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Movimentações 2025 2024
19/02/2024 Visualizar PDF
A alegação é a de que esse dispositivo viola a liberdade de profissão, a igualdade entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso, a livre iniciativa, a livre concorrência, a busca do pleno emprego, a liberdade econômica e a determinação de que portuários matriculados tenham prioridade (e não exclusividade) para a obtenção de trabalho nos portos, constante da Convenção OIT n. 137.
Afirmam, ainda, que a interpretação prevalecente no âmbito da justiça do trabalho amplia a insegurança jurídica, ao reforçar que a contratação seja feita exclusivamente pelo OGMO.
Requerem a concessão da medida cautelar, para suspender a interpretação literal da expressão exclusivamente ou para que lhe seja atribuída interpretação conforme a fim de que tenha o sentido de prioritariamente.
No mérito, requerem a declaração de inconstitucionalidade da expressão ou a confirmação de sua interpretação conforme.
É, em síntese, o relato.
Decido.
A matéria trazida ao conhecimento deste Tribunal possui nítida relevância e, na medida em que diz respeito a direitos sociais dos trabalhadores, possui especial significado para a ordem social.
Por essa razão, aplico o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.
Solicitem-se as informações da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Presidência da República, no prazo de dez dias.
Após, ouçam-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
16/02/2024 Visualizar PDF
A alegação é a de que esse dispositivo viola a liberdade de profissão, a igualdade entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso, a livre iniciativa, a livre concorrência, a busca do pleno emprego, a liberdade econômica e a determinação de que portuários matriculados tenham prioridade (e não exclusividade) para a obtenção de trabalho nos portos, constante da Convenção OIT n. 137.
Afirmam, ainda, que a interpretação prevalecente no âmbito da justiça do trabalho amplia a insegurança jurídica, ao reforçar que a contratação seja feita exclusivamente pelo OGMO.
Requerem a concessão da medida cautelar, para suspender a interpretação literal da expressão exclusivamente ou para que lhe seja atribuída interpretação conforme a fim de que tenha o sentido de prioritariamente.
No mérito, requerem a declaração de inconstitucionalidade da expressão ou a confirmação de sua interpretação conforme.
É, em síntese, o relato.
Decido.
A matéria trazida ao conhecimento deste Tribunal possui nítida relevância e, na medida em que diz respeito a direitos sociais dos trabalhadores, possui especial significado para a ordem social.
Por essa razão, aplico o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.
Solicitem-se as informações da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Presidência da República, no prazo de dez dias.
Após, ouçam-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
29/01/2024 Visualizar PDF
26/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
26/01/2024 Visualizar PDF
25/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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