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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual ANGELA CASSIA DE ARAUJO SILVA se insurge contra o acórdão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO de fls. 279/289.
A parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja
determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer, visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos seguintes termos (fl. 319):
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “ ainda que a
prestação previdenciária tenha natureza alimentar, no caso de fraude contra
a previdência social, a gravidade do caso impõe a devolução do montante
pago, a fim de se impedir enriquecimento ilícito da recorrida em detrimento
do interesse público ".
Nas razões do agravo, a parte alega que "o fundamento da decisão ora
agravada não merece prosperar, haja vista que o recurso especial interposto preenche
todos os requisitos de admissibilidade, notadamente a demonstração de violação à
legislação federal e interpretação divergente do entendimento firmado no Tema 598 do
STJ conforme será a seguir demonstrado " (fl. 328)..
O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, o que torna imprescindível a impugnação específica
de todos os fundamentos nela lançados, de modo a demonstrar o seu desacerto, o que
não ocorreu no presente caso.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o qual a
adequada impugnação da incidência da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de:
i) má interpretação do direito retratado no paradigma; ii) distinção fática
juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma; iii) superação
atual da compreensão pretoriana desta Corte registrada no paradigma; ou iv)
excepcionalmente, a necessidade de alteração da jurisprudência
consolidada, por razões de ordem jurídica, econômica, social ou
política (AgInt no REsp n. 1.288.643/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15
e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o
apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182
do STJ.
1.1. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a
demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do
STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos julgados invocados, por
intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
2. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso
especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de
infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.402.216/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
[...]
III - Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o
entendimento jurisprudencial do STJ.
IV - A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo
constitucional.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Ante a ausência de impugnação pertinente, deve ser aplicada, por analogia,
a Súmula 182/STJ, segundo a qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO
CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra
todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte
agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do
Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial,
pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e
356/STF.
3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam
distintos e independentes entre si.
4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto
contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;
EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo
em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/04/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/01/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?