Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2117212 - SC (2023/0444749-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RECORRIDO : MARCOS ROGERIO MUETZENBERG

ADVOGADO : THUANE DO PRADO RUSSI - SC065894

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM
RESULTADO MORTE. REINCIDENTE NÃO
ESPECÍFICO. RETROATIVIDADE PARCIAL DO ART.
112, VI,
A, DA LEI N. 7.210/1984. ADOÇÃO DA
FRAÇÃO DE 50% PARA PROGRESSÃO DE REGIME
E AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. TEMA N. 1.319/STF. RECURSO
SOBRESTADO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
, com base no art. 102, III,
a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fl. 1.029):

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME
HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte Superior, é a de que é possível a incidência
do percentual de 50%, para fins de progressão de pena, nos
moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da Lei de Execução
Penal (com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019), bem
como a concessão do livramento condicional, sem que se trate
da indevida combinação de leis, considerando que: "[a] vedação
do livramento condicional na parte final do dispositivo legal se
refere apenas ao período previsto para a progressão de regime,
podendo ser formulado pedido de livramento condicional
posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP,
que permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo aplicável

Processos na página

2023/0444749-2