Informações do processo Rcl 56564

Movimentações Ano de 2024

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE.

1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021 do CPC e § 1º do art. 317 do RISTF).

2. Agravo regimental não conhecido.






Retirado da página 563 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE.

1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021 do CPC e § 1º do art. 317 do RISTF).

2. Agravo regimental não conhecido.






Retirado da página 810 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.



Retirado da página 1182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO DO TRABALHO

Contrato Individual de Trabalho

Reconhecimento de Relação de Emprego




Retirado da página 431 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO DO TRABALHO

Contrato Individual de Trabalho

Reconhecimento de Relação de Emprego




Retirado da página 714 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 324/DF E TEMAS RG Nº 360 E Nº 725. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO ATO RECLAMADO. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.


  1. 1.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, formalizada por Almaviva Participações e Serviços Ltda., contra decisão proferida pelo , no processo nJuízo da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Juiz de Foraº , pela qual teria sido inobservado o que decidido na ADPF nº 324/DF, no RE nº 611.503-RG/SP e no RE nº 958.252-RG/MG, Temas nº 360 e nº 725 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente.


  1. 2.A reclamante narra que, na origem, trata-se de ação trabalhista ajuizada pela ora beneficiária, Thalyze Fátima dos Santos, por meio da qual busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços (Itaú Unibanco S.A.), sob o fundamento de suposta ilicitude da terceirização havida entre as partes. Noticia que os pedidos foram julgados procedentes, tendo o Juízo a quo declarado a ilicitude da terceirização. Na sequência, foi interposto recurso ordinário, ao qual foi negado provimento. Em seguida, fora interposto recurso de revista apenas pelo litisconsorte Itaú Unibanco S.A., ao qual também foi negado provimento.


3. Menciona que a parte beneficiária requereu renúncia em seu favor, mas o Juízo teria entendido se tratar de manobra processual, uma vez que a empresa defendia a inexigibilidade do título. Assevera que, em se tratando de litisconsórcio necessário e unitário, são nulos todos os atos que foram praticados após a decisão homologatória contra o Itaú Unibanco S.A (e-doc. 1, p. 15).


4. Aduz que o trâmite do feito ocorreu em desacordo ao preconizado no Código de Processo Civil, e também ao entendimento do próprio TST (Tema nº 18/TST); portanto, devendo “haver a declaração de nulidade de toda a fase de liquidação e execução que se deu até o presente momento, bem como a extinção total do processo com resolução de mérito a partir da decisão homologatória da renúncia” (e-doc. 1, p. 16).


5. Destaca que o Tribunal Superior do Trabalho julgou o Incidente de Resolução e Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000-71.2012.5.06.0018, cuja discussão foi a natureza jurídica do litisconsórcio passivo formado nos processos que possuem como tema a terceirização, tendo firmado que esse litisconsórcio “é necessário e unitário”.


6. Alega que, nos termos do entendimento firmado por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 958.252-RG/MG, finalizado em 30/08/2018, é lícita toda forma de terceirização, independentemente de seu objeto, o que resulta na exigibilidade do título executivo judicial em comento, com base no art. 884, § 5º, da CLT c/c o art. 525, § 12, do CPC .


7. Ressalta que, na época do ajuizamento de ambas as demandas julgadas pelo STF, não existia norma legal que impedisse a terceirização na atividade-fim, sendo que o objeto dos julgamentos era justamente a interpretação adotada pelo TST (enunciado nº 331-III da Súmula/TST) no tocante à restrição da terceirização para atividade-fim. Cita jurisprudência deste Supremo.


8. Aduz que houve violação do art. 93, inc. IX, da CRFB, pois, ausente no ato reclamado a devida fundamentação em afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório.


9. Requer a concessão de liminar, para reconhecer a transcendência política do presente caso e regular processamento do feito. No mérito, pleiteia a suspensão da eficácia da decisão reclamada.


É o relatório.


Decido.


10.  A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


11. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


12. No caso em tela, aponta-se violação ao que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, bem como nos Recursos Extraordinários nº 611.503-RG/SP (Tema RG nº 360) e nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725).


13. Pois bem. Inicialmente, observo que a petição inicial desta reclamação não faz a devida narrativa do ocorrido, deixando de apontar em que sentido teria havido vulneração aos precedentes elencados. A exordial não indica precisamente qual o ato judicial tido por violado, além de apresentar os fatos de maneira intrincada, referindo-se genericamente a suposto descumprimento de decisão vinculante desta Corte pelo Tribunal Regional.


14. Cumpre observar que a peça de ingresso faz menção ao julgado da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora, porém revela que a parte beneficiária renunciou o direito contra si em sede de execução. Frisou a exordial (e-doc. 1, p. 14):


Diante de todo o exposto, pode-se concluir que, tendo o Egrégio Tribunal homologado, no presente feito, a renúncia contra a ALMAVIVA e aplicado os seus efeitos tão somente com relação a ela, tratando-se de litisconsórcio NECESSÁRIO e UNITÁRIO, são nulos todos os atos que foram praticados após a decisão homologatória e contra o ITAÚ.”


15. Com efeito, a exordial tenciona efeitos em favor de terceiro, já em fase de execução, muito embora sugira que o ato reclamado seja a decisão exarada pela(e-doc. 40, p. 3-5). Logo, diante do contexto acima narrado, concluo que a petição inicial é inepta, por força do art. 330, inc. I, § 1º, e inc. III, do CPC:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta; (...).

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...).

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.”


16. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Supremo Tribunal Federal:


RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO OU BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIOS. SEGUNDA MORATÓRIA (EC 30/2000). INÉPCIA DA INICIAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO NEUTRA. RE 590.751-RG. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

1. É inepta a petição inicial de reclamação que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados.

2. A decisão que reconhece a repercussão geral de matéria constitucional não estabelece qualquer presunção favorável aos argumentos ou às teses dos entes públicos. Trata-se de decisão neutra que, portanto, não dispensa que o município-interessado justifique a presença dos requisitos para concessão de eventual medida liminar ou para supressão de ato judicial desfavorável ao interesse secundário ligado à arrecadação ou ao erário.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(Rcl nº 9.732-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 20/06/2012, p. 08/03/2013; grifos nossos).


17. Trago à colação, por oportuno, trechos de recente decisão proferida pelo eminente Ministro Cristiano Zanin, em situação análoga à presente, junto aos autos da Rcl nº 62.734/RJ:


Daí por que a incoerência lógica entre a causa petendi e o pedido final enseja a declaração de inépcia da peça exordial, gerando como consequência o seu indeferimento.

Nesse sentido, registro as considerações de Cândido Rangel Dinamarco, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973:

A incoerência lógica entre a causa de pedir e o pedido é vício que se assemelha muito à falta de narrativa de fatos porque, se os fatos narrados não conduzem à conclusão do autor, isso significa que falta a narrativa dos fatos relevantes. O emprego do advérbio logicamente, contido no inc. II do parágrafo do art. 295, é clara alusão ao silogismo de que a petição inicial deve estar revestida (supra, n. 994). Para que seja lógica a conclusão (petitum) é indispensável que a premissa menor (fatos) se enquadre no enunciado geral da premissa maior (lei substancial) – residindo esta nas previsões contidas na lei material.’ (Instituições de direito processual civil. vol. III. São Paulo: Malheiros, 3ª ed. 2003, p. 396; grifado no original).

Destaco, ainda, na mesma linha, já sob a vigência do Código de Processo Civil atual, a lição de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:


O indeferimento da petição inicial efetivamente ocorrerá, nos termos em que dispõe o art. 330, nas seguintes hipóteses:

a) Quando a inicial for inepta. Inepta é uma petição inicial incompreensível, ininteligível, que não permite ao réu defender-se e (ou) da qual é impossível extraírem-se os limites em que a jurisdição deverá atuar. O conceito de inépcia está, de um modo ou de outro, relacionado com o pedido, que é o elemento nuclear da petição inicial. Sua falta, sua deficiência intrínseca ou sua incongruência extrínseca afetam a própria essência dessa peça processual. Nos termos do § 1º do art. 330, há inépcia da petição inicial quando:

a.1) lhe faltar pedido ou causa de pedir:

(...)

a.4) Se dos fatos não decorrer logicamente o pedido: a correlação lógico-jurídica entre os fatos da causa de pedir e a pretensão externada constitui o próprio fundamento da demanda - o único aspecto que, em face do iuri novit curiapetendi , pode-se exigir a título de causa

É, portanto, insanável o vício da petição inicial, o que não permite nem mesmo a sua emenda.”

