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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DOUGLAS DOS
SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 538/539, proferida pela Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu agravo.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, em Juízo de
primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c os arts.
5º, II, e 7º, I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses e 15 dias de
detenção, em regime inicial aberto (e-STJ fls. 348/354).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, conforme a
seguinte ementa (e-STJ fls. 438/439):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL, EM CONTEXTO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9° C/C ART. 5° E SEGUINTES
DA LEI 11.340/2006) - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PLEITO
ABSOLUTÓRIO, COM LASTRO NA AUSÊNCIA DE DOLO - AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO
ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - PALAVRA DA
VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA E CORROBORADA PELOS
DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DOLO EVIDENCIADO -
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - PLEITO DE FIXAÇÃO
DA PENA BASILAR NO SEU MÍNIMO LEGAL - PENA-BASE JÁ FIXADA NO
SEU PATAMAR MÍNIMO NA SENTENÇA OBJURGADA - AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - PLEITO DE
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66, DO CP
- IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL - PLEITO DE
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA NO
ABERTO - REGIME JÁ APLICADO NA SENTENÇA OBJURGADA
–AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO -
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 448/456), a defesa apontou, além
de divergência jurisprudencial, violação ao art. 386, II e VII, do Código de Processo
Penal, alegando que "necessária é a absolvição do Recorrente, considerando que o
caderno processual não reúne provas aptas a corroborar com a condenação pelo delito
tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso II, e artigo 7º, incisos I e
II, ambos da Lei 11.340/20226, tendo em vista que a própria vítima afirmou em juízo,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o Recorrente não tinha a intenção
de lhe lesionar" (e-STJ fl. 453).
Contrarrazões às e-STJ fls. 480/487. O recurso especial não foi admitido (e-
STJ fls. 490/496). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 501/507).
A Presidência desta Corte não conheceu do agravo por ausência de
impugnação específica de fundamentos da decisão que havia inadmitido o recurso
especial (e-STJ fls. 538/539).
Irresignada, a parte interpôs agravo regimental alegando que tinha atacado
adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Ao final, pediu a
reconsideração do julgamento e ratificou os pedidos apresentados no recurso especial
(e-STJ fls. 544/550).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 567/568).
É, em síntese, o relatório.
Decido . Tenho que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foram suficientemente impugnados, razão pela qual reconsidero a decisão ora
agravada.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem
manteve a sentença condenatória, consignando que (e-STJ fls. 441/444):
A materialidade do delito imputado ao recorrente está devidamente
comprovada pelo Boletim de Ocorrência de nº 00061106/2021-A04 (fl.07) e
pela ficha de atendimento (fls. 14/16), além da prova oral produzida em juízo.
De igual modo, a autoria delitiva remanesceu testificada pelas provas
coligidas aos autos.
Segundo delineado nos autos, no dia 1º de agosto de 2021,
aproximadamente às 17h, na barragem, situada no Povoado São José, o
recorrente, com emprego de arma branca, provocou escoriações no pescoço
e nas mãos da sua ex-companheira Carine Rabelo de Oliveira.
Exsurge da peça acusatória que “quando o ex-companheiro MARCELO
aproximou-se e jogou a bebida, que CARINE estava segurando, no rosto
dela e, em seguida, saiu do local.
Logo depois, o increpado retornou e aproximou-se novamente de CARINE,
apontando uma faca contra a nuca dela, que estava sentada de costas para
ele.
Nesta ocasião, a vítima, em um sobressalto, levantou-se e foi ferida no
pescoço e na mão ao tentar segurar a faca. Ato contínuo, pessoas que
estavam no local seguraram o denunciado e a vítima foi embora."
Para melhor elucidação do caso sub judice, transcrevo os depoimentos
prestados em juízo.
A vítima Carine Rabelo de Oliveira, na solenidade instrutória, asseverou que:
[...] Que chegou no bar onde MARCELO já estava, comprou uma cerveja para
beber, logo, MARCELO se aproximou questionando se o dinheiro utilizado
para comprar a cerveja era o dinheiro que ele havia entregue para comprar
leite para a filha, logo respondeu que não; que após esse fato começaram a
discutir; em seguida sentou-se em uma pedra ao lado de uma mesa de bar,
de cabeça baixa; que MARCELO se aproximou e falou alguma coisa, quando
se levantou a faca estava próxima ao seu pescoço, o que causou um
arranhão no pescoço e na mão; que MARCELO jogou a cerveja no chão e
não no rosto; que MARCELO não quis atentar contra sua vida; que após saiu
de perto de MARCELO [...] – Destaquei.
Sob o crivo do contraditório, a testemunha Edmilson Costa de Santana
afirmou:
[...] que foi junto com MARCELO para o bar, ao chegar no local, sentaram-se;
após, CARINA chegou no local, quando CARINA chegou, MARCELO saiu,
pegou uma faca e cometeu o crime; que apenas viu no momento em que
CARINA estava sangrando e MARCELO estava com a faca na mão; que não
viu o golpe com a faca; que já conhecia o casal anteriormente; que
MARCELO pegou o copo de cerveja e jogou contra o rosto de CARINA [...] –
Destaquei.
A testemunha Aloisio Nascimento de Oliveira, em juízo, relatou que:
[...] estava no momento em que CARINA e MARCELO tiveram uma
discussão; que MARCELO chegou perto de CARINA com uma faca, mas não
sabe porque ele estava com uma faca; que não viu CARINA ferida; que
conhecia o casal anteriormente [...] – Destaquei.
Em seu interrogatório, perante à autoridade judicial, o recorrente refutou a
prática delitiva. Confira-se:
[...] que não é verdadeira a acusação; que foi perguntar a CARINA se o
dinheiro que ela estava utilizando era proveniente de um valor que havia
entregue a ela para a compra de leite; que CARINA não respondeu, com isso
ficou alterado, pegou a cerveja dela e jogou no chão; que saiu do local, depois
voltou, sentou na mesa e CARINA sentou numa pedra, próximo da mesa; que
perguntou de novo sobre o dinheiro, começou a falar alto e CARINA se
assustou, nesse momento estava na mesa com faca, que estava utilizando
para cortar carne, quando fez um movimento pro lado com a faca na mão,
CARINA se levantou de vez e foi atingida no pescoço; logo após saíram do
local [...] – Destaquei.
Dos depoimentos acima colacionados, ao contrário do que conjectura a
defesa, as lesões causadas na vítima não decorreram de um mero acidente.
Ao revés, o contexto fático apresentado revela que o recorrente teve a nítida
intenção de lesioná-la, uma vez que, ao aproximar a faca no pescoço da
ofendida, tinha plena capacidade de entender e prever que podia machucá-
la, a qualquer movimento da ofendida.
Não bastasse isso, ainda seja verídica a assertiva de que não teve a
intenção de lesionar a vítima, o que, a meu sentir, não prospera, assumiu o
risco de produzir o resultado, uma vez que tinha plena ciência que, ao
aproximar a faca do pescoço da vítima, qualquer movimento que ela fizesse
poderia lesioná-la, tanto é que a lesionou.
O elemento subjetivo do tipo ora apurado consubstancia-se no dolo, ou seja,
vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de
outrem.
Malgrado a defesa alegue que no caso em tela não restou comprovado o
dolo específico do acusado, é mister ressaltar que o crime do art. 129, §9º,
Código Penal admitiria até mesmo o dolo eventual, em outros termos,
entende-se como dolo também quando o agente assume o risco de produzir
o resultado.
Vejamos o que dispõe Guilherme de Souza Nucci:
“Na figura prevista no caput, que é a lesão corporal simples, bem como nas
formas qualificadas e com aumento de penas, somente o dolo, sem exigir-se
elemento subjetivo específico ou dolo específico. Há previsão da forma
culposa no § 6.º."
Acerca do tema, leciona Luiz Regis Prado:
“O tipo subjetivo é composto pelo dolo, ou seja, pela consciência e vontade de
ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (animus vulnerandi ou
laedendi). É indiferente o erro quanto à intensidade da lesão. Admite-se o
dolo eventual, se o agente, embora não querendo diretamente a realização do
tipo penal, aceita como possível ou provável a produção do resultado lesivo."
Ressalto que o dolo direto, no presente caso, afigura-se nítido, eis que, pela
dinâmica dos fatos acima exposta nos relatos coligidos, o acusado intentava
lesionar a ofendida. De todo modo, seria aplicável no até mesmo o dolo
eventual, visto que, segundo as declarações da vítima, a faca estava
próxima ao seu pescoço, tendo o acusado no mínimo assumido o risco de
lesioná-la.
A mesma conclusão, inclusive, chegou à Procuradoria de Justiça.
Destarte, não prospera a tese defensiva acerca de absolvição por ausência
de dolo pelo acusado.
Assim sendo, a manutenção do decreto condenatório se impõe no presente
caso.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, analisando os elementos
probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu estar
comprovada a autoria e a materialidade do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c
os arts. 5º, II, e 7º, I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão
impugnado, de modo a absolver o recorrente, exigiria o reexame das provas, o que é
vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na
análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182
DO STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial.
2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos
é suficiente para embasar a condenação do acusado, a modificação desse
entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas
produzidas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera
afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.080.218/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe
de 12/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
CONFIGURAÇÃO. AGRESSÃO DE EX-MARIDO CONTRA A EX-ESPOSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante
da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue,
monocraticamente, o agravo em recurso especial quando verificadas as
situações descritas nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único,
II, "a", do Regimento Interno do STJ, e 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, circunstância ocorrida nos
autos.
2. Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo seria
necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial está amparada em pressuposto fático
cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório e é vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
4. In casu, o pedido defensivo demanda o cotejo de depoimentos e
documentos, a fim de concluir pela insuficiência das provas e, assim,
absolver do réu. Ademais, a alegada divergência jurisprudencial gira em
torno da suficiência da palavra da vítima de violência doméstica contra a
mulher para sustentar a condenação, que é analisada caso a caso. Portanto,
não há como conhecer do recurso, por não se tratar de uma questão de
interpretação do dispositivo legal, mas mera irresignação acerca das
especificidades da causa.
5. Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal,
basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no
âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de
afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. Com
efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a
vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
6. A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de
origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao
aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP à hipótese, haja vista a
caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta
agressão do denunciado contra a ex-esposa.
7. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 1.649.406/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
28/5/2020.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 538/539, para
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
21/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/03/2024 às 16:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 15 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MARCELO DOUGLAS
DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
24/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11107 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/01/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?