Informações do processo 2023/0443593-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2524849
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 24/01/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que confirmou decisão singular pela qual não foi
conhecido o recurso especial, diante da incidência das súmulas n. 284/STF e
7/STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 975):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU
FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. DANO MORAL.
HOSPITAL. SERVIÇOS. FALHA. PROVA PERICIAL.
CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MONTANTE.
REDUÇÃO. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. FATOS E PROVAS. REANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não
acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a
preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com
fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
Precedente da Corte Especial.

2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação
específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº
182/STJ.

3. A revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem
demandaria a incursão no conjunto fático-probatório,
procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.

4. A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça,
com a intenção de rever o valor da indenização do dano moral
fixado pela instância de origem, pressupõe que esse montante
tenha sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em
situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância,
observadas as circunstâncias do caso concreto. Súmula nº
7/STJ.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.000-1.003).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, LX, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta não ter sido devidamente prestada a
jurisdição no caso dos autos, porque a tese defendida no recurso especial é
somente de direito, não demandando reexame fático e probatório, sendo
descabida a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Apresentadas contrarrazões (fls. 1.045-1.062).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações

recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 976-980):

De início, cumpre assinalar que a Corte Especial, no julgamento
do ER Esp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no
agravo interno, a ausência de impugnação a fundamentos
autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas,
tão somente, preclusão do tema.

Contudo, restou assentado que a previsão contida na Súmula nº
182/STJ e no artigo 1.021, § 1º, do CPC terá incidência nas
seguintes hipóteses:

(i) ausência de impugnação aos fundamentos da decisão
singular;

(ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não
impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo
capítulo.

Eis a ementa do referido acórdão:

[...]

Na hipótese dos autos, a decisão impugnada contém os
seguintes capítulos autônomos, com os respectivos
fundamentos:

(i) incidência da Súmula nº 284/STF em razão de alegação
genérica de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;

(ii) além de os artigos 373, I, e 480 do Código de Processo Civil
não estarem prequestionados, a revisão do julgado para concluir
que o dano não foi suficientemente demonstrado esbarra no
óbice da Súmula nº 7/STJ;

(iii) afastar o reconhecimento do dano moral encontra vedação
na Súmula nº 7/STJ. Além disso, a revisão do valor apenas é
possível no caso de se constatar que foi fixado de forma
exorbitante ou irrisória, circunstâncias inexistentes no caso em
apreço, de modo que sobre o ponto também incide o aludido
óbice e

(iv) o dissídio não foi conhecido em virtude da ausência de
similitude fática entre os acórdãos confrontados.

No presente recurso, observa-se que a parte agravante não
refutou de forma específica o fundamento do capítulo I e II.

De fato, além de a Súmula nº 284/STF ter sido impugnada de
forma genérica, a agravante não refuta o fundamento de que os
artigos 373, I, e 480 do CPC também não teriam sido
prequestionados.

Do mesmo modo, a agravante também deixou de impugnar o
argumento de que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado
em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos
confrontados.

Nesse cenário, em obediência às regras processuais, incide o
disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo
legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ.

Assim, restou devolvida apenas a questão referente à alegação
de ofensa aos artigos 186, 188, I, e 927 do Código Civil.

A agravante alega a ausência de comprovação dos elementos

ensejadores do dever de indenizar na hipótese.

Contudo, conforme asseverado na decisão impugnada, o tribunal
de origem, com escopo nas perícias que foram realizadas nos
autos, entendeu pela existência de ato ilícito indenizável por
terem sido demonstrados "(...) elementos suficientes à
caracterização do nexo causal entre a continuidade da infecção
pela bactéria e a incorreta receita da profilaxia antibiótica, que
causaram os danos supervenientes ao segundo apelante" (e-
STJ fl. 683).

Nesse contexto, a revisão do entendimento do acórdão
impugnado, a fim de acolher a pretensão da agravante,
demandaria o reexame do contexto fático- probatório,
procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.

A propósito:

[...]

Por fim, quanto à pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado
a título de indenização por danos morais, o recurso também não
merece acolhimento.

Cabe destacar que a excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça, a fim de rever o valor de indenização fixado
pela instância de origem, pressupõe que esse montante tenha
sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em
situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância,
observada as circunstâncias do caso concreto.

No particular, o Tribunal local, após reconhecer o nexo de
causalidade entre a incorreta receita da profilaxia antibiótica e os
danos sofridos pelo autor Jorge, acolheu o pedido inicial de
danos materiais e morais.

No caso do dano moral, a quantia fixada pelo tribunal de origem -
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - não se distância dos
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a serem
utilizados em casos análogos.

Assim, conforme afirmado na decisão agravada, incabível o
acolhimento da pretensão recursal em virtude da incidência da
Súmula nº 7/STJ.

Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria

a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 27/09/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 5354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL. FALHA.
SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
INFRINGENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame
de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para
fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. DANO
MORAL. HOSPITAL. SERVIÇOS. FALHA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MONTANTE. REDUÇÃO. PECULIARIDADES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FATOS E PROVAS.
REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o
que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com
capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.

2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o
disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da
Súmula nº 182/STJ.

3. A revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem demandaria
a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no
âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

4. A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a
intenção de rever o valor da indenização do dano moral fixado
pela instância de origem, pressupõe que esse montante tenha sido
arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente
exagero ou de manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do
caso concreto. Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 12754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 12993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E

ENDOCRINOLOGIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo
extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro assim ementado:

"Apelação Cível. Erro médico. Fratura exposta após queda de cavalo, em
ambiente rural. Pedido de danos materiais, morais e estéticos. Perícia que
atestou que o procedimento médico-cirúrgico foi correto. Sentença que julgou
improcedente o pedido. Irresignação das partes autoras. Acolhe-se a
irresignação das partes autoras. Novo laudo médico pericial. Constatação de
que o medicamento receitado na profilaxia antibiótica foi inadequado, dado o
ambiente do trauma. Erro médico constatado. Reforma da Sentença.
Precedentes citados:    TJRJ. AC 0009940-59.2004.8.19.0061

(2009.001.66678), Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo - Julgamento:
18/05/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL. STJ. RESP 435.119 - Relator
Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002. PROVIMENTO DO
RECURSO" (e-STJ fl. 671).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 718/724).

No especial (e-STJ fls. 735/757), a recorrente aponta, além de divergência

jurisprudencial, violação dos artigos 373, I, 480 e 1.022, I, do Código de Processo Civil
e 186, 188, I, e 927 do Código Civil.

Aduz que o Tribunal local incorreu em negativa de prestação jurisdicional

ao deixar de se manifestar a respeito aos preceitos de lei apontados como violados e à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada.

Afirma que o laudo pericial produzido no primeiro grau de jurisdição

atestou a inexistência de erro médico ou negligência do serviço médico-hospitalar, o
qual foi prestado de forma diligente e de acordo com os ensinamentos doutrinários da
área, sendo certo que as complicações que ocorreram foram causadas pelo grau de

contaminação da ferida pelo terreno.

Sustenta a incompletude da perícia produzida no segundo grau de
jurisdição, visto que não esclareceu as ponderações que foram feitas em manifestação
ao laudo, de modo que a questão não está suficientemente esclarecida.

Defende que a parte recorrida não se desincumbiu de produzir elementos
probatórios mínimos capazes de demonstrar a responsabilidade da recorrente ao dano
sofrido pelo segundo autor, não podendo ser imposta à parte ré o ônus de produzir
prova negativa.

Argumenta que, ante a inexistência de ato ilícito, não há dano moral a ser
indenizado.

Sucessivamente, postula, em dissídio jurisprudencial, a redução do valor
fixado pelo dano moral em razão de sua exorbitância.

Ao final, requer o provimento do recurso.

O recurso especial foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição
do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame direto do recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

De início, no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC, observa-se
que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica,
sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas
pelo Tribunal de origem.

Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide, por

analogia, a Súmula nº 284/STF, visto que

"(...) não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC,
porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou
deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde
da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por
analogia, no âmbito desta Corte" (AgInt no AREsp 1744829/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe
4/3/2021).

Registra-se, ademais, que mesmo os embargos declaratórios opostos com
finalidade prequestionadora devem apontar algum dos vícios elencados no artigo
1.022 do CPC.

No mais, insurge-se a recorrente contra o reconhecimento de erro médico e
a consequente fixação de indenização por danos morais.

O Tribunal local deu provimento ao apelo dos autores, reformando a
sentença que julgou improcedente o pedido, por entender que, ante as perícias
realizadas nos autos, " (...) existem elementos suficientes à caracterização do nexo

causal entre a continuidade da infecção pela bactéria e a incorreta receita da profilaxia
antibiótica, que causaram os danos supervenientes ao segundo apelante " (e-STJ fl.
683).

Assim, além de não estarem os artigos 373, I, e 480 do
CPC prequestionados, a revisão do julgado para concluir que o dano não está
incontroverso e nem evidenciado esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula nº
7/STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ERRO
MÉDICO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS
DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos
ao longo da demanda.

2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais
exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial.

4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes tratam de situações fáticas diversas.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.368.858/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024)

Quanto ao dano moral, estando incontroverso nos autos o nexo de
causalidade entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pelo segundo autor,
inviável seu afastamento por força do óbice da Súmula nº 7/STJ.

Por fim, quanto à pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de
indenização por danos morais, também não se mostra possível o seu acolhimento na
estreita via do recurso especial.

O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº

7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas
quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que
arbitrado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais sofridos em
decorrência do erro médico.

Não se pode dizer que a referida quantia destoa dos parâmetros adotados
por esta Corte em precedentes análogos, ao revés, revela-se perfeitamente adequada
diante das especificidades do caso concreto, sendo inarredável, assim, a aplicação à
espécie do óbice inserto no mencionado verbete sumular nº 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução
ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização
arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar
a manutenção do quantum indenizatório.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.765.308/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021)

Registra-se, ainda, a ausência de similitude fática entre os acórdãos
confrontados.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para
18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, observada a
justiça gratuita, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 29/02/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11107 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 18/01/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão