Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
11/11/2024 Visualizar PDF
10/10/2024 Visualizar PDF
Processo Coletivo
Dissídio Coletivo (1.160)
Natureza Econômica
09/08/2024 Visualizar PDF
Brasília, 8 de agosto de 2024.
Secretaria Judiciária
01/07/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ (EMATERCE). ACÓRDÃO IMPUGNADO NA ORIGEM CONTRÁRIO AO QUE DECIDIDO NA ADPF Nº 437/CE. MERA INDICAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPRESSAMENTE REFUTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.
1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
29/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ (EMATERCE). ACÓRDÃO IMPUGNADO NA ORIGEM CONTRÁRIO AO QUE DECIDIDO NA ADPF Nº 437/CE. MERA INDICAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPRESSAMENTE REFUTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.
1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
23/05/2024 Visualizar PDF
20/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDOS DE DESTAQUE E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RESOLUÇÕES STF Nº 642, DE 2019, E Nº 669, DE 2020. INDEFERIMENTO.
1. Pela Petição STF nº 53.058, de 2024, a parte agravante apresenta oposição ao julgamento virtual deste agravo regimental e a pretensão de realizar sustentação oral (e-doc. 208). O julgamento do regimental foi iniciado em 10/05/2024.
2. Observo que, no tocante aos pedidos de destaque e de sustentação oral, as Resoluções nº 642, de 2019, e nº 669, de 2020, do Supremo Tribunal Federal, estabelecem ser facultado ao Relator o deferimento, ou não, do pedido apresentado pela parte, consideradas situações de especificidade do caso que assim justifiquem. Nesse sentido, colaciono, trecho de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli:
“O requerimento foi apresentado dentro do prazo previsto na resolução supracitada. Porém, o fato é que não visualizo razão para determinar o julgamento presencial deste recurso.
Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo.
É certo, ademais, que o art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, se for o caso, conforme seu interesse.
Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na espécie.
Indefiro, portanto, o pedido de destaque.”
(ARE nº 1.349.474-ED-segundos-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022; grifos no original).
3. Nessa mesma linha de raciocínio, são os seguintes julgados desta Corte: ACO nº 3.273-AgR/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/08/2019, p. 12/08/2019; ADI nº 5.119/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25/02/2022, p. 03/03/2022; RHC nº 203.543-AgR-Segundo/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/12/2021, p. 21/01/2022; e RHC nº 191.022-AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 03/12/2020.
4. Assim, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros, que, durante o período de julgamento (via de regra, de uma semana), têm acesso amplo às peças do processo, ao voto do Relator e a eventuais sustentações orais regularmente apresentadas pelos patronos, possibilitando análise aprofundada do feito. Há mais: sempre é possível às partes, de acordo com seu interesse e esforço, mediante atuação de seus patronos, o encaminhamento de memoriais visando esclarecer pontos considerados de maior importância, assim como a realização de despachos presenciais em Gabinete.
5. No caso concreto, diante da apreciação dos autos, entendo que a presente contenda não guarda qualquer especificidade a justificar a realização do destaque.
6. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDOS DE DESTAQUE E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RESOLUÇÕES STF Nº 642, DE 2019, E Nº 669, DE 2020. INDEFERIMENTO.
1. Pela Petição STF nº 53.058, de 2024, a parte agravante apresenta oposição ao julgamento virtual deste agravo regimental e a pretensão de realizar sustentação oral (e-doc. 208). O julgamento do regimental foi iniciado em 10/05/2024.
2. Observo que, no tocante aos pedidos de destaque e de sustentação oral, as Resoluções nº 642, de 2019, e nº 669, de 2020, do Supremo Tribunal Federal, estabelecem ser facultado ao Relator o deferimento, ou não, do pedido apresentado pela parte, consideradas situações de especificidade do caso que assim justifiquem. Nesse sentido, colaciono, trecho de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli:
“O requerimento foi apresentado dentro do prazo previsto na resolução supracitada. Porém, o fato é que não visualizo razão para determinar o julgamento presencial deste recurso.
Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo.
É certo, ademais, que o art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, se for o caso, conforme seu interesse.
Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na espécie.
Indefiro, portanto, o pedido de destaque.”
(ARE nº 1.349.474-ED-segundos-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022; grifos no original).
3. Nessa mesma linha de raciocínio, são os seguintes julgados desta Corte: ACO nº 3.273-AgR/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/08/2019, p. 12/08/2019; ADI nº 5.119/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25/02/2022, p. 03/03/2022; RHC nº 203.543-AgR-Segundo/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/12/2021, p. 21/01/2022; e RHC nº 191.022-AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 03/12/2020.
4. Assim, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros, que, durante o período de julgamento (via de regra, de uma semana), têm acesso amplo às peças do processo, ao voto do Relator e a eventuais sustentações orais regularmente apresentadas pelos patronos, possibilitando análise aprofundada do feito. Há mais: sempre é possível às partes, de acordo com seu interesse e esforço, mediante atuação de seus patronos, o encaminhamento de memoriais visando esclarecer pontos considerados de maior importância, assim como a realização de despachos presenciais em Gabinete.
5. No caso concreto, diante da apreciação dos autos, entendo que a presente contenda não guarda qualquer especificidade a justificar a realização do destaque.
6. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
26/04/2024 Visualizar PDF
Processo Coletivo
Dissídio Coletivo (1.160)
Natureza Econômica
25/04/2024 Visualizar PDF
Processo Coletivo
Dissídio Coletivo (1.160)
Natureza Econômica
26/03/2024 Visualizar PDF
Brasília, 25 de março de 2024.
Secretaria Judiciária
25/03/2024 Visualizar PDF
Brasília, 25 de março de 2024.
Secretaria Judiciária
04/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ (EMATERCE). ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO QUE DECIDIDO NA ADPF Nº 437/CE. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA PROVER, EM PARTE, OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em face do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa transcrevo:
“I – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ E EMPRESA EMATERCE. CAPACIDADE DA EMPRESA ESTATAL NEGOCIAR E FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 437. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA EFEITO DE EXECUÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA COMUM NOS RECURSOS ORDINÁRIO. ANÁLISE EM CONJUNTO. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região julgou procedente o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará - MOVA-SE, deferindo para a categoria profissional representada a Cláusula Terceira atinente à reajuste salarial. Recorreram o Estado do Ceará e a empresa estatal. Sinteticamente, alegam que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a suscitada (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará – EMATERCE), na condição de empresa estatal dependente e prestadora de serviço público, tem disciplina jurídica diferente das empresas privadas, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Postulam a exclusão da clausula do reajuste salarial. O Supremo Tribunal Federal julgou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 437, reconhecendo que a EMATERCE desempenha atividade de Estado em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Nessa condição, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, a Suprema Corte decretou que as execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE devem ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88). A decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal admitiu que a EMATERCE goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial. Entretanto, a decisão da Suprema Corte não faz qualquer referência quanto à referida empresa não poder atuar e promover negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Valer registrar que o Supremo Tribula Federal não admite a chamada “transcendência” ou “efeitos irradiantes” dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017 - Informativo STF nº 887 de 4 a 8 de dezembro de 2017). No caso, efetivamente a Corte Maior reconheceu que a empresa suscitada tem as vantagens da Fazenda Pública com relação a aspectos processuais, porém essa condição especial não elide a possibilidade de a empresa participar de negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Nesse sentido é o entendimento pacífico na SDC do TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento da dependência ao Estado restringe a atuação da empresa pública aos limites expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne às reivindicações econômicas da categoria profissional. Em recente decisão pronunciada no julgamento do Processo nº RO - 80081-23.2017.5.07.0000, a SDC do TST ratificou o entendimento de que apenas estaria vedada a concessão de reajustes no âmbito das empresas públicas dependentes quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso em exame, não há nos autos prova de que foram ultrapassadas as restrições da