Informações do processo 2023/0452127-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2525604
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/01/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por HELTON BERNARDO JÚNIOR
contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que
inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

A defesa alega, em síntese, que: a) "o E. TJMG extrapolou o âmbito do
juízo de admissibilidade e impediu indevidamente o acesso do Agravante à Instância
Superior, em total desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa, previsto
no art. 5º, inciso LV da CF" (e-STJ fl. 399); b) "não objetiva a realização de reanálise
de qualquer aspecto probatório ou apreciação, por mais superficial que seja, de
qualquer aspecto que se conecte à dinâmica do embate travado entre a imputação e
a resistência defensiva" (e-STJ fl. 401); c) "da leitura do Recurso Especial, verifica-se
que a Defesa foi cristalina quanto a argumentação fundada na existência de dissídio
jurisprudencial e violação à Lei Federal" (e-STJ fl. 401); e d) "no universo jurídico
encontramos em situações análogas caso de aplicação da substituição da pena
privativa de liberdade pela pena restritiva de direito" (e-STJ fl. 403).

Requer provimento do agravo para que seja admitido e provido o
recurso especial.

Contraminuta às e-STJ fls. 411-413.

Decisão da Presidência desta Corte, não conhecendo do agravo (e-STJ
fls. 428-429). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos
infringentes, tornando sem efeito o decisum embargado.

Manifestação pelo agravado (e-STJ fls. 455-456).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, desprovê-lo
(e-STJ fls. 462-471).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece ser conhecido.

O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial em razão dos óbices

das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 383-386).

Do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões deste agravo
verifica-se a existência de óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso,
ou seja, não houve impugnação específica aos fundamentos adotados para a
inadmissão do recurso especial.

Esta Corte tem entendimento no sentido de que, "Sobre a aludida
modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente
disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação
no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente
todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo
falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes"
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

Verifica-se, portanto, que nas razões do agravo em recurso especial, a
parte limitou-se a afirmar, genericamente, a não incidência dos óbices sumulares e,
no mais, reprisa as razões meritórias trazidas no recurso especial. Ademais, ressalte-
se que os precedentes juntados não combatem especificamente aqueles apontados
na decisão agravada, pois não tratam de situações semelhantes (todos tratam da
hipótese em que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o
que não ocorre na espécie).

Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice
da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser
desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n.
1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador
Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).

2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é
indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o
óbice sumular.

3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n.
1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 2.213.154/SC,

relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022) (grifamos)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.

1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a
incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.

2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas
de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe
18/11/2016).

4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 2.153.967/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifamos)

Ademais, conforme jurisprudência deste STJ, para superar a Súmula
83/STJ exige-se demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento
adotado pelo Tribunal e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, com
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada, o que não ocorreu.

Ilustrativamente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ.

III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a
modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que
não ocorreu no caso dos autos.

IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos
foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.

Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto,

Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifamos)

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE
A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO
TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar,
especificadamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o apelo nobre.

3. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ
só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice
e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária,
contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa.
Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida.

4. Os fundamentos da decisão que inadmite o apelo nobre devem ser
refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial,
sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação
no presente agravo regimental não supre a deficiência verificada na
decisão impugnada.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na PET no AREsp 2.419.597/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
(grifamos)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/03/2024 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 13276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por HELTON BERNARDO
JÚNIOR à decisão de fls. 428/429 que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

"Conforme se observa na procuração acostada em fls. 289/290 (34 vol.1), foi
acostada procuração pública, em que o Causídico, Wellington de Oliveira Lima,
OABMG 130.029, conferia amplos poderes e até mesmo poderes especiais para
que essa Procuradora, inclusive para assinasse processos em seu nome" (fls.
434/438).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Assiste razão à parte embargante.

De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que a cadeia de
representação processual está devidamente regularizada.

Na ata de audiência de fl. 119 consta o advogado Dr. Adylio Cacilhas, que
substabeleceu os poderes ao Dr. Wellington de Oliveira Lima à fl. 173. Por sua vez, na
procuração acostada às fls. 289/290 (evento 34, vol. 1), o Dr. Wellington conferiu amplos
poderes à Dra. Bruna Ariane de Oliveira Lima (OAB/MG 144.503), inclusive com poderes
especiais para assinar processos em seu nome.

Portanto, no momento da interposição do recurso especial, a referida procuradora
possuía poderes para subscrever a peça recursal, estando assim sanado o vício de representação
processual inicialmente apontado.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos

infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos
autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por HELTON BERNARDO JÚNIOR, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de HELTON BERNARDO JÚNIOR, a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Bruna Ariane de Oliveira
Lima .

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que os poderes consignados no instrumento de procuração de fl. 423, foram outorgados
à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.

A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na

espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 23/01/2024 às 08:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 2110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão