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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
10/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA
MESA DIRETORA DE CÂMARA DE VEREADORES. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AO REGIMENTO INTERNO DA
CASA LEGISLATIVA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA LOCAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
1. À luz do art. 25 da Lei n. 8.038/1990, a competência do STJ para examinar pedido
suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional, com conteúdo
materialmente federal, da causa de pedir da ação principal.
2. No caso, a discussão versa sobre direito local, qual seja, a aplicação/validade de
dispositivos de Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, circunstância que afasta a competência do STJ para apreciar o pedido de
contracautela.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
17/04/2024 a 23/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 23 de abril de 2024.
OG FERNANDES
Presidente
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
19/04/2024 Visualizar PDF
Por meio da petição nº 291152/2024, a Câmara Municipal de Belford Roxo - RJ
noticia que, em 16 de abril de 2024, "o plenário em sua soberania aprovou com 15 (quinze) votos
a Resolução nº 04/2024 que ratificou as anulações de todas as publicações da emenda a lei
orgânica nº 060/2023, por motivo de fraude no processo legislativo, anulação esta ocorrida em 14
de dezembro de 2023".
Enfatiza que o pedido de contracautela não deve ser conhecido por versar sobre
normas regimentais.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o pedido de contracautela formulado por Armando Rosa
Penelis não foi conhecido, estando o respectivo Agravo Interno incluído na pauta da sessão
virtual da Corte Especial com início no dia 17/4/2024 e término em 23/4/2024.
Desse modo, nada a prover.
Aguarde-se o julgamento do mencionado recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Por meio da petição de nº 271301/2024, Armando Rosa Penelis apresenta
documento novo consubstanciado na edição de jornal local no qual consta publicação da Emenda
nº 60/2023 da Lei Orgânica Municipal de Belford Roxo, que é objeto de discussão no mandado
de segurança impetrado na origem.
Afirma que "o documento 'novo' reitera o caráter incontroverso da ausência de
direito líquido e certo apto a justificar sequer o processamento do mandado de segurança
originário, o Requerente ratifica as razões acostadas no agravo interno de fls. 321/324, bem como
reforça o imperioso provimento da presente medida para sustar urgentemente os efeitos da
liminar deferida nos autos do mandado de segurança n. 0821040-73.2023.8.19.0008 (mantida em
decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 0103030-46.2023.8.19.0000), de
modo a reestabelecer o mandato do Requerente enquanto presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Belford Roxo para o qual foi eleito para o biênio 2023/2024".
É o relatório.
Tendo em vista a preclusão consumativa, nada a prover.
Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno interposto pelo ora requerente (fls.
321/334) incluído na pauta da sessão virtual da Corte Especial com início no dia 17/4/2024 e
término em 23/4/2024.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.
09/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/01/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
26/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11111 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA
DIRETORA DE CÂMARA DE VEREADORES.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E AO REGIMENTO INTERNO DA CASA
LEGISLATIVA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA
LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado por
ARMANDO ROSA PENELIS contra a decisão proferida nos autos do Agravo de
Instrumento n. 0103030-46.2023.8.19.0000, em trâmite perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta do processo que, na origem, MARCO AURÉLIO DE ALMEIRA
GANDRA e IGOR JOSÉ FEIO DA CRUZ, Vereadores do Município de Belford
Roxo - RJ, impetraram mandado de segurança apontando ato omissivo do
Presidente da Câmara Municipal, consubstanciado na ausência de convocação
da eleição para a Mesa Diretora da Casa Legislativa Municipal.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo - RJ deferiu o
pedido de liminar para:
DETERMINAR ao Impetrado, Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Belford Roxo, Vereador Armando
Rosa Penêlis, que, no prazo de até 02 (duas) horas a contar da
intimação desta decisão, CONVOQUE a eleição para a
composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de
Belford Roxo, nos termos do artigo 15, parágrafo único, do
Regimento Interno da citada Casa Legislativa, sob pena de multa
pessoal, horária, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). NA
HIPÓTESE DE O PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES NÃO SE FAZER PRESENTE NO MOMENTO
DA DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO, DEVERÁ O SENHOR
OFICIAL DE JUSTIÇA AFIXAR CÓPIAS DA PRESENTE
DECISÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CASA LEGISLATIVA E
NA PORTA DO PLENÁRIO. CONSIGNO, POR FIM, QUE, SEM
PREJUÍZO DA MULTA ORA FIXADA, PODERÃO OS
SUBSTITUTOS REGIMENTAIS (VICE-PRESIDENTES),
VERIFICADA A INÉRCIA APÓS O PRAZO FIXADO NA
PRESENTE DECISÃO, PROCEDEREM À CONVOCAÇÃO DA
ELEIÇÃO SEGUNDO OS DITAMES DO REGIMENTO DA CASA
LEGISLATIVA.
Interposto agravo de instrumento, a Desembargadora relatora da
Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro indeferiu o pedido de efeito suspensivo em 15 de dezembro de 2023.
O ora requerente ajuizou, também, reclamação constitucional perante
o Supremo Tribunal Federal (Rcl n. 64.566), com pedido de liminar, contra a
decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Belford Roxo, que teria deixado de
observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento
do Tema n. 1.120 da Repercussão Geral.
O relator da reclamação, Ministro André Mendonça, inicialmente
deferiu o pedido liminar, suspendendo a decisão reclamada que havia
determinado a convocação/realização de novas eleições para a Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Belford Roxo, razão pela qual, em 9/1/2024, a
Desembargadora relatora do agravo de instrumento julgou prejudicado o
recurso, por perda superveniente de objeto.
Contudo, em 12/1/2024, foi reconsiderada a decisão proferida na
aludida reclamação, que teve o seguimento negado no Supremo Tribunal
federal.
Nesse cenário, narra a parte requerente que:
[...] restou concretizado o resultado decorrente da eleição
anômala e grotesca, bem como expressamente antecipado o
término do mandato do Requerente enquanto Presidente da
Mesa Diretora, fruto de uma eleição da qual sequer pode
participar, assim como outros 11 (onze) vereadores, foi trancado
para fora do plenário da Câmara Municipal.
Alega que teria legitimidade para requerer a medida, por atuar como
agente político na defesa de seu mandato. Sustenta que doze dos vinte e cinco
vereadores foram impedidos de participar da sessão de votação para a Mesa
Diretora, sustentando que a eleição realizada afrontaria o texto da Emenda à Lei
Orgânica n. 60/2023, que majorou o mandato dos diretores da Casa Legislativa
de 1 ano para 2 anos, defendendo a ocorrência de grave ofensa à ordem
pública.
Impugna, no mais, a questão de fundo discutida no writ originário e
requer, ao final:
[...] a suspensão imediata dos efeitos da decisão liminar
proferida nos autos do mandado de segurança n. 0821040-
73.2023.8.19.0008, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de
Belford Roxo/RJ, mantida pelas decisões monocráticas
proferidas no agravo de instrumento n. 0103030-
46.2023.8.19.0000, que determinavam a antecipação do término
do mandato do Requerente enquanto Presidente da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Belford Roxo/RJ e deram azo a
uma série de eventos desafortunados em sequência,
consequência da instabilidade política e insegurança jurídica
ocasionados pelo próprio provimento liminar combatido.
É o relatório.
Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, "compete ao presidente do
tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em
despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o
Poder Público ou seus agentes", quando verificado "manifesto interesse público
ou [...] flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas".
Vale dizer, a competência para conhecer pedidos de suspensão de
liminar e sentença ou mesmo de suspensão de segurança está diretamente
conectada à competência recursal do tribunal a que dirigida a pretensão
suspensiva.
Disso decorre que, no caso do Superior Tribunal de Justiça, sua
competência pressupõe, necessariamente, o envolvimento de matéria
infraconstitucional e de origem (conteúdo) federal (legislação federal).
Vale lembrar, a propósito, que, de acordo com o art. 105, III, da CF,
compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas pelos tribunais
de apelação (estaduais ou federais) que aponte ofensa, negativa, contrariedade
ou interpretação divergente de lei federal.
À luz do art. 25 da Lei n. 8.038/1990, a competência do STJ para
examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional,
com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir da ação principal:
Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria
constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da
pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública,
suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar
ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
No caso em exame, a discussão versa sobre direito local , qual seja,
a aplicação/validade de dispositivos de Lei Orgânica Municipal e do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores.
Com efeito, o objeto do mandado de segurança impetrado na origem
diz respeito à eleição da Mesa Diretora da Câmara Legislativa de Belford Roxo.
A parte impetrante alega descumprimento dos arts. 54, § 5º, e 55 da Lei
Orgânica Municipal, bem como dos arts. 15 e 16 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, todos relativos à convocação para eleição da Mesa Diretora
da Casa Legislativa.
O impetrado, por sua vez, aqui parte requerente da contracautela,
argumenta que houve alteração na Lei Orgânica do Município por meio da
Emenda n. 60 , que teria modificado o art. 55 estabelecendo o prazo de 2 anos
para o mandato da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.
Ao apreciar o pedido, registrou a Desembargadora relatora:
Data venia da pretensão recursal, ao menos em sede de
cognição sumária, há fortes indícios de que a Emenda à Lei
Orgânica se deu de forma ilegal e que as consequências dela
atingem diretamente a atuação de um dos Poderes do Município
de Belford Roxo, o que, diga-se, é fato extremamente grave, o
que, novamente, atrai a apreciação da matéria pelo Poder
Judiciário.
Isso porque não se pode ignorar o fato de que em 12/12/2023,
ou seja, às vésperas do prazo limite para a convocação de
novas eleições para compor a Mesa Diretora, houve a
publicação de Emenda à Lei Orgânica Municipal, mas que teria
sido votada em agosto.
[...]
Diante da delicada situação fática e da evidente ameaça aos
valores republicanos, eis que não está em xeque apenas a
alternância de poder na Câmara de Vereadores, mas a própria
legitimidade e moralidade de todo o processo legislativo do
Município de Belford Roxo do ano de 2024, necessária a adoção
de medidas de segurança para garantir os direitos não apenas
dos Vereadores que pretendem se candidatar à Mesa Diretora,
mas dos próprios Munícipes que são atingidos pela disputa de
poder.
Assim, data venia da pretensão recursal, na medida em que o
Impetrante demonstrou minimamente que a Emenda nº 60, ao
menos em tese, carece de legitimidade, o que também foi
atestado pelo Juízo a quo após a realização de diligência na
Câmara dos Vereadores, não sendo possível também ignorar os
contornos públicos da matéria, não se verifica a presença de
qualquer dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
A fundamentação supra indubitavelmente demonstra a ausência
de probabilidade de direito do Agravante.
No que diz respeito ao perigo de demora, data venia mais uma
vez, evidente que ele é mais acentuado para a Casa Legislativa
caso o processo de eleição não seja observado.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao
recurso.
Nesse contexto, a controvérsia está relacionada a atos normativos
municipais, circunstância que afasta a competência do STJ para apreciar o
pedido de contracautela.
Consoante entendimento já manifestado por esta Corte Superior, "o
Presidente do Superior Tribunal de Justiça não possui competência para o
exame do pedido de suspensão de segurança em que o processo principal trata
da aplicação de direito local, por haver nexo de subordinação com a
competência recursal deste Tribunal" (AgRg na SS n. 2.530/CE, relator Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, REPDJe de 18/2/2013, DJe
de 10/12/2012).
A esse respeito, cito os seguintes precedentes deste Colegiado:
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. ANÁLISE DA EFICÁCIA DE DECRETO
LEGISLATIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO DE PRETENSÃO SUSPENSIVA À LUZ DE
DIREITO LOCAL.
1. A competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
para apreciar pedido de contracautela está vinculada
necessariamente à fundamentação de natureza
infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da
causa de pedir indicada no processo principal (art. 25 da Lei n.
8.038/1990).
2. O julgamento de pretensão suspensiva à luz de direito local
não faz parte das atribuições jurisdicionais da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há como aferir a
legalidade de decreto municipal. Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS n. 2.848/BA, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021)
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS EM CURSO DE
FORMAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE
CRITÉRIOS DE EDITAL FORMALIZADO POR ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE
DE JULGAR PRETENSÃO SUSPENSIVA À LUZ DE DIREITO
LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência da Presidência do STJ para julgar pedido de
contracautela está vinculada à fundamentação de natureza
infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da
causa de pedir indicada no feito principal. Inteligência do art. 25
da Lei n.º 8.038/90.
2. O julgamento de pretensão suspensiva à luz de direito local é
estranho às atribuições jurisdicionais das Presidências do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
(precedentes do STF e desta Corte). Dessa forma, não há como
aferir a possibilidade ou não da participação de servidor público
em curso de formação com parâmetro em critérios de edital
formalizado por órgão da Administração Pública estadual.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SS n. 2.897/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?