrou o
seguinte (e-STJ, fls. 926-931):
"Como se vê, o agravante resgata reprimendas pela prática de crimes comuns e pela
prática de crimes hediondos com resultado morte (um tentado e um consumado),
não ostentando a condição de reincidente específico em crime hediondo ou
equiparado - quer com resultado morte ou não.
Importante ressaltar, no ponto, que "[...] Constatada a reincidência em crime doloso,
aplica-se a fração mais gravosa sobre a totalidade da pena alcançada, ainda que
ostentada a primariedade em alguma condenação". (TJSC - Agravo de Execução
Penal n. 0015415-07.2016.8.24.0038, de Joinville, Terceira Câmara Criminal, Rel.
Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j.
em 04/04/2017).
Pois bem. Em relação à pena do crime hediondo com resultado morte, para a
progressão de regime, na condição de reincidente não específico, a nova legislação
imporia o resgate de 50%(cinquenta por cento) da respectiva sanção - e não 40%
(quarenta por cento) conforme aventado pela defesa, uma vez que tal patamar é
reservado aos crimes hediondos sem resultado morte.
O montante de 50% (cinquenta por cento), de fato, é inferior àquele aplicável na
antiga legislação (3/5 - três quintos), mas, por outro lado, vedaria o benefício do
livramento condicional (art.112, inciso VI, alínea "a").
A nova lei, ademais, ainda impediria a concessão do benefício da saída temporária,
consoante a redação dada ao art. 122, § 2º, da LEP.
Anota-se, por oportuno, que seria descabido realizar-se a combinação de trechos de
leis penais vigentes em períodos diferentes, com o propósito de dar origem a um
sistema próprio, não oriundo da legítima atividade legislativa. Tal ideia, inclusive,
permeia o espírito da Súmula n. 501 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da impossibilidade de combinação de leis, entende-se, "[...] em face do
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da
República), ser devido o exame, no caso concreto, 'de qual diploma legal, em sua
integralidade, é mais favorável' (E
Resp n.1.094.499/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., D
Je 18/8/2010)". (STJ - AgRg no Habeas Corpus n.636.197/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. em 02/03/2021).
Sobre a impossibilidade de combinação de leis vigentes em diferentes tempos, extrai-
se da jurisprudência recente deste Sodalício:
[...]
In casu, diante das duas opções existentes - a aplicação integral da lei antiga ou a
aplicação integral da lei nova -, deve-se optar pela primeira, mais benéfica ao
apenado, na esteira do entendimento adotado em primeiro grau.
Isso porque a vedação aos benefícios do livramento condicional e da saída temporária
constituiria prejuízo substancial, consideravelmente mais severo que a exigência do
cumprimento deum montante pouco maior de pena corporal.
Em que pese a existência, atualmente, de divergência jurisprudencial a respeito de
referido tema, é o referido entendimento que tem sido adotado por esta Primeira
Câmara Criminal:
[...]
Portanto, agiu com acerto o Magistrado a quo ao afirmar a impossibilidade de serem
aplicados os novos parâmetros previstos na Lei n. 13.964/2019 ao caso em tela."
(grifou-se)
Neste Corte Superior, ante a multiplicidade de casos semelhantes e da relevância da
matéria jurídica, foi afetado o REsp 1.910.240/MG, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti
Cruz, à apreciação da Terceira Seção desta Corte Superior como recurso representativo da
controvérsia. Na sessão do dia 26/5/2021, fixou-se a seguinte tese: "É reconhecida a
retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados
que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam
reincidentes em delito de natureza semelhante" (Tema 1.084/STJ).
O acórdão do precedente qualificado ficou assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES
GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO
DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR
HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS
REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações
no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a
regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º,
§ 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza
do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica.
2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados
condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se
ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o
óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos
dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários.
3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é
irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n.
7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por
crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais
favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal
mais benigna.
4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal
mais benéfica ao apenado, condenado por estupro, porém reincidente genérico, de
forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por
ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é
inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por
crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos.
5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a
seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art.
112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime
hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de
natureza semelhante." (REsp 1910240/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021).
