Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo Rcl 56564

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECLAMANTE:

ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECLAMADO:

JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA (POLO: Polo passivo)

BENEFICIÁRIO:

THALYZE FATIMA DOS SANTOS (POLO: INTERESSADO)

RECLAMADO:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 324/DF E TEMAS RG Nº 360 E Nº 725. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO ATO RECLAMADO. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.


  1. 1.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, formalizada por Almaviva Participações e Serviços Ltda., contra decisão proferida pelo , no processo nJuízo da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Juiz de Foraº , pela qual teria sido inobservado o que decidido na ADPF nº 324/DF, no RE nº 611.503-RG/SP e no RE nº 958.252-RG/MG, Temas nº 360 e nº 725 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente.


  1. 2.A reclamante narra que, na origem, trata-se de ação trabalhista ajuizada pela ora beneficiária, Thalyze Fátima dos Santos, por meio da qual busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços (Itaú Unibanco S.A.), sob o fundamento de suposta ilicitude da terceirização havida entre as partes. Noticia que os pedidos foram julgados procedentes, tendo o Juízo a quo declarado a ilicitude da terceirização. Na sequência, foi interposto recurso ordinário, ao qual foi negado provimento. Em seguida, fora interposto recurso de revista apenas pelo litisconsorte Itaú Unibanco S.A., ao qual também foi negado provimento.


3. Menciona que a parte beneficiária requereu renúncia em seu favor, mas o Juízo teria entendido se tratar de manobra processual, uma vez que a empresa defendia a inexigibilidade do título. Assevera que, em se tratando de litisconsórcio necessário e unitário, são nulos todos os atos que foram praticados após a decisão homologatória contra o Itaú Unibanco S.A (e-doc. 1, p. 15).


4. Aduz que o trâmite do feito ocorreu em desacordo ao preconizado no Código de Processo Civil, e também ao entendimento do próprio TST (Tema nº 18/TST); portanto, devendo “haver a declaração de nulidade de toda a fase de liquidação e execução que se deu até o presente momento, bem como a extinção total do processo com resolução de mérito a partir da decisão homologatória da renúncia” (e-doc. 1, p. 16).


5. Destaca que o Tribunal Superior do Trabalho julgou o Incidente de Resolução e Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000-71.2012.5.06.0018, cuja discussão foi a natureza jurídica do litisconsórcio passivo formado nos processos que possuem como tema a terceirização, tendo firmado que esse litisconsórcio “é necessário e unitário”.


6. Alega que, nos termos do entendimento firmado por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 958.252-RG/MG, finalizado em 30/08/2018, é lícita toda forma de terceirização, independentemente de seu objeto, o que resulta na exigibilidade do título executivo judicial em comento, com base no art. 884, § 5º, da CLT c/c o art. 525, § 12, do CPC .


7. Ressalta que, na época do ajuizamento de ambas as demandas julgadas pelo STF, não existia norma legal que impedisse a terceirização na atividade-fim, sendo que o objeto dos julgamentos era justamente a interpretação adotada pelo TST (enunciado nº 331-III da Súmula/TST) no tocante à restrição da terceirização para atividade-fim. Cita jurisprudência deste Supremo.


Processos na página

Rcl 56564 000XXXX-71.2012.5.06.0018