(Rcl nº 62.734/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24/10/2023, p. 25/10/2023).


18. Transcrevo, ademais, o seguinte excerto de decisão proferida pela e. Ministra Rosa Weber em circunstância similar, quando do julgamento da Rcl nº 40.755/PE:


14. A simples menção à suposta ofensa ao teor de verbete vinculante, desacompanhada de fundamentação adequada nesse sentido, é absolutamente insuficiente para a verificação da correlação necessária entre causa de pedir e pedido, sendo, no ponto, inepta a petição inicial, à luz do que preleciona o art. 330, I, § 1º, I a III do CPC/2015 (‘Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão’).

15. A corroborar essa a orientação, vale salientar que esta Suprema Corte já decidiu inepta a petição inicial [...] que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados’ (Rcl 9732 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje 08.3.2013; grifos nossos).”

(Rcl nº 40.755/PE, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25/06/2020, p. 29/06/2020).


19. Prevenindo hipotéticas arguições, destaco que a reclamação possui um requisito de admissibilidade temporal previsto no inc. I do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil, exigindo a lei que seja proposta antes do trânsito em julgado. Hipotética emenda em demanda com aludido termo legal deve observar o mesmo requisito, sob pena de inadmissibilidade. Mutatis mutandis:


AÇÃO RESCISÓRIA – AJUIZAMENTO CONTRA UM ÚNICO RÉU JÁ FALECIDO – ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR CONSISTENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – EMENDA À INICIAL PROMOVIDA PELO AUTOR, OBJETIVANDO O INGRESSO FORMAL DOS DEMAIS LITISCONSORTES – ATO REALIZADO APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL (ART. 495 DO CPC)MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – , QUE, ADEMAIS, LIMITOU-SE A REITERAR AS QUALIFICAÇÕES E ENDEREÇOS ANTIGOS CONSTANTES DO PROCESSO EM CUJO ÂMBITO FOI PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO – IMPOSSIBILIDADE DA EFETIVAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS, PORQUE AUSENTES DADOS ATUALIZADOS IMPRESCINDÍVEIS À INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL – RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA EM VIRTUDE DA INÉRCIA DA PARTE, QUE, MESMO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL, AINDA ASSIM DEIXOU DE PROMOVER OS ATOS ESSENCIAIS À CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE (AR 1.561-AgR/SC, v.g.) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”

(AR nº 2.375-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, p. 08/06/2016; grifos nossos)


20. O supracitado precedente diz respeito à ação rescisória que, tal qual a reclamação, possui um limite temporal para ser ajuizada. Para as demandas rescisórias, esse termo está fixado em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme preceitua o art. 975 do Código de Processo Civil. Para as reclamações, o limite fixa o marco inverso, não se admitindo o trânsito em julgado. Todavia, trata-se de pressuposto igualmente importante, porquanto taxativamente insculpido na lei processual como requisito de admissibilidade de instrumento excepcional de via estreita.


21. Ad argumentandum, a decisão apontada como reclamada foi exarada pela , impondo-se transcrever os seguintes trechos (e-doc. 40, p. 3-5; grifos nossos)


MÉRITO

RELAÇÃO DE EMPREGO

A autora postula a nulidade do contrato de trabalho formalizado com a primeira ré em 05.08.2013 e a declaração do vínculo empregatício diretamente com o segundo reclamado, a quem sempre prestou serviços exclusivamente e mediante subordinação estrutural, realizando atividades-fim daquela instituição financeira e em suas dependências, (...)

(...) verifico que o objeto da presente demanda consiste em se reconhecer válida ou não a terceirização de serviços implementada pelo segundo reclamado junto à primeira ré. (...)

O conjunto probatório da presente demanda evidenciou, portanto, que o autor não realizava mera intermediação entre o cliente e a instituição financeira, atuando, na prática, como empregada do próprio banco, seja porque assim se identificava

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Retirado da página 540 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 324/DF E TEMAS RG Nº 360 E Nº 725. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO ATO RECLAMADO. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.


  1. 1.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, formalizada por Almaviva Participações e Serviços Ltda., contra decisão proferida pelo , no processo nJuízo da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Juiz de Foraº , pela qual teria sido inobservado o que decidido na ADPF nº 324/DF, no RE nº 611.503-RG/SP e no RE nº 958.252-RG/MG, Temas nº 360 e nº 725 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente.


  1. 2.A reclamante narra que, na origem, trata-se de ação trabalhista ajuizada pela ora beneficiária, Thalyze Fátima dos Santos, por meio da qual busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços (Itaú Unibanco S.A.), sob o fundamento de suposta ilicitude da terceirização havida entre as partes. Noticia que os pedidos foram julgados procedentes, tendo o Juízo a quo declarado a ilicitude da terceirização. Na sequência, foi interposto recurso ordinário, ao qual foi negado provimento. Em seguida, fora interposto recurso de revista apenas pelo litisconsorte Itaú Unibanco S.A., ao qual também foi negado provimento.


3. Menciona que a parte beneficiária requereu renúncia em seu favor, mas o Juízo teria entendido se tratar de manobra processual, uma vez que a empresa defendia a inexigibilidade do título. Assevera que, em se tratando de litisconsórcio necessário e unitário, são nulos todos os atos que foram praticados após a decisão homologatória contra o Itaú Unibanco S.A (e-doc. 1, p. 15).


4. Aduz que o trâmite do feito ocorreu em desacordo ao preconizado no Código de Processo Civil, e também ao entendimento do próprio TST (Tema nº 18/TST); portanto, devendo “haver a declaração de nulidade de toda a fase de liquidação e execução que se deu até o presente momento, bem como a extinção total do processo com resolução de mérito a partir da decisão homologatória da renúncia” (e-doc. 1, p. 16).


5. Destaca que o Tribunal Superior do Trabalho julgou o Incidente de Resolução e Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000-71.2012.5.06.0018, cuja discussão foi a natureza jurídica do litisconsórcio passivo formado nos processos que possuem como tema a terceirização, tendo firmado que esse litisconsórcio “é necessário e unitário”.


6. Alega que, nos termos do entendimento firmado por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 958.252-RG/MG, finalizado em 30/08/2018, é lícita toda forma de terceirização, independentemente de seu objeto, o que resulta na exigibilidade do título executivo judicial em comento, com base no art. 884, § 5º, da CLT c/c o art. 525, § 12, do CPC .


7. Ressalta que, na época do ajuizamento de ambas as demandas julgadas pelo STF, não existia norma legal que impedisse a terceirização na atividade-fim, sendo que o objeto dos julgamentos era justamente a interpretação adotada pelo TST (enunciado nº 331-III da Súmula/TST) no tocante à restrição da terceirização para atividade-fim. Cita jurisprudência deste Supremo.


8. Aduz que houve violação do art. 93, inc. IX, da CRFB, pois, ausente no ato reclamado a devida fundamentação em afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório.


9. Requer a concessão de liminar, para reconhecer a transcendência política do presente caso e regular processamento do feito. No mérito, pleiteia a suspensão da eficácia da decisão reclamada.


É o relatório.


Decido.


10.  A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


11. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


12. No caso em tela, aponta-se violação ao que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, bem como nos Recursos Extraordinários nº 611.503-RG/SP (Tema RG nº 360) e nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725).


13. Pois bem. Inicialmente, observo que a petição inicial desta reclamação não faz a devida narrativa do ocorrido, deixando de apontar em que sentido teria havido vulneração aos precedentes elencados. A exordial não indica precisamente qual o ato judicial tido por violado, além de apresentar os fatos de maneira intrincada, referindo-se genericamente a suposto descumprimento de decisão vinculante desta Corte pelo Tribunal Regional.


14. Cumpre observar que a peça de ingresso faz menção ao julgado da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora, porém revela que a parte beneficiária renunciou o direito contra si em sede de execução. Frisou a exordial (e-doc. 1, p. 14):


Diante de todo o exposto, pode-se concluir que, tendo o Egrégio Tribunal homologado, no presente feito, a renúncia contra a ALMAVIVA e aplicado os seus efeitos tão somente com relação a ela, tratando-se de litisconsórcio NECESSÁRIO e UNITÁRIO, são nulos todos os atos que foram praticados após a decisão homologatória e contra o ITAÚ.”


15. Com efeito, a exordial tenciona efeitos em favor de terceiro, já em fase de execução, muito embora sugira que o ato reclamado seja a decisão exarada pela(e-doc. 40, p. 3-5). Logo, diante do contexto acima narrado, concluo que a petição inicial é inepta, por força do art. 330, inc. I, § 1º, e inc. III, do CPC:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta; (...).

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...).

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.”


16. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Supremo Tribunal Federal:


RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO OU BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIOS. SEGUNDA MORATÓRIA (EC 30/2000). INÉPCIA DA INICIAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO NEUTRA. RE 590.751-RG. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

1. É inepta a petição inicial de reclamação que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados.

2. A decisão que reconhece a repercussão geral de matéria constitucional não estabelece qualquer presunção favorável aos argumentos ou às teses dos entes públicos. Trata-se de decisão neutra que, portanto, não dispensa que o município-interessado justifique a presença dos requisitos para concessão de eventual medida liminar ou para supressão de ato judicial desfavorável ao interesse secundário ligado à arrecadação ou ao erário.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(Rcl nº 9.732-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 20/06/2012, p. 08/03/2013; grifos nossos).


17. Trago à colação, por oportuno, trechos de recente decisão proferida pelo eminente Ministro Cristiano Zanin, em situação análoga à presente, junto aos autos da Rcl nº 62.734/RJ:


Daí por que a incoerência lógica entre a causa petendi e o pedido final enseja a declaração de inépcia da peça exordial, gerando como consequência o seu indeferimento.

Nesse sentido, registro as considerações de Cândido Rangel Dinamarco, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973:

A incoerência lógica entre a causa de pedir e o pedido é vício que se assemelha muito à falta de narrativa de fatos porque, se os fatos narrados não conduzem à conclusão do autor, isso significa que falta a narrativa dos fatos relevantes. O emprego do advérbio logicamente, contido no inc. II do parágrafo do art. 295, é clara alusão ao silogismo de que a petição inicial deve estar revestida (supra, n. 994). Para que seja lógica a conclusão (petitum) é indispensável que a premissa menor (fatos) se enquadre no enunciado geral da premissa maior (lei substancial) – residindo esta nas previsões contidas na lei material.’ (Instituições de direito processual civil. vol. III. São Paulo: Malheiros, 3ª ed. 2003, p. 396; grifado no original).

Destaco, ainda, na mesma linha, já sob a vigência do Código de Processo Civil atual, a lição de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:


O indeferimento da petição inicial efetivamente ocorrerá, nos termos em que dispõe o art. 330, nas seguintes hipóteses:

a) Quando a inicial for inepta. Inepta é uma petição inicial incompreensível, ininteligível, que não permite ao réu defender-se e (ou) da qual é impossível extraírem-se os limites em que a jurisdição deverá atuar. O conceito de inépcia está, de um modo ou de outro, relacionado com o pedido, que é o elemento nuclear da petição inicial. Sua falta, sua deficiência intrínseca ou sua incongruência extrínseca afetam a própria essência dessa peça processual. Nos termos do § 1º do art. 330, há inépcia da petição inicial quando:

a.1) lhe faltar pedido ou causa de pedir:

(...)

a.4) Se dos fatos não decorrer logicamente o pedido: a correlação lógico-jurídica entre os fatos da causa de pedir e a pretensão externada constitui o próprio fundamento da demanda - o único aspecto que, em face do iuri novit curiapetendi , pode-se exigir a título de causa

É, portanto, insanável o vício da petição inicial, o que não permite nem mesmo a sua emenda.”

(Rcl nº 62.734/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24/10/2023, p. 25/10/2023).


18. Transcrevo, ademais, o seguinte excerto de decisão proferida pela e. Ministra Rosa Weber em circunstância similar, quando do julgamento da Rcl nº 40.755/PE:


14. A simples menção à suposta ofensa ao teor de verbete vinculante, desacompanhada de fundamentação adequada nesse sentido, é absolutamente insuficiente para a verificação da correlação necessária entre causa de pedir e pedido, sendo, no ponto, inepta a petição inicial, à luz do que preleciona o art. 330, I, § 1º, I a III do CPC/2015 (‘Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão’).

15. A corroborar essa a orientação, vale salientar que esta Suprema Corte já decidiu inepta a petição inicial [...] que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados’ (Rcl 9732 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje 08.3.2013; grifos nossos).”

(Rcl nº 40.755/PE, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25/06/2020, p. 29/06/2020).


19. Prevenindo hipotéticas arguições, destaco que a reclamação possui um requisito de admissibilidade temporal previsto no inc. I do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil, exigindo a lei que seja proposta antes do trânsito em julgado. Hipotética emenda em demanda com aludido termo legal deve observar o mesmo requisito, sob pena de inadmissibilidade. Mutatis mutandis:


AÇÃO RESCISÓRIA – AJUIZAMENTO CONTRA UM ÚNICO RÉU JÁ FALECIDO – ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR CONSISTENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – EMENDA À INICIAL PROMOVIDA PELO AUTOR, OBJETIVANDO O INGRESSO FORMAL DOS DEMAIS LITISCONSORTES – ATO REALIZADO APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL (ART. 495 DO CPC)MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – , QUE, ADEMAIS, LIMITOU-SE A REITERAR AS QUALIFICAÇÕES E ENDEREÇOS ANTIGOS CONSTANTES DO PROCESSO EM CUJO ÂMBITO FOI PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO – IMPOSSIBILIDADE DA EFETIVAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS, PORQUE AUSENTES DADOS ATUALIZADOS IMPRESCINDÍVEIS À INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL – RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA EM VIRTUDE DA INÉRCIA DA PARTE, QUE, MESMO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL, AINDA ASSIM DEIXOU DE PROMOVER OS ATOS ESSENCIAIS À CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE (AR 1.561-AgR/SC, v.g.) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”

(AR nº 2.375-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, p. 08/06/2016; grifos nossos)


20. O supracitado precedente diz respeito à ação rescisória que, tal qual a reclamação, possui um limite temporal para ser ajuizada. Para as demandas rescisórias, esse termo está fixado em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme preceitua o art. 975 do Código de Processo Civil. Para as reclamações, o limite fixa o marco inverso, não se admitindo o trânsito em julgado. Todavia, trata-se de pressuposto igualmente importante, porquanto taxativamente insculpido na lei processual como requisito de admissibilidade de instrumento excepcional de via estreita.


21. Ad argumentandum, a decisão apontada como reclamada foi exarada pela , impondo-se transcrever os seguintes trechos (e-doc. 40, p. 3-5; grifos nossos)


MÉRITO

RELAÇÃO DE EMPREGO

A autora postula a nulidade do contrato de trabalho formalizado com a primeira ré em 05.08.2013 e a declaração do vínculo empregatício diretamente com o segundo reclamado, a quem sempre prestou serviços exclusivamente e mediante subordinação estrutural, realizando atividades-fim daquela instituição financeira e em suas dependências, (...)

(...) verifico que o objeto da presente demanda consiste em se reconhecer válida ou não a terceirização de serviços implementada pelo segundo reclamado junto à primeira ré. (...)

O conjunto probatório da presente demanda evidenciou, portanto, que o autor não realizava mera intermediação entre o cliente e a instituição financeira, atuando, na prática, como empregada do próprio banco, seja porque assim se identificava

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 312 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão