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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de JOEL FREIRE DE OLIVEIRA JUNIOR , no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao
agravo em execução defensivo nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 60-63.
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente
em decorrência do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto, não obstante tenham
sido preenchidos os requisitos legais.
Assevera que foram observados fragmentos isolados do exame criminológico, em
detrimento do parecer favorável do colegiado administrativo. Ressalta que a longa pena a
cumprir e a gravidade em abstrato do crime também não podem servir de base ao indeferimento
do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão do benefício ao paciente.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior no
exercício da Presidência (e-STJ, fls. 75-76).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 84-86 e 89-97), os autos foram encaminhados
ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 99-103).
É o relatório .
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir e a consequente perda do
objeto deste habeas corpus, pois a consulta ao processo de execução na página eletrônica do
TJSP demonstra que foi extinta a punibilidade pelo cumprimento de pena, tendo sido expedido o
alvará de soltura em favor do paciente.
Dessa forma, a suposta ilegalidade apontada neste mandamus não mais subsiste.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
26/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11111 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 854018 (2023/0331054-3) em 22/01/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
25/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11108 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de JOEL FREIRE DE OLIVEIRA JUNIOR, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi mantido o indeferimento,
pelo Tribunal de origem, do pedido de progressão ao regime aberto por ausência
do requisito subjetivo.
A impetrante sustenta que o paciente faria jus à progressão de regime,
porquanto haveria, nos autos, parecer favorável à sua progressão e o exame
criminológico realizado não teria apontado elementos concretos que frustrariam
os objetivos da pena com a concessão do regime menos gravoso.
Alega que, ao indeferir o pedido de progressão, o acórdão impugnado
teria valorado erroneamente circunstâncias não relacionadas ao cumprimento da
pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime aberto ao
paciente.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-
se (fls. 62-63):
No caso, não há como discordar do douto Juiz a quo de que os
elementos constantes na avaliação pericial de fls. 14/18
revelaram pela ausência de mérito do agravante para a
progressão de regime almejada, especialmente porque no laudo
psicológico constou que ele sequer demonstrou veracidade no
relato apresentado, sendo pouco cooperador e persuasivo na
tentativa de manipular a entrevista. Além disso, embora ele
mantenha a agressividade sob controle, constatou-se que sua
impulsividade necessita de mais atenção diante da dificuldade
de adaptação às normas institucionais, ficando consignado,
ainda, que as planificações futuras estão inexistentes ao seu
projeto de vida e seus vínculos familiares estão rompidos.
Outrossim, consta em seu histórico prisional registro de seis
faltas disciplinares de natureza grave e não se pode olvidar que
uma de suas condenações se refere a crime de roubo praticado
em comparsaria, mediante o emprego de arma de fogo, de
natureza eminentemente violenta, cuja pena imposta ultrapassa
a 7 (sete) anos de reclusão, sendo necessário, sem dúvida, uma
análise mais criteriosa na análise de benefícios.
[...]
Desta forma, entende-se que a r. decisão atacada está
devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos
a presumir que o agravante não reúne, ao menos por ora, os
requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício
almejado.
Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus.
Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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