Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 884711 - SP (2024/0006072-6)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : BRUNO ZOGAIBE BATISTELA - DEFENSOR PÚBLICO - SP420501

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOEL FREIRE DE OLIVEIRA JUNIOR (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
JOEL FREIRE DE OLIVEIRA JUNIOR, no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao
agravo em execução defensivo nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 60-63.

Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente
em decorrência do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto, não obstante tenham
sido preenchidos os requisitos legais.

Assevera que foram observados fragmentos isolados do exame criminológico, em
detrimento do parecer favorável do colegiado administrativo. Ressalta que a longa pena a
cumprir e a gravidade em abstrato do crime também não podem servir de base ao indeferimento
do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.

Requer, inclusive liminarmente, a concessão do benefício ao paciente.

A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior no
exercício da Presidência (e-STJ, fls. 75-76).

Prestadas as informações (e-STJ, fls. 84-86 e 89-97), os autos foram encaminhados
ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 99-103).

É o relatório.

Decido.

É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir e a consequente perda do
objeto deste
habeas corpus, pois a consulta ao processo de execução na página eletrônica do
TJSP demonstra que foi extinta a punibilidade pelo cumprimento de pena, tendo sido expedido o
alvará de soltura em favor do paciente.

Dessa forma, a suposta ilegalidade apontada neste mandamus não mais subsiste.

Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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2024/0006072-6