responsabilidade fiscal concernente ao limite de gastos com pessoal já ter sido alcançado, nos termos dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 e o art. 169 da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. FALTA DE MÚTUO ACORDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. O Estado do Ceará alega, em síntese, que é litisconsorte necessário nos dissídios coletivos da EMATERCE, visto que a empresa estatal depende financeiramente do recorrente. Por essa razão, postulou a ausência de comum acordo para a instauração da instância na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Infere-se do acórdão do Tribunal Regional que o Estado do Ceará foi chamado para ingressar na lide na qualidade de terceiro interessado para tentar compor um acordo entre as partes. De acordo com a Lei Estadual nº 10.029/76, que autorizou a criação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará – EMATERCE, a empresa suscitada é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. O art. 114 da CPC dispõe que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Nos moldes do artigo supracitado, e considerando que a Lei Estadual nº 10.029/76 conferiu à EMATERCE personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, observa-se que não há determinação legal, tampouco comunhão de interesses, que obrigue a formação da relação litisconsorcial necessária entre a referida empresa pública e o Estado do Ceará. Portanto, não há necessidade de anuência do Estado do Ceará para a empresa estatal litigar na Justiça do Trabalho. Ademais, a EMATERCE não discordou em momento algum com a instauração do dissídio coletivo. Pelo contrário, a empresa pública suscitada anuiu, em contestação, com todas as cláusulas do acordo coletivo, inclusive com repercussões financeira em prol dos empregados, excetuando-se a Cláusula Terceira – Reajuste Salarial, que é objeto do presente dissídio. Recurso ordinário a que se nega provimento. EMPRESA ESTATAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. Trata-se de inovação recursal o questionamento do recorrente quanto à diretriz prevista na OJ nº 5 da SDC do TST, uma vez que a questão não foi suscitada nem discutida no processo. A hipótese somente foi aludida nas razões do recurso ordinário. Recurso ordinário de que não se conhece, neste aspecto. CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL. MATÉRIA EM COMUM. CONSTANTE NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS. ANÁLISE EM CONJUNTO. A suscitada EMATERCE é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. A jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior ao INPC (índice usualmente adotado pela SDC como parâmetro de correção salarial), considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu a correção salarial orientado pelo valor do IPCA-E apurado no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, que resultou em 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento). Por sua vez, foi de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre janeiro de 2018 a dezembro do mesmo ano. Recursos ordinário a que se dá provimento parcial, para reduzir o valor do reajuste salarial ao patamar de 3,40% (três vírgula quarenta por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal fora desrespeitado. II – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ – EMATERCE. VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. DATA-BASE ASSEGURADA MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. O TRT estabeleceu que os efeitos desta sentença normativa deverão incidir após o dia imediatamente subsequente ao fim do acordo coletivo de trabalho 2018/2018, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2019. A empresa estatal requer, em síntese, que sentença normativa vigore a partir da data de publicação da decisão final. A lei estabelece que, instaurada a instância coletiva, após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT ("havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.") a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, conforme o art. 867, parágrafo único, "a", da CLT. O sindicato suscitante, por sua vez, não ajuizou o presente dissídio coletivo no prazo previsto no art. 616, § 3º, da CLT, instaurando a instância bem depois da data-base da categoria profissional, em 28/08/2019. Entretanto, no curso da relação processual as partes acordaram em manter a data-base da categoria para 1º de janeiro de 2019. Essa manifestação de vontade foi homologada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não merece reparo a decisão do TRT, que fixou a vigência do acordo, a data-base da categoria e os efeitos da sentença normativa em relação ao reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2019, tendo em vista que as próprias partes negociaram a manutenção da data-base da categoria. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A atual jurisprudência da SDC do TST reconhece a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a edição da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, e considerando que o pleito do sindicato suscitado foi deferido, evidencia-se a sucumbência da recorrente, impondo-se, por consequência, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso ordinário que se nega provimento.” (e-doc. 15; grifos nossos).
2. Nos recursos extraordinários interpostos tanto pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (Ematerce) quanto pelo Estado do Ceará, os recorrentes apontam violados os arts. 37, inc. X; e 173, § 1º, inc. II, da Constituição da República (CRFB), bem como inobservado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 437/CE e do Recurso Extraordinário nº 565.089/SP, paradigma do Tema nº 19 do ementário da Repercussão Geral.
2.1. Ressaltam que, na citada ADPF nº 437/CE, assentou-se não se sujeitar a Ematerce ao regime jurídico de direito privado, por ser uma empresa estatal dependente que presta serviços públicos. Destacam tratar-se de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, assim, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC).
2.2. Afirmam ser aplicável à empresa, portanto, o regime estabelecido para a Administração Pública, não só quanto à execução por meio de precatório, mas também quanto à necessidade de edição de lei específica para a definição da remuneração de seus empegados, o que veda a possibilidade de fixação de cláusula econômica em acordo coletivo de trabalho.
2.3. Aduzem, ainda, não haver obrigação de a empresa realizar revisão geral anual de salários e esclarecem que o Estado do Ceará editou o Decreto nº 32.973, de 2019, prevendo medidas de contenção de gastos, compreendendo também as empresas públicas dele dependentes. Ao final, requerem o provimento dos apelos extremos para afastar a aplicação do reajuste conferido pela Justiça do Trabalho (e-docs. 17 e 19).
3. O recorrido, em contrarrazões, manifesta-se pelo não conhecimento dos extraordinários, ante a falta de demonstração da repercussão geral e de prequestionamento. No mérito, pugna pelo desprovimento dos recursos (e-doc. 21).
4. Os recursos extraordinários não foram admitidos ante a incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF, argumento devidamente impugnado nos agravos interpostos (e-docs. 27 e 32).
É o relatório.
Decido.
5. De início, afastam-se as alegações suscitadas nas contrarrazões quanto à ausência de pressupostos recusais, pois houve a demonstração da existência de repercussão geral da matéria debatida nos apelos extremos (e-docs. 17, p. 8-9, e 19, p. 4-6), e os dispositivos constitucionais indicados pelos recorrentes foram devidamente prequestionados pelo Tribunal Superior do Trabalho, como se verá abaixo.
6. Para melhor elucidar a controvérsia, ressalto trechos do voto condutor do acórdão recorrido:
“2.1. CAPACIDADE DA EMATERCE EM FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAR. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 437. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS. ANÁLISE EM CONJUNTO
O TRT indeferiu o pedido do Estado do Ceará, pelos seguintes fundamentos:
DA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PELA EMATERCE
O litisconsorte passivo, ESTADO DO CEARÁ, defende que ‘(...) ajuizou a ADPF 437 alegando que a Ematerce não se submete ao regramento do art. 173, $1, IL, da Constituição Federal, requerendo, por via de consequência, a sujeição da entidade ao rito do precatório judicial no bojo das execuções trabalhistas. (...) Da liminar concedida se extrai, pelo menos, duas consequências jurídicas. Em primeiro lugar, não sendo a Ematerce destinatária do art. 173, 81, H, da Constituição Federal, não há que se cogitar da realização de acordos coletivos pela estatal, já que este dispositivo é o que prevê a aplicação do regime jurídico próprio das empresas privadas às empresas públicas, inclusive no que concerne às obrigações trabalhistas.’
Razão, contudo, não lhe assiste.
Analisando-se a ADPF 437, verifico que o ESTADO DO CEARÁ ajuizou a arguição discutindo unicamente o fato de que a EMATERCE, sendo empresa pública que compõe a Fazenda Estadual, deve submeter-se ao regime de precatórios. A ação traz à baila tão somente os meios de execução utilizados por esta Especializada em demandas que envolvem a ora suscitada.
Diferente do que faz crer o litisconsorte, a medida liminar também não se referiu em momento algum sobre a capacidade da suscitada em firmar acordos coletivos.
Além disso, a Lei nº 10.029/76, regulamentada pelo Decreto nº 12.063/76, a qual autorizou a criação da empresa pública EMATERCE, dispõe em seu art. 1º o seguinte:
‘Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a legislação pertinente, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.’ (destacou-se)
Pelo exposto, improcede este tópico.
O Estado do Ceará informa que a Ministra Rosa Weber, em março de 2017, deferiu medida liminar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 437, em que se determinou que as execuções de títulos judiciais, em desfavor da EMATERCE, fossem processadas pelo art. 100 da CF/88.
Complementa que a ‘razão determinante desta decisão foi muito clara: a Ematerce é estatal dependente que presta serviço público, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, Il, da Constituição Federal.’
Noticia que a referida ADPF teve seu mérito julgado em setembro de 2020, sendo a liminar referendada pelo plenário do STF.
Diz que a ADPF 437 se caracteriza como precedente obrigatório no que diz respeito ao regime jurídico da empresa estatal.
Afirma que o TRT está obrigado a seguir o precedente firmado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Assevera que ‘a Corte Regional vem confundindo coisa julgada com precedente judicial quando afirma que a ADPF 437 se limita à aplicação do art. 100, da Constituição Federal.’
Complementa que ‘Precedente judicial é intrínseco à razão determinante da decisão e não ao seu dispositivo’.
Segundo o recorrente, pode extrair da razão determinante da decisão proferida na ADPF 437 o seguinte: a EMATERCE é uma empresa estatal dependente e prestadora de serviço público que tem disciplina jurídica diferente das empresas privadas, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, II, da CF/88.
Salienta que o TRT, ao analisar perfunctoriamente o precedente consubstanciado na referida ADPF, ‘criou premissa contrária à ratio decidendi e comprometeu todo o seu julgamento, pois tratou da matéria como se fora a Ematerce estatal independente e regida pelo art. 173, 8 1º, Il, da Constituição, prejudicando a escorreita análise da questão através de uma inserção errônea da entidade na seara do direito privado, visualizando uma plena autonomia da empresa pública para participar de negociação coletiva.’
Ressalta que o entendimento do TRT ‘acarretou uma equivocada análise da condição de litisconsorte do Estado do Ceará e da autonomia da Ematerce para fixar cláusula econômica em acordo coletivo’.
Postula a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a condição da EMATERCE de empresa estatal dependente, que não se encontra regida pelo art. 173, § 1º, II da CF, conforme dispôs a ADPF 437.
Por sua vez, nas razões do seu recurso ordinário, a
(...) Ver conteúdo completo01/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ (EMATERCE). ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO QUE DECIDIDO NA ADPF Nº 437/CE. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA PROVER, EM PARTE, OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em face do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa transcrevo:
“I – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ E EMPRESA EMATERCE. CAPACIDADE DA EMPRESA ESTATAL NEGOCIAR E FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 437. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA EFEITO DE EXECUÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA COMUM NOS RECURSOS ORDINÁRIO. ANÁLISE EM CONJUNTO. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região julgou procedente o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará - MOVA-SE, deferindo para a categoria profissional representada a Cláusula Terceira atinente à reajuste salarial. Recorreram o Estado do Ceará e a empresa estatal. Sinteticamente, alegam que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a suscitada (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará – EMATERCE), na condição de empresa estatal dependente e prestadora de serviço público, tem disciplina jurídica diferente das empresas privadas, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Postulam a exclusão da clausula do reajuste salarial. O Supremo Tribunal Federal julgou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 437, reconhecendo que a EMATERCE desempenha atividade de Estado em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Nessa condição, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, a Suprema Corte decretou que as execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE devem ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88). A decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal admitiu que a EMATERCE goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial. Entretanto, a decisão da Suprema Corte não faz qualquer referência quanto à referida empresa não poder atuar e promover negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Valer registrar que o Supremo Tribula Federal não admite a chamada “transcendência” ou “efeitos irradiantes” dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017 - Informativo STF nº 887 de 4 a 8 de dezembro de 2017). No caso, efetivamente a Corte Maior reconheceu que a empresa suscitada tem as vantagens da Fazenda Pública com relação a aspectos processuais, porém essa condição especial não elide a possibilidade de a empresa participar de negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Nesse sentido é o entendimento pacífico na SDC do TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento da dependência ao Estado restringe a atuação da empresa pública aos limites expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne às reivindicações econômicas da categoria profissional. Em recente decisão pronunciada no julgamento do Processo nº RO - 80081-23.2017.5.07.0000, a SDC do TST ratificou o entendimento de que apenas estaria vedada a concessão de reajustes no âmbito das empresas públicas dependentes quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso em exame, não há nos autos prova de que foram ultrapassadas as restrições da responsabilidade fiscal concernente ao limite de gastos com pessoal já ter sido alcançado, nos termos dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 e o art. 169 da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. FALTA DE MÚTUO ACORDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. O Estado do Ceará alega, em síntese, que é litisconsorte necessário nos dissídios coletivos da EMATERCE, visto que a empresa estatal depende financeiramente do recorrente. Por essa razão, postulou a ausência de comum acordo para a instauração da instância na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Infere-se do acórdão do Tribunal Regional que o Estado do Ceará foi chamado para ingressar na lide na qualidade de terceiro interessado para tentar compor um acordo entre as partes. De acordo com a Lei Estadual nº 10.029/76, que autorizou a criação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará – EMATERCE, a empresa suscitada é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. O art. 114 da CPC dispõe que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Nos moldes do artigo supracitado, e considerando que a Lei Estadual nº 10.029/76 conferiu à EMATERCE personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, observa-se que não há determinação legal, tampouco comunhão de interesses, que obrigue a formação da relação litisconsorcial necessária entre a referida empresa pública e o Estado do Ceará. Portanto, não há necessidade de anuência do Estado do Ceará para a empresa estatal litigar na Justiça do Trabalho. Ademais, a EMATERCE não discordou em momento algum com a instauração do dissídio coletivo. Pelo contrário, a empresa pública suscitada anuiu, em contestação, com todas as cláusulas do acordo coletivo, inclusive com repercussões financeira em prol dos empregados, excetuando-se a Cláusula Terceira – Reajuste Salarial, que é objeto do presente dissídio. Recurso ordinário a que se nega provimento. EMPRESA ESTATAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. Trata-se de inovação recursal o questionamento do recorrente quanto à diretriz prevista na OJ nº 5 da SDC do TST, uma vez que a questão não foi suscitada nem discutida no processo. A hipótese somente foi aludida nas razões do recurso ordinário. Recurso ordinário de que não se conhece, neste aspecto. CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL. MATÉRIA EM COMUM. CONSTANTE NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS. ANÁLISE EM CONJUNTO. A suscitada EMATERCE é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. A jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior ao INPC (índice usualmente adotado pela SDC como parâmetro de correção salarial), considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu a correção salarial orientado pelo valor do IPCA-E apurado no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, que resultou em 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento). Por sua vez, foi de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre janeiro de 2018 a dezembro do mesmo ano. Recursos ordinário a que se dá provimento parcial, para reduzir o valor do reajuste salarial ao patamar de 3,40% (três vírgula quarenta por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal fora desrespeitado. II – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ – EMATERCE. VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. DATA-BASE ASSEGURADA MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. O TRT estabeleceu que os efeitos desta sentença normativa deverão incidir após o dia imediatamente subsequente ao fim do acordo coletivo de trabalho 2018/2018, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2019. A empresa estatal requer, em síntese, que sentença normativa vigore a partir da data de publicação da decisão final. A lei estabelece que, instaurada a instância coletiva, após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT ("havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.") a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, conforme o art. 867, parágrafo único, "a", da CLT. O sindicato suscitante, por sua vez, não ajuizou o presente dissídio coletivo no prazo previsto no art. 616, § 3º, da CLT, instaurando a instância bem depois da data-base da categoria profissional, em 28/08/2019. Entretanto, no curso da relação processual as partes acordaram em manter a data-base da categoria para 1º de janeiro de 2019. Essa manifestação de vontade foi homologada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não merece reparo a decisão do TRT, que fixou a vigência do acordo, a data-base da categoria e os efeitos da sentença normativa em relação ao reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2019, tendo em vista que as próprias partes negociaram a manutenção da data-base da categoria. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A atual jurisprudência da SDC do TST reconhece a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a edição da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, e considerando que o pleito do sindicato suscitado foi deferido, evidencia-se a sucumbência da recorrente, impondo-se, por consequência, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso ordinário que se nega provimento.” (e-doc. 15; grifos nossos).
2. Nos recursos extraordinários interpostos tanto pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (Ematerce) quanto pelo Estado do Ceará, os recorrentes apontam violados os arts. 37, inc. X; e 173, § 1º, inc. II, da Constituição da República (CRFB), bem como inobservado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 437/CE e do Recurso Extraordinário nº 565.089/SP, paradigma do Tema nº 19 do ementário da Repercussão Geral.
2.1. Ressaltam que, na citada ADPF nº 437/CE, assentou-se não se sujeitar a Ematerce ao regime jurídico de direito privado, por ser uma empresa estatal dependente que presta serviços públicos. Destacam tratar-se de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, assim, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC).
2.2. Afirmam ser aplicável à empresa, portanto, o regime estabelecido para a Administração Pública, não só quanto à execução por meio de precatório, mas também quanto à necessidade de edição de lei específica para a definição da remuneração de seus empegados, o que veda a possibilidade de fixação de cláusula econômica em acordo coletivo de trabalho.
2.3. Aduzem, ainda, não haver obrigação de a empresa realizar revisão geral anual de salários e esclarecem que o Estado do Ceará editou o Decreto nº 32.973, de 2019, prevendo medidas de contenção de gastos, compreendendo também as empresas públicas dele dependentes. Ao final, requerem o provimento dos apelos extremos para afastar a aplicação do reajuste conferido pela Justiça do Trabalho (e-docs. 17 e 19).
3. O recorrido, em contrarrazões, manifesta-se pelo não conhecimento dos extraordinários, ante a falta de demonstração da repercussão geral e de prequestionamento. No mérito, pugna pelo desprovimento dos recursos (e-doc. 21).
4. Os recursos extraordinários não foram admitidos ante a incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF, argumento devidamente impugnado nos agravos interpostos (e-docs. 27 e 32).
É o relatório.
Decido.
5. De início, afastam-se as alegações suscitadas nas contrarrazões quanto à ausência de pressupostos recusais, pois houve a demonstração da existência de repercussão geral da matéria debatida nos apelos extremos (e-docs. 17, p. 8-9, e 19, p. 4-6), e os dispositivos constitucionais indicados pelos recorrentes foram devidamente prequestionados pelo Tribunal Superior do Trabalho, como se verá abaixo.
6. Para melhor elucidar a controvérsia, ressalto trechos do voto condutor do acórdão recorrido:
“2.1. CAPACIDADE DA EMATERCE EM FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAR. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 437. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS. ANÁLISE EM CONJUNTO
O TRT indeferiu o pedido do Estado do Ceará, pelos seguintes fundamentos:
DA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PELA EMATERCE
O litisconsorte passivo, ESTADO DO CEARÁ, defende que ‘(...) ajuizou a ADPF 437 alegando que a Ematerce não se submete ao regramento do art. 173, $1, IL, da Constituição Federal, requerendo, por via de consequência, a sujeição da entidade ao rito do precatório judicial no bojo das execuções trabalhistas. (...) Da liminar concedida se extrai, pelo menos, duas consequências jurídicas. Em primeiro lugar, não sendo a Ematerce destinatária do art. 173, 81, H, da Constituição Federal, não há que se cogitar da realização de acordos coletivos pela estatal, já que este dispositivo é o que prevê a aplicação do regime jurídico próprio das empresas privadas às empresas públicas, inclusive no que concerne às obrigações trabalhistas.’
Razão, contudo, não lhe assiste.
Analisando-se a ADPF 437, verifico que o ESTADO DO CEARÁ ajuizou a arguição discutindo unicamente o fato de que a EMATERCE, sendo empresa pública que compõe a Fazenda Estadual, deve submeter-se ao regime de precatórios. A ação traz à baila tão somente os meios de execução utilizados por esta Especializada em demandas que envolvem a ora suscitada.
Diferente do que faz crer o litisconsorte, a medida liminar também não se referiu em momento algum sobre a capacidade da suscitada em firmar acordos coletivos.
Além disso, a Lei nº 10.029/76, regulamentada pelo Decreto nº 12.063/76, a qual autorizou a criação da empresa pública EMATERCE, dispõe em seu art. 1º o seguinte:
‘Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a legislação pertinente, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.’ (destacou-se)
Pelo exposto, improcede este tópico.
O Estado do Ceará informa que a Ministra Rosa Weber, em março de 2017, deferiu medida liminar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 437, em que se determinou que as execuções de títulos judiciais, em desfavor da EMATERCE, fossem processadas pelo art. 100 da CF/88.
Complementa que a ‘razão determinante desta decisão foi muito clara: a Ematerce é estatal dependente que presta serviço público, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, Il, da Constituição Federal.’
Noticia que a referida ADPF teve seu mérito julgado em setembro de 2020, sendo a liminar referendada pelo plenário do STF.
Diz que a ADPF 437 se caracteriza como precedente obrigatório no que diz respeito ao regime jurídico da empresa estatal.
Afirma que o TRT está obrigado a seguir o precedente firmado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Assevera que ‘a Corte Regional vem confundindo coisa julgada com precedente judicial quando afirma que a ADPF 437 se limita à aplicação do art. 100, da Constituição Federal.’
Complementa que ‘Precedente judicial é intrínseco à razão determinante da decisão e não ao seu dispositivo’.
Segundo o recorrente, pode extrair da razão determinante da decisão proferida na ADPF 437 o seguinte: a EMATERCE é uma empresa estatal dependente e prestadora de serviço público que tem disciplina jurídica diferente das empresas privadas, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, II, da CF/88.
Salienta que o TRT, ao analisar perfunctoriamente o precedente consubstanciado na referida ADPF, ‘criou premissa contrária à ratio decidendi e comprometeu todo o seu julgamento, pois tratou da matéria como se fora a Ematerce estatal independente e regida pelo art. 173, 8 1º, Il, da Constituição, prejudicando a escorreita análise da questão através de uma inserção errônea da entidade na seara do direito privado, visualizando uma plena autonomia da empresa pública para participar de negociação coletiva.’
Ressalta que o entendimento do TRT ‘acarretou uma equivocada análise da condição de litisconsorte do Estado do Ceará e da autonomia da Ematerce para fixar cláusula econômica em acordo coletivo’.
Postula a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a condição da EMATERCE de empresa estatal dependente, que não se encontra regida pelo art. 173, § 1º, II da CF, conforme dispôs a ADPF 437.
Por sua vez, nas razões do seu recurso ordinário, a
(...) Ver conteúdo completo01/02/2024 Visualizar PDF
01/02/2024 Visualizar PDF
29/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ESTADO DO CEARÁ e por EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ - EMATERCE contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ESTADO DO CEARÁ e por EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ - EMATERCE contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?