Informações do processo 2023/0458938-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2540872
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 25/01/2024 a 03/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 1755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO PENAL - ANPP. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPP. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.

2. A questão acerca da possibilidade de acordo de não persecução
penal da Lei n. 13.964/2019 não foi objeto de debate pela instância
ordinária (inovação recursal), o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial nesse ponto por ausência de prequestionamento.

3. Ainda que não o fosse, o pleito não comporta acolhimento, pois o
Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não
recebida a denúncia.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 8371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GIOVANI ZORZI contra a decisão que
não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ fl. 447):

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DEVEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 9.503/1997, ART. 302,
CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA
FORMA RETROATIVA ENTRE A DATADOS FATOS E O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA DE 2 (DOIS)
ANOS DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
N. 12.234/2010. APLICAÇÃO DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO PENAL.

A modalidade retroativa da prescrição, que antes podia ter como termo
inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, não pôde
mais ser constatada nos casos em que o lapso temporal ocorra entre a
data dos fatos até o recebimento da denúncia.

MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA AUSÊNCIA DE
PROVAS ACERCA DA IMPRUDÊNCIA DO APELANTE.
INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE
O RECORRENTE, DE FORMA IMPRUDENTE, EMPREENDEU
VELOCIDADE EXCESSIVA PARA A OCASIÃO, EM VIRTUDE DAS
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS, OCASIONANDOO FENÔMENO DA
AQUAPLANAGEM, FAZENDO COM QUE SEU VEÍCULO INVADISSE A
CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDISSE FRONTALMENTE COM A
CAMINHONETA QUE TRANSITAVA NA PISTA CONTRÁRIA. ÓBITO DO
CARONEIRO DO APELANTE NO LOCAL.

DESESTABILIZAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE QUE
ERA PREVISÍVEL EATÉ MESMO ESPERADO. ACUSADO QUE DEVERIA
TER SEUS CUIDADOS REDOBRADOSPARA EVITAR EVENTUAL

DESLIZAMENTO NA PISTA. EVIDENCIADO O DESCUMPRIMENTO DO
DEVER DE CUIDADO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal de origem condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de
detenção, em regime aberto, substituída a pena por 02 (dois) meses de
suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime
de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do
Código de Trânsito Brasileiro).

Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (e-

STJ fl. 474) nos termos da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA
OMISSÃO INDIRETAANTE O NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO
AVENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.
ADEMAIS, AINDA QUE O TEMA FOSSE PASSÍVEL DE COGNIÇÃO, A
COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL ATÉ ENTÃO DOMINANTE
CAMINHA NO SENTIDO DE QUE É INVIÁVEL A OFERTA DO
BENEFÍCIO EM QUESTÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA,
SOBRETUDO QUANDO TAL ATO OCORRE ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEPLÁTICO (PACOTE
ANTICRIME). OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

Em suas razões, o recorrente alega violação do art. 2º, parágrafo
único, do Código Penal e art. 28-A do Código de Processo Penal ao argumento
de possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal, pois a Lei n.
13.964/2019, que constitui uma norma de caráter despenalizador e negocial,
deve retroagir para beneficiar o réu.

Sustenta que está pendente de julgamento perante no Supremo
Tribunal Federal a análise do que ora defendido, com a elaboração de tese com
efeito vinculante, conforme se vê do andamento do Habeas Corpus nº
186.913/DF (e-STJ fls. 517).

Requer o sobrestamento do recurso até o julgamento dos
procedimentos representativos de controvérsia no que tange ao ANPP bem
como o provimento ao recurso especial para reformar o acórdão impugnado
e reconhecer a ilegalidade do não reconhecimento da retroatividade do art. 28-
A do CPP para converter o julgamento em diligência para oferta de ANPP.

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 531-537.

O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência
das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF, fundamentos contra os quais se

insurge a parte agravante (e-STJ fls. 580-594).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
recurso especial (e-STJ fls. 634-637).

É o relatório.

DECIDO.

