Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2525604 - MG (2023/0452127-0)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

AGRAVANTE : HELTON BERNARDO JÚNIOR

ADVOGADO : BRUNA ARIANE DE OLIVEIRA LIMA - MG144503

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por HELTON BERNARDO JÚNIOR
contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que
inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

A defesa alega, em síntese, que: a) "o E. TJMG extrapolou o âmbito do
juízo de admissibilidade e impediu indevidamente o acesso do Agravante à Instância
Superior, em total desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa, previsto
no art. 5º, inciso LV da CF" (e-STJ fl. 399); b) "não objetiva a realização de reanálise
de qualquer aspecto probatório ou apreciação, por mais superficial que seja, de
qualquer aspecto que se conecte à dinâmica do embate travado entre a imputação e
a resistência defensiva" (e-STJ fl. 401); c) "da leitura do Recurso Especial, verifica-se
que a Defesa foi cristalina quanto a argumentação fundada na existência de dissídio
jurisprudencial e violação à Lei Federal" (e-STJ fl. 401); e d) "no universo jurídico
encontramos em situações análogas caso de aplicação da substituição da pena
privativa de liberdade pela pena restritiva de direito" (e-STJ fl. 403).

Requer provimento do agravo para que seja admitido e provido o
recurso especial.

Contraminuta às e-STJ fls. 411-413.

Decisão da Presidência desta Corte, não conhecendo do agravo (e-STJ
fls. 428-429). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos
infringentes, tornando sem efeito o
decisum embargado.

Manifestação pelo agravado (e-STJ fls. 455-456).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, desprovê-lo
(e-STJ fls. 462-471).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece ser conhecido.

O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial em razão dos óbices

Processos na página

2023/0452127-0