Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por A M B P DE M contra a decisão que não
admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:
APELAÇAO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICATIVO DE
TRANSPORTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DA
DEMONSTRAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL REALIZADO POR UM DOS
MOTORISTAS PARCEIROS DA PLATAFORMA ELETRÔNICA GERIDA
PELA EMPRESA RÉ, NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SENTENÇA QUE ACOLHEU O
PLEITO AUTORAL PARA CONDENAR A DEMANDADA AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA
DEVOLVIDA A APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL QUE SE RESTRINGE À
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. PARA QUE SE RECONHEÇA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, É PRECISO QUE HAJA LESÃO
CONCRETA, O QUE EM GERAL SE DÁ ATRAVÉS DO SOFRIMENTO
PSÍQUICO, DA ANGÚSTIA, DA EXPOSIÇÃO DO OFENDIDO À
SITUAÇÃO HUMILHANTE OU VEXATÓRIA. NA HIPÓTESE, RESTOU
CLARAMENTE ULTRAPASSADA ASI IUAÇAU UB MHKU
ABUKKTUMTN IO, NOTADAMENTE PELA DEMONSTRAÇÃO DA
PRÁTICA DE ASSÉDIO SEXUAL, POR MOTORISTA VINCULADO À
PLATAFORMA DA RÉ, NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE OBSERVOU OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE,
DIANTE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NA SÚMULA 343 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração da
verba indenizatória fixada a título de dano moral, tendo em vista que estipulado em quantum
irrisório, trazendo a seguinte argumentação:
O motorista preposto da recorrida atacou sexualmente a autora, exibindo o seu
órgão sexual no interior do veículo e segurando seu braço para força-la a
masturba-lo.
Não são necessárias muitas palavras para demonstrar o colossal impacto que tal
situação causou na esfera dos direitos da personalidade da autora.
A autora, mulher, experimentou momentos de absoluto pânico e desespero,
enquanto era molestada por um maníaco sem jamais ter contribuído para que tal
tenebroso evento ocorresse.
O dano moral é evidente e em grau máximo.
[...]
O ataque sexual jamais poderia ser previsto, nem poderia a autora adotar
qualquer conduta que impedisse que o lamentável fato ocorresse.
O fato aqui discutido ocorre em meio a uma grande discussão social acerca da
liberdade sexual da mulher, sendo inaceitável que mulheres continuem sendo
molestadas em razão de suas roupas ou de seu comportamento social, ou pelo
simples fato de serem mulheres.
Assim, além de servir como compensação pelo gravíssimo evento de que foi
vítima, a indenização necessita ser vultosa o suficiente para servir de
desestímulo e para que a ré adote medidas efetivas para impedir que seus
“parceiros" sigam atacando suas passageiras.
Veja-se ainda que, apesar em um primeiro contato, a ré mostrar- se solidária ao
evento e requerer o envio do boletim de ocorrência para que “medidas" fossem
tomadas, o que ocorreu depois foi um total descaso, jamais tendo a autora
recebido qualquer outro contato da empresa.
Por tal motivo, e considerando todas estas circunstâncias, a autora requereu
indenização no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
[...]
A quantia fixada em sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é outorgada em
situações banais do dia a dia, como uma negativação indevida ou um atraso de
vôo.
O abuso sexual sofrido pela recorrente é DEZENAS DE VEZES mais grave que
isto!
[...]
Se esta Corte concorda que o temor de uma mulher por um crime sexual só não
é maior que o temor de perder a própria vida, é fácil concluir que a indenização
fixada nestes autos é irrisória.
Ora, a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que em um evento de
resultado morte, a indenização fixada entre 300 e 500 salários mínimos é
razoável: “é razoável a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte
entre 300 e 500 salários mínimos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.935.888/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021)." Se
para a MORTE, que é o maior temor de uma mulher, a indenização entre 300 a
500 salários mínimos é razoável, a indenização por um crime sexual – o
segundo maior temor de uma mulher – é razoável no montante pleiteado de R$
100.000,00 (cem mil reais).
Deste modo, é inarredável a conclusão de que a verba indenizatória fixada na
origem, na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é irrisória e merece ser
sensivelmente majorada (fls. 369-372).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
No que tange ao valor da referida indenização (R$ 20.000,00), não há que se
falar em majoração, já que foram atendidos os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na sua fixação diante das peculiaridades do caso concreto,
cabendo, assim, a aplicação da súmula 343 do TJRJ ao caso (fl. 353).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão
das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No
caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt
no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
8/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp
1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no
AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
24/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11107 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/01/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?