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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para reconhecer o direito do agravante à aplicação do art. 28-A do CPP e, após a conclusão deste julgamento, suspender o trâmite processual da presente ação penal até que sobrevenha manifestação motivada do Ministério Público Federal oficiante perante esta Suprema Corte sobre a viabilidade de proposta do Acordo de Não Persecução Penal, conforme os requisitos previstos na legislação, nos termos do voto do Relator. Reajustaram os votos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Crime contra a Administração Pública. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Art. 313-A do Código Penal. 4. ARE interposto no âmbito do TJ/SC. 4.1. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. 4.2. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. RE deduzido no âmbito do STJ. 5.1. Acordo de Não Persecução Penal ANPP. 5.2. A partir das premissas estabelecidas, com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, em 23.1.2020, a análise do cabimento do ANPP se refere exclusivamente à satisfação dos requisitos objetivos, independentemente da confissão do investigado na Etapa de Investigação Criminal, desde que uma das partes tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual. Os termos do acordo dependem da análise das circunstâncias do caso penal. 5.3. No caso concreto, o pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal [ANPP] pela defesa não se deu na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos após a entrada em vigor do citado art. 28-A do CPP, logo, fora dos critérios de boa-fé objetiva estabelecidos anteriormente. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental provido.
11/02/2025 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para reconhecer o direito do agravante à aplicação do art. 28-A do CPP e, após a conclusão deste julgamento, suspender o trâmite processual da presente ação penal até que sobrevenha manifestação motivada do Ministério Público Federal oficiante perante esta Suprema Corte sobre a viabilidade de proposta do Acordo de Não Persecução Penal, conforme os requisitos previstos na legislação, nos termos do voto do Relator. Reajustaram os votos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
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