Naquela ocasião, analisou-se também a situação do reeducando reincidente genérico
em crime hediondo ou equiparado com resultado morte. Estabeleceu-se que deve ser aplicado o
lapso temporal determinado pelo art. 112, VI, "a", para a progressão de regime, ou seja, 50%
(cinquenta por cento).
Por oportuno, citam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. PACOTE ANTICRIME. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. COM RESULTADO MORTE.
PERCENTUAL DE 50%. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, 'a entrada em vigor da Lei n.
13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal,
trouxe mudanças significativas no sistema de progressão de regime, de forma que ao
condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, pelo uso
da analogia in bonam partem, deverá incidir o percentual equivalente ao que é
previsto para o primário, qual seja, de 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinquenta
por cento), na forma do art. 112, inc. V e VI, alínea a, da LEP, a depender do caso (se
houve ou não resultado morte)' (AgRg no REsp 1919672/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021).
2. Tratando-se de réu reincidente genérico, deve ser aplicado o percentual de 50%
para progressão da pena em crime hediondo com resultado morte.
3. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o percentual de 50% para
progressão de regime, em crime hediondo com resultado morte." (AgRg no HC
657.798/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021,
DJe 31/08/2021).
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE
REGIME - APENADO REINCIDENTE - LAPSO TEMPORAL DE 3/5 OU 60% -
INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
ALTERAÇÃO. FRAÇÃO 50% - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à pretensão de incidência do percentual de 50% para fins de
progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, inciso VI, da Lei de Execução
Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, como é cediço, firmou-se neste
Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser irrelevante que a
reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 (três
quintos) na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações
anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo).2. O acusado foi sentenciado
por delito hediondo, tendo sido reconhecida sua reincidência genérica. Para tal
hipótese - condenado por crime hediondo, mas reincidente em razão da prática de
crime comum - como bem ponderou o juiz sentenciante, existe, na novatio legis,
percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida (50% - cinquenta por
cento), sendo certo que os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta
por cento) foram destinados aos reincidentes específicos.
3. Assim, na espécie, considerando que o recorrente, condenado por crime hediondo,
é reincidente genérico, conforme se extrai dos presentes autos, impõe-se o uso da
analogia in bonam partem, para aplicar o percentual equivalente ao que é previsto
para o primário - com resultado morte - (art. 112, inciso VI, da LEP), qual seja, o de
50% (cinquenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 638.901/PR, deste
Relator, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Todavia, em face de a Lei 13.964/2019 ter agravado a situação do apenado no
tocante ao livramento condicional, que passou a ser vedado, esta Corte Superior firmou
entendimento segundo o qual não há impedimento para a aplicação retroativa do novo percentual
de progressão de regime estabelecido pela Lei 13.964/2019, em razão da vedação do livramento
condicional, porquanto este instituto estava regido em lei diversa da que tratava a progressão de
regime.
Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. REINCIDENTE
NÃO ESPECÍFICO BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO RETROATIVA DO
ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI 13.694/2019).
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FUTURA DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Ainda que se trate de habeas corpus
substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem quando presente
situação de manifesta ilegalidade" (AgRg no HC n. 715.047/MG, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há impedimento para
a aplicação retroativa do novo percentual de progressão de regime estabelecido pela
Lei n. 13.964/2019, em razão da vedação do livramento condicional, porquanto o
referido instituto estava regido em lei diversa da que tratava a progressão de regime.
3. Enquanto o livramento condicional estava regulamentado materialmente no
Código Penal, a progressão de regime era tratada na Lei de Execução Penal (Lei n.
7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990). Dessa forma, no
presente caso, não há combinação de leis. Tratando-se de condenado por crime
hediondo e reincidente não específico, o livramento condicional continuará sendo
regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será regulada pela Lei de
Execução Penal.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 783.437/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 10/11/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP
(INCLUÍDO PELO PACOTE ANTI-CRIME). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
FUTURA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS
POR INEXISTIR COMBINAÇÃO DE LEIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de concessão do
livramento condicional e da saída temporária aos condenados por crimes hediondos
com resultado morte, reincidentes genéricos, pois a vedação refere-se apenas ao
período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação
de pedido dos benefícios
23/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11106 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/01/2024 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?