Com efeito, o Tribunal local, não obstante a oposição do recurso
integrativo, não analisou a tese relativa à violação do art. 28-A do CPP, o que
evidencia a ausência do indispensável prequestionamento imposto pelo
comando da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, nas razões do recurso especial, não se sustentou a
violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que permitiria a este
Superior Tribunal apreciar eventual omissão do acórdão recorrido, juízo
necessário para caracterização do prequestionamento ficto de questões
estritamente jurídicas, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

De fato, ainda que não se exija que o acórdão recorrido indique
literalmente o específico dispositivo da legislação federal violado, para que se
considere prequestionado o tema jurídico é indispensável que a Corte local
tenha se debruçado sobre as questões recursais, precisamente sob o enfoque
suscitado nas razões do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no REsp
2009842/MG, Rel. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023 e AgRg no AREsp 2160649/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
23/6/2023.

A propósito, ainda:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. ARTS. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E
90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELO ESPECIAL COM
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. TESES DE
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE DESPROPORCIONALIDADE E
IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente
violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido
enseja a aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência
na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da
controvérsia.

2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF
e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito, pois as teses debatidas no apelo nobre
não foram expressamente discutidas no Tribunal de origem.

3. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o
acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das
circunstâncias e das consequências do crime, mediante
fundamentação concreta e idônea, apta a evidenciar a maior
reprovabilidade do modus operandi delitivo e a maior extensão do
dano causado.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.974.129/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 02/04/2024, DJe de 11/04/2024).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO
PROCESSUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A questão acerca da possibilidade de acordo de não persecução
penal da Lei 13.964/19, não foi objeto de debate pela instância
ordinária (inovação recursal), mesmo com a apresentação de embargos
de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial
nesse ponto por ausência de prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211/STJ e 282/STF.

2. Inexistindo qualquer vício processual ou mesmo demonstração de
prejuízo, a presente ação penal não se mostra como hipótese sujeita a
anulação, nos termos como pleiteado pela defesa.

3. Na hipótese dos autos, o recorrente não aderiu ao parcelamento
especial previsto na Lei n. 9.249/1995, mas sim ao previsto na Lei n.
10.684/2003, vigente à época, o qual dispunha que o parcelamento
apenas suspende a pretensão punitiva estatal, a qual se extingue
somente pelo pagamento integral dos débitos, o que não ocorreu no
caso. Dessa forma, tão logo o Juízo processante foi informado acerca
do parcelamento do débito suspendeu a ação penal, porém, com a
notícia do não cumprimento do acordo com a Fisco, não se revelava
possível manter a suspensão da ação penal, agindo com acerto o
Magistrado sentenciante e o Tribunal estadual ao darem
prosseguimento ao feito.

4. De outro vértice, as instâncias ordinárias, soberanas no exame do
conjunto fático e probatório dos autos, concluíram estar devidamente
demonstrada, tanto formal quanto materialmente, a tipicidade da
conduta imputada, não havendo se falar, portanto, em absolvição por

atipicidade.

5. Da mesma forma, pela simples leitura dos dispositivos legais,
constata-se que a conduta imputada melhor se subsume ao tipo penal
do art. 1°, I, da Lei n° 8.137/90 e não ao art. 2º, I, da Lei 8.137/90.
Nesse contexto, para desconstituir as conclusões das instâncias de
origem, com o objetivo de absolver o recorrente ou desclassificar sua
conduta, seria indispensável o revolvimento dos fatos e das provas
constantes dos autos, o que não é cabível na via eleita, haja vista o
óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.923.555/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
25/10/2021).

O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do
CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal
(HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta
Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos
recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), oportunidade em que a Terceira
Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes
(AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).

Ademais, não reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo
pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco determinado pela referida Corte ou
por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito
da temática, inexiste óbice ao seu julgamento (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.962.355/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
29/11/2021; AgRg no AREsp n. 2.240.776/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/03/2023, DJe de 22/03/2023, e
AgRg no REsp n. 2.055.481/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 17476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 10/04/2024 às 11:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 11/03/2024 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11108 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/01/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão