Informações do processo ADI 7591

Movimentações 2025 2024

19/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: A Associação Brasileira dos Terminais Portuários    ABTP, a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres    ABRATEC e a Federação Nacional das Operações Portuárias    FENOP propõem ação direta contra a expressão exclusivamente constante do § 2º do art. 40 da Lei 12.815/2013, que prevê que a contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

A alegação é a de que esse dispositivo viola a liberdade de profissão, a igualdade entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso, a livre iniciativa, a livre concorrência, a busca do pleno emprego, a liberdade econômica e a determinação de que portuários matriculados tenham prioridade (e não exclusividade) para a obtenção de trabalho nos portos, constante da Convenção OIT n. 137.

Afirmam, ainda, que a interpretação prevalecente no âmbito da justiça do trabalho amplia a insegurança jurídica, ao reforçar que a contratação seja feita exclusivamente pelo OGMO.

Requerem a concessão da medida cautelar, para suspender a interpretação literal da expressão exclusivamente ou para que lhe seja atribuída interpretação conforme a fim de que tenha o sentido de prioritariamente.

No mérito, requerem a declaração de inconstitucionalidade da expressão ou a confirmação de sua interpretação conforme.

É, em síntese, o relato.

Decido.

A matéria trazida ao conhecimento deste Tribunal possui nítida relevância e, na medida em que diz respeito a direitos sociais dos trabalhadores, possui especial significado para a ordem social.

Por essa razão, aplico o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.

Solicitem-se as informações da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Presidência da República, no prazo de dez dias.

Após, ouçam-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 459 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: A Associação Brasileira dos Terminais Portuários    ABTP, a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres    ABRATEC e a Federação Nacional das Operações Portuárias    FENOP propõem ação direta contra a expressão exclusivamente constante do § 2º do art. 40 da Lei 12.815/2013, que prevê que a contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

A alegação é a de que esse dispositivo viola a liberdade de profissão, a igualdade entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso, a livre iniciativa, a livre concorrência, a busca do pleno emprego, a liberdade econômica e a determinação de que portuários matriculados tenham prioridade (e não exclusividade) para a obtenção de trabalho nos portos, constante da Convenção OIT n. 137.

Afirmam, ainda, que a interpretação prevalecente no âmbito da justiça do trabalho amplia a insegurança jurídica, ao reforçar que a contratação seja feita exclusivamente pelo OGMO.

Requerem a concessão da medida cautelar, para suspender a interpretação literal da expressão exclusivamente ou para que lhe seja atribuída interpretação conforme a fim de que tenha o sentido de prioritariamente.

No mérito, requerem a declaração de inconstitucionalidade da expressão ou a confirmação de sua interpretação conforme.

É, em síntese, o relato.

Decido.

A matéria trazida ao conhecimento deste Tribunal possui nítida relevância e, na medida em que diz respeito a direitos sociais dos trabalhadores, possui especial significado para a ordem social.

Por essa razão, aplico o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.

Solicitem-se as informações da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Presidência da República, no prazo de dez dias.

Após, ouçam-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 529 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

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26/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 24 de janeiro de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2024 Visualizar PDF

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25/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 24 de janeiro de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão