Informações do processo HC 237367

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/01/2024 a 06/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

06/02/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Muriel Fróes Camargo em causa própria contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem, nos autos do HC .839.693/SP

O impetrante narra (eDOC 1) que foi recebida queixa crime contra o paciente pela prática dos delitos tipificados nos arts. 140, caputcaput, e 163,

Aduz que “todos os crimes apontados na Ação Penal Pública foram devidamente arquivados (Apropriação Indébita e Roubo)

Sustenta que o querelante litigou de má fé e houve falso testemunho da acusação. (p. 7 - 15)

Pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para que haja o trancamento da queixa-crime.


É o relatório.

Decido.


Visto que o mérito da controvérsia não foi apreciado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, sua apreciação por este Tribunal resultaria em supressão de instância.

A despeito de meu posicionamento pessoal em contrário, as duas Turmas desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos por decisão monocrática do STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado. Nesse sentido: HC 190.012 AgR, rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5.10.2020; HC 190.258 AgR, rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 16.10.2020.

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que, todavia, não é o caso dos autos.

Segundo jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, a extinção de processo penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta atipicidade, ausência de justa causa ou de flagrante ilegalidade demonstradas por meio de prova pré-constituída.

No ponto, destaco os seguintes precedentes:


Processual penal. Habeas corpus. Fraude à licitação, Crime de responsabilidade e Associação criminosa. Trancamento de ação penal. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Inadequação da via eleita.

1. O trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.

2. As peças que instruem este processo não evidenciam nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o encerramento prematuro do processo-crime.

3. A denúncia descreveu, de forma suficientemente clara, as condutas imputadas aos agentes, apontando a presença dos elementos indiciários mínimos necessários para a instauração da persecução penal. Inicial acusatória que bem permitiu aos pacientes o pleno exercício do direito de defesa.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária ‘descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa’ (RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux).

5. Agravo regimental desprovido.” (HC 138.147-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.5.2017)


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Trancamento de processo penal. Denúncia formalmente apta. Alegação de ausência de provas. Matéria afeta à instrução processual. 3. Agravo improvido”.(AgR no HC 180.778, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.8.2020)


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Trancamento de processo penal. Excepcionalidade não verificada. 3. Agravo improvido, com indeferimento do pedido de sustentação oral”. (AgR no HC 182.672, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.8.2020)


Na espécie, é incabível a supressão prematura do processo penal, sem que a acusação tenha a oportunidade de apresentar as provas de materialidade e autoria, se houver.

Em análise superficial - que se faz necessário na via estreita do writ -a acusatória preenche os requisitos legais e as teses defensivas aqui ventiladas devem ser apreciadas no curso da instrução.

Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, descabe autorizar a supressão de instância.

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 4 de fevereiro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1791 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Muriel Fróes Camargo em causa própria contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem, nos autos do HC .839.693/SP

O impetrante narra (eDOC 1) que foi recebida queixa crime contra o paciente pela prática dos delitos tipificados nos arts. 140, caputcaput, e 163,

Aduz que “todos os crimes apontados na Ação Penal Pública foram devidamente arquivados (Apropriação Indébita e Roubo)

Sustenta que o querelante litigou de má fé e houve falso testemunho da acusação. (p. 7 - 15)

Pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para que haja o trancamento da queixa-crime.


É o relatório.

Decido.


Visto que o mérito da controvérsia não foi apreciado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, sua apreciação por este Tribunal resultaria em supressão de instância.

A despeito de meu posicionamento pessoal em contrário, as duas Turmas desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos por decisão monocrática do STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado. Nesse sentido: HC 190.012 AgR, rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5.10.2020; HC 190.258 AgR, rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 16.10.2020.

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que, todavia, não é o caso dos autos.

Segundo jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, a extinção de processo penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta atipicidade, ausência de justa causa ou de flagrante ilegalidade demonstradas por meio de prova pré-constituída.

No ponto, destaco os seguintes precedentes:


Processual penal. Habeas corpus. Fraude à licitação, Crime de responsabilidade e Associação criminosa. Trancamento de ação penal. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Inadequação da via eleita.

1. O trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.

2. As peças que instruem este processo não evidenciam nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o encerramento prematuro do processo-crime.

3. A denúncia descreveu, de forma suficientemente clara, as condutas imputadas aos agentes, apontando a presença dos elementos indiciários mínimos necessários para a instauração da persecução penal. Inicial acusatória que bem permitiu aos pacientes o pleno exercício do direito de defesa.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária ‘descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa’ (RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux).

5. Agravo regimental desprovido.” (HC 138.147-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.5.2017)


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Trancamento de processo penal. Denúncia formalmente apta. Alegação de ausência de provas. Matéria afeta à instrução processual. 3. Agravo improvido”.(AgR no HC 180.778, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.8.2020)


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Trancamento de processo penal. Excepcionalidade não verificada. 3. Agravo improvido, com indeferimento do pedido de sustentação oral”. (AgR no HC 182.672, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.8.2020)


Na espécie, é incabível a supressão prematura do processo penal, sem que a acusação tenha a oportunidade de apresentar as provas de materialidade e autoria, se houver.

Em análise superficial - que se faz necessário na via estreita do writ -a acusatória preenche os requisitos legais e as teses defensivas aqui ventiladas devem ser apreciadas no curso da instrução.

Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, descabe autorizar a supressão de instância.

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 4 de fevereiro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

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29/01/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO: A despeito de não se desconhecer a importância do habeas corpus como instrumento de tutela efetiva ao direito de ir e vir do cidadão, em face de violência, coação ilegal ou abuso de poder, é certo que esse deverá apresentar uma instrução documental mínima que permita ao órgão julgador ao menos delimitar a controvérsia, sob pena de restar inviabilizada a sua análise.

Assim, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da petição inicial, juntando cópia integral da ação penal, bem como todos os documentos citados na inicial, sob pena de inviabilidade do conhecimento deste writ.


Publique-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 684 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

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26/01/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO: A despeito de não se desconhecer a importância do habeas corpus como instrumento de tutela efetiva ao direito de ir e vir do cidadão, em face de violência, coação ilegal ou abuso de poder, é certo que esse deverá apresentar uma instrução documental mínima que permita ao órgão julgador ao menos delimitar a controvérsia, sob pena de restar inviabilizada a sua análise.

Assim, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da petição inicial, juntando cópia integral da ação penal, bem como todos os documentos citados na inicial, sob pena de inviabilidade do conhecimento deste writ.


Publique-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 